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<P>Justiça criminal e gênero: O fluxo do tráfico de drogas em Montes Claros, Minas Gerais, de 2009 a 2014 </P>
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<P> </P>
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<P> </P>
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<H1>Ludmila Ribeiro </H1>
<H1>Professora da UFMG </H1>
<H1>Tacyana Lopes </H1>
<H1>Doutoranda do PPGS/UFMG </H1>
<P> </P>
<P> </P>
<P>Recebido em: 27/12/2017 Aprovado em: 06/11/2018 </P>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>A proposta deste artigo é compreender como padrões de gênero influenciam o processamento de delitos previstos na Lei de Drogas, de 2006, em Montes Claros, norte de Minas Gerais. A análise das ocorrências relacionadas à lei entre 2009 e 2014 indicou que o gênero do sujeito abordado pela polícia influi na classificação do delito como tráfico, em detrimento de uso, mas não interfere nas chances de a ocorrência policial se tornar um processo penal. Entrevistas com policiais, defensores, juízes e promotores reforçaram a ideia de “amor bandido”, uma vez que apontam nos companheiros a principal causa do envolvimento de mulheres no tráfico. </P>
</TH>
<TH>
<P>The aim of Criminal Justice and Gender: The Flow of Drug Trafficking in Montes Claros, Minas Gerais, from 2009 to 2014 is to understand how gender patterns influence the processing of crimes foreseen in the 2006 law nº 11.343 in the city of Montes Claros, north of Minas Gerais. The analysis of all occurrences related to the drug law between 2009 and 2014 indicate that gender influences the classification of the crime as trafficking instead of use but does not interfere in the chances of transforming this police occurrence into criminal process. Interviews with operators of the criminal justice system reinforced the perspective of the bandit love, since they pointed out the men as the main cause of the involvement of women in drug trafficking. </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Palavras-chave: tráfico de drogas, mulheres, justiça criminal, seletividade, Montes Claros </P>
</TH>
<TD>
<P>Keywords: drug trafficking, women, criminal justice, selectivity, Montes Claros </P>
</TD>
</TR>
</Table>
<P> </P>
<P> </P>
<P>Introdução </P>
<P> </P>
<P>
<DropCap>
<ImageData></ImageData>
N </DropCap>
</P>
<P>o último censo penitenciário, publicado em dezembro de 2017, havia no Brasil 44 mil mulheres presas, o que, embora represente tão somente 6% da população encarcerada, é a quarta maior população prisional feminina do mundo (DEPEN, 2017). Poderíamos argumentar que se trata de mais uma estatística formulada a partir de informações administrativas, como os prontuários dos presos. Mas uma informação ecoou em todas as matérias jornalísticas à época do lançamento do relatório do Departamento Penitenciário Nacional (Depen): 62% das mulheres estão encarceradas por infrações relacionadas à Lei de Drogas (11.343/2006), enquanto apenas 26% dos homens estão presos por esse delito.
<Link>1</Link>
A mesma cobertura jornalística informou que a população carcerária feminina havia aumentado 700% na </P>
<Endnote>
<P>Notas </P>
<P> </P>
<P>1 Nesse sentido, ver (on-line): https://www.cartacapital.com.br/sociedade/com-42-mil-presas-brasil-tem-a-4-maior-populacao-carceraria-feminina </P>
<P>Importante destacar que, nessa contabilidade, são incluídos, além dos condenados, os presos provisórios, isto é, aqueles que ainda não foram julgados ou, em muitas situações, sequer denunciados, estando presos em razão do flagrante. </P>
<P>2 Ver (on-line): http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-08/populacao-carceraria-feminina-cresce-700-em-dezesseis-anos-no </P>
<P>3 A sigla inglesa utilizada para sinalizar perigo foi utilizada para nomear serviços responsáveis pelo recebimento de denúncias sobre violações e pedidos de socorro por pessoas em situação de perigo. </P>
<P>4 Nos termos de Misse (2010, p. 22), “a sujeição criminal é um processo de criminação de sujeitos, e não de cursos de ação. Trata-se de um sujeito que ‘carrega’ o crime em sua própria alma; não é alguém que comete crimes, mas que sempre cometerá crimes, um bandido, um sujeito perigoso, um sujeito irrecuperável, alguém que se pode desejar naturalmente que morra, que pode ser morto, que seja matável. No limite da sujeição criminal, o sujeito criminoso é aquele que pode ser morto”. </P>
<P>5 Essa ressalva é importante porque poucos são os crimes para os quais essa operação se completa, já que a polícia consegue esclarecer apenas 8% do total de casos de delitos como homicídio doloso levados a seu conhecimento (MISSE, 2011). </P>
<P>6 Apesar de a categoria gênero abranger uma série de identidades possíveis, para além do masculino e do feminino, neste estudo, o questionamento sobre o impacto do gênero sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal foi construído em termos binários, excluindo de suas análises uma série de identidades de gênero possíveis. Apesar da consciência da limitação que isso representa do ponto de vista da cena social, essa opção foi adotada para seguir a lógica binária dos dados secundários: é assim que os operadores separam os sexos, e também é ela que orienta a percepção dos determinantes do envolvimento de homens e mulheres no tráfico de drogas. </P>
<P>7 “Amor bandido” é o título da obra de Costa (2008) sobre mulheres envolvidas com o tráfico em Maceió e foi uma categoria mobilizada por Helpes (2013) em suas análises sobre mulheres envolvidas com o tráfico de drogas. A expressão </P>
última década, em razão do envolvimento da mulher com o tráfico.última década, em razão do envolvimento da mulher com o tráfico.última década, em razão do envolvimento da mulher com o tráfico.</Endnote>
<P>Duas são as perguntas que ressoam no meio acadêmico com vistas a explicar o resultado: estariam as mulheres mais envolvidas com o tráfico de drogas hoje do que no passado? Ou recairia sobre elas um maior juízo de reprovação, o que levaria a uma maior quantidade de detentas provisórias e condenadas em comparação com os homens? </P>
<P>Tais indagações são mais complementares do que alternativas. Algumas pesquisas apontaram para o maior envolvimento de mulheres com o transporte de pequenas quantidades de drogas como forma de garantir a sobrevivência e alcançar proeminência em seus contextos sociais, sendo essa “mais uma das fronteiras rompidas pelas mulheres” (SENA, 2015, p. 170). Outras destacam que a desigualdade experimentada no mercado de trabalho muitas vezes tende a ser reproduzida nas redes de tráfico de drogas ilegais, uma vez que as mulheres ocupam as posições mais baixas (HELPES, 2013). </P>
<P>No âmbito dos estudos sobre fluxo do sistema de justiça criminal, as constatações são mais convergentes: quando mulheres são autuadas em flagrante com a posse de drogas ilegais, parece recair sobre elas um maior juízo de reprovação, o que resultaria em “insultos morais e condenações prévias”, especialmente pelas instâncias policiais (BIELLA, 2007, p. 46). Tal fenômeno poderia explicar a maior quantidade de prisões provisórias e, também, condenações por tráfico de drogas entre as mulheres, em comparação com os homens (SENA, 2017). </P>
<P>Partindo desse quadro mais geral, as razões para o aumento do encarceramento feminino nos últimos anos estão relacionadas ao significado de gênero como marcador social (SCOTT, 1989). A literatura é unânime em considerar que existe uma maior reprovação da mulher por seu envolvimento com o tráfico de drogas: a transgressão, uma vez descoberta, leva a uma dupla punição (BIELLA, 2007). Afinal, a mulher criminosa teria descumprido a moralidade contida no papel de gênero, que imputa a ela a obrigação de seguir os padrões vigentes de comportamento e de respeito às leis (LEMGRUBER, 1983). Ao quebrar a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas, ela mobiliza a eficiência da Justiça em linha de montagem, com sua condenação em razão da guerra às drogas (JESUS, 2016). </P>
<P>Neste artigo, procuramos compreender como uma aplicação seletiva da lei ocorre em Montes Claros, a cidade-polo mais importante no norte de Minas Gerais. Para tanto, utilizamos os registros da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) referentes à aplicação da lei entre 2009 e 2014 para verificar se as mulheres estão sendo mais autuadas por tráfico de drogas do que por outros delitos previstos na legislação. Em seguida, a partir da consulta aos dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verificamos quais casos se transformaram em processos até dezembro de 2015 e, desta maneira, questionamos se mulheres são mais suscetíveis que homens a ocupar o lugar de ré no processo penal. Por fim, reconstituímos o discurso dos operadores do sistema de justiça criminal, que consideram as mulheres vítimas de seus maridos e amantes no que diz respeito a seu envolvimento com o tráfico de drogas, reforçando a perspectiva do “amor bandido” como “chave de cadeia”. </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P>Algumas notas sobre gênero </P>
<P> </P>
<P>Para entender como o sistema de justiça criminal pode operar com uma perspectiva que reifica as categorias de gênero, punindo as mulheres de forma mais severa que os homens, é preciso definir o conceito de gênero. </P>
<P>Historicamente, o gênero diz respeito às dualidades que se constroem socialmente a partir de dois sexos definidos biologicamente, o homem e a mulher. Dos dois sexos, originar-se-iam dois gêneros: masculinos e femininos. Esses, por sua vez, seriam formas de significar os lugares a serem ocupados pelos indivíduos do ponto de vista social, em razão dos sexos que possuem, levando, assim, à divisão sexual do trabalho (BANDEIRA, 2012). </P>
<P>Logo, como categoria analítica, o gênero é distinto de sexo: enquanto o sexo está relacionado ao aspecto biológico, o gênero é uma construção cultural diretamente relacionada a uma determinada sociedade, tanto no aspecto temporal como no aspecto espacial (SCOTT, 1989). Feminilidade e a masculinidade são construções culturais aprendidas durante o processo de socialização e, por isso, não são imutáveis, estando em constante transformação (KÜCHEMANN, BANDEIRA e ALMEIDA, 2015). Nesse contexto, masculino e feminino podem assumir distintas nuances, razão pela qual o gênero é uma forma de organização social entre os sexos (SCOTT, 1989). </P>
<P>Na contemporaneidade, a própria noção de divisão sexual do trabalho tem se alterado substancialmente, com a progressiva inserção da mulher em atividades laborativas fora de casa, lugares antes reservados exclusivamente aos homens. Esse fenômeno gera novos jogos de poder (BANDEIRA, 2012), e faz com que as instituições sociais que reforçam os lugares demarcados aos homens e às mulheres assumam proeminência (SCOTT, 1989). É nessa dimensão que a pesquisa acadêmica procura desvelar relações de poder construídas a partir do gênero (KÜCHEMANN, BANDEIRA e ALMEIDA, 2015). </P>
<P>Nos estudos sobre funcionamento do sistema de justiça criminal no Brasil, a perspectiva de gênero é incorporada ao final dos anos 1970, com a análise dos SOS
<Link>3</Link>
que abrigavam e acolhiam as mulheres vítimas de violência e, anos mais tarde, dos dados do Conselho Nacional de Direitos da Mulher (SOARES, 1999). A partir dos anos 1990, as análises passaram a focalizar o papel das delegacias de atendimento à mulher como garantia de um melhor acolhimento de casos de violência doméstica (RIFIOTIS, 2004). Abordaram também o papel dos juizados especiais criminais, que davam menor visibilidade a esses delitos, muitas vezes praticados por razões de gênero (IZUMINO, 2003). A incapacidade do sistema de justiça criminal em responder às violências contra as mulheres, destacada pelos estudos, desaguou na criação da Lei Maria da Penha e das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher. Hoje há uma seara de pesquisa sociológica sobre o assunto em ampla expansão (DEBERT e GREGORI, 2008). </P>
<P>A partir dos anos 2000, especialmente em razão do enorme crescimento da quantidade de mulheres presas, os estudos sobre a influência da perspectiva de gênero no fluxo do sistema de justiça criminal passam a centrar seu olhar não apenas na forma como as mulheres vítimas de violência são tratadas pelos policiais e demais operadores do direito, mas no modo como tais atores, ao tratá-las com mais rigor que seus pares do sexo masculino, reforçam a ideia de que o lugar da mulher é em casa e não na rua. </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P>Sobre sistema de justiça criminal e tráfico de drogas: gênero faz diferença? </P>
<P> </P>
<P>Nos últimos anos, um número crescente de estudos tem procurado reconstituir o fluxo de documentos e pessoas entre as diversas agências do sistema de justiça criminal, na tentativa de entender em que medida características como gênero ou raça influem nas chances de um crime registrado pela polícia sobreviver até a sentença pelo Judiciário (VARGAS, 2014). São pesquisas que, em sua maioria, abordam delitos graves, como homicídio doloso, menos suscetíveis à cifra oculta, isto é, o não registro do incidente pela polícia. Assim, conseguem uma reconstituição mais acurada de todas as etapas que envolvem a responsabilização de alguém por uma violência criminalizada (MISSE, 2014). </P>
<P>No tráfico de drogas, a pedra angular é a pesquisa de Misse (2008), que, ao estudar a incriminação do delito na cidade do Rio de Janeiro, constatou que o fluxo é operado a partir da sujeição criminal.
<Link>4</Link>
Assim, o procedimento se inicia pelas características do criminoso, em detrimento do delito que ele praticou. Essa forma de proceder na dinâmica de distribuição de Justiça acaba por revelar e reforçar práticas socialmente estereotipadas (THOMPSON, 1983), já que são orientadas pelo local de residência do sujeito, sua raça ou seu gênero (MISSE, 2011). No caso do tráfico de drogas, a sujeição criminal orientaria os padrões de policiamento ostensivo, concentrados em áreas pobres das grandes cidades brasileiras, fazendo com que indivíduos jovens, pretos ou pardos, com pouca quantidade de drogas – o que poderia ser caracterizado como uso – sejam altamente suscetíveis ao registro de um flagrante por tráfico de drogas (CAMPOS, 2015). A lei nº 11.343 não estabelece a quantidade de droga que diferencia usuários e traficantes, dando ao policial elevada margem de discricionariedade dentro dos artigos da lei (GRILLO, POLICARPO e VERÍSSIMO, 2011). </P>
<P>O flagrante da Polícia Militar (PM) deve ser encaminhado para a Polícia Civil (PC) para providências de polícia judiciária, como comunicação da prisão ao juiz e início da investigação. Substantivamente, o sistema de justiça criminal tende a transformar o inquérito policial em mera formalidade, fazendo com que todos os casos comunicados pela PM saiam da PC como inquéritos com autoria relatada para o Ministério Público (JESUS, 2016). Com isso, no tráfico de drogas, o tradicional formato de funil, com muitos casos comunicados à Polícia Civil e poucos esclarecidos, não parece ser a melhor maneira de representar o fluxo.
<Link>5</Link>
Nessas situações, aparentemente, há um excesso de eficiência no “esclarecimento”, levando à Justiça a maior parte dos casos encaminhados à Polícia Civil por flagrante (RIBEIRO, ROCHA e COUTO, 2017). </P>
<P>Uma vez no Judiciário, o fluxo de processamento do tráfico de drogas tem padrões muito específicos, quando comparados aos obedecidos nos casos de homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri. Também se diferencia do adotado para outros crimes não regulados pelos tempos exíguos previstos na lei de drogas (VARGAS, 2014). A morosidade de uma década para processamento e julgamento dos homicídios intencionais dá lugar a uma excessiva eficiência, com o encerramento do processo penal em poucos meses (RIBEIRO, ROCHA e COUTO, 2017). A instrução e o julgamento se resumem à repetição daquilo que o policial militar narrou no momento da lavratura do flagrante na Polícia Civil, tornando o suspeito em condenado, elevando as estatísticas de aprisionamento por esse delito (LEMGRUBER e FERNANDES, 2015). </P>
<P>Portanto, a categorização como tráfico de drogas significa a prisão em flagrante convertida em provisória e o acionamento da Justiça em linha de montagem (SAPORI, 1995), para garantir o rápido processamento (RIBEIRO, ROCHA e COUTO, 2017) e uma condenação baseada apenas no depoimento do policial que efetuou o flagrante (JESUS, 2016). Por esse motivo, nossas prisões estariam cada vez mais repletas de condenados por tráfico de drogas, diferentemente do que ocorria há duas décadas (DEPEN, 2017). </P>
<P>A maioria dos estudos sobre fluxo de processamento por tráfico de drogas está centrada na figura masculina, que há muitas décadas compõe o estereótipo tradicional do criminoso no Brasil (THOMPSON, 1983). Por isso, ele seria o principal elemento operador do flagrante policial (JESUS, 2016). Porém, o enorme crescimento da quantidade de mulheres presas, provisoriamente ou não, por tráfico de drogas tem chamado a atenção de pesquisadores sobre a forma como o sistema de justiça criminal opera a partir de categorias de gênero (SENA, 2017). Tais análises procuram responder às seguintes indagações: o que explicaria tamanha quantidade de pessoas do sexo feminino condenadas como traficantes? Será que mais mulheres que homens estariam envolvidas com a prática do tráfico de drogas?
<Link>6</Link>
Ou será que o sistema de justiça criminal seria mais rigoroso com elas do que com eles? </P>
<P>As publicações mais recentes procuram responder a essas questões, apesar de não produzirem resultados muito alinhados quanto às causas do envolvimento de mulheres com o tráfico de drogas. Para alguns autores, a explicação estaria no “amor bandido”
<Link>7</Link>
, ou seja, esposas e namoradas colaborariam com seus parceiros na revenda de drogas para a garantia do sustento da família ou geração de renda adicional (COSTA, 2008; HELPES, 2013). Teria destaque o crescimento substantivo de mulheres presas por “tráfico de entorpecentes praticado na tentativa de levar drogas para companheiros e familiares presos” (ITTC e CNBB, 2012, p. 38). </P>
<Endnote>
<P>assim se justifica: “as mulheres presas por tráfico de drogas têm suas práticas impulsionadas por relações amorosas” (Idem, ibid., p. 5). </P>
<P>8 Segundo o último censo do IBGE, realizado em 2010, a população era de 391.915, mas a estimativa do órgão em 2017 é de que esse número tenha aumentado para 402.027 habitantes. Disponível (on-line) em: http:// https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/montes-claros/panorama </P>
<P>9 Os agentes policiais têm como meta institucional o combate a este tipo de crime, o que desperta o interesse do agente por registrar ocorrências relativas a eventos dessa natureza, visando atingir as metas de repressão ao crime de tráfico de drogas estabelecidas pela corporação. Para melhor compreensão das políticas de gestão por resultados na área de segurança pública, ver (on-line): http://www.soudapaz.org/upload/pdf/balanco_da_gestao_publica.pdf </P>
<P>10 Quanto à cor da pele, é importante salientar que não se trata de categoria autodeclarada, como ocorre nas pesquisas coordenadas pelo IBGE, mas de uma avaliação dos próprios policiais militares. “Cor da cútis” é a categoria original do banco de dados. De acordo com a classificação dos policiais, os pardos são maioria entre todos os incriminados por delitos relacionados a drogas. </P>
<P>11 Odds ratio é um termo estatístico que significa razão de chance de ocorrência de um evento. </P>
<P>12 Ver (on-line):
<Link>http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia</Link>
</P>
<P>13 No caso de desclassificação, o parágrafo 2º da lei nº 11.343/06 determina que o procedimento seja convertido em Termo Circunstanciado de Ocorrência, e o indivíduo, liberado mediante compromisso de comparecimento ao juízo competente. </P>
<P>14 As entrevistas foram realizadas mediante aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais. Todos os operadores do sistema de justiça criminal foram entrevistados: delegado de polícia civil, três promotores, dois defensores públicos, dois juízes criminais. Realizaram-se também entrevistas com oito agentes da Polícia Militar, por amostragem, incluindo operadores de todas as unidades administrativas da PMMG na região e agentes de todos os níveis (comando, tático e operacional). </P>
</Endnote>
<P>Outras pesquisas salientam que o envolvimento das mulheres no tráfico resulta do desejo em serem reconhecidas como protagonistas em seus contextos de vivência (SENA, 2017). Assim, “como membros de um grupo socialmente marginalizado (de mulheres, pobres e, em sua maioria, negras), a participação no tráfico de drogas conferiria a essas mulheres um poder e um status reconhecidos como propriedade dos homens” (BARCINSKI, 2012, p. 52). Trata-se, portanto, de uma explicação que vai na contramão da ideia do amor bandido: seria uma tentativa de ser amada e admirada por sua capacidade em quebrar a lei. </P>
<P>Em termos de funcionamento do sistema de justiça criminal, existe uma crescente gama de estudos que procura mensurar o efeito do gênero sobre o padrão de decisão encontrado nos processos judiciais. Mulheres têm 2,38 vezes mais chance de serem acusadas por tráfico do que os homens, segundo casos registrados em delegacias de São Paulo (CAMPOS, 2015, p. 156). Seus processos seriam mais longos e marcados pela privação da liberdade decorrente da prisão em flagrante (ITTC e CNBB, 2012, p. 48). Inclusive, no momento final do processo, as mulheres estariam mais suscetíveis a receber pena de encarceramento (SENA, 2015). Na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a chance de mulheres cumprirem pena por tráfico de drogas é 1,442 vez maior que a de homens (Idem, 2017, p. 404). Tal fato explicaria a prevalência do delito entre as condenadas no Brasil (CARLOS e DELCHIARO, 2016). </P>
<P>Várias das pesquisas citadas contam com modelos de regressão logística, que procuram estimar o efeito do gênero (ser mulher versus ser homem) sobre a forma como o crime será registrado pela Polícia Civil, denunciado pelo Ministério Público e condenado pelo Poder Judiciário. Tal forma de análise de dados permite controlar as características de gênero e outras variáveis, como presença de antecedentes criminais, uso de violência para a prática do delito, entre outras dimensões que poderiam resultar em maior reprovação da conduta. Mesmo diante de tais variáveis, ser mulher interfere na forma como o sistema de justiça criminal produz suas decisões, o que seria uma amostra de sua operação diversa segundo padrões de gênero. Resta saber como essa questão se coloca na cidade de Montes Claros. </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P>O fluxo do tráfico de drogas em Montes Claros, Minas Gerais </P>
<P> </P>
<P>Montes Claros é a sexta maior cidade de Minas Gerais, com 402.027 habitantes,
<Link>8</Link>
ficando atrás apenas de Belo Horizonte, Contagem, Uberlândia, Juiz de Fora e Betim. A localidade é polo da mesorregião Norte de Minas, que conta com uma população de 2 milhões de habitantes e é a maior do estado em termos territoriais. </P>
<P>Entre 2009 e 2014, a Polícia Militar registrou 7.136 ocorrências relacionadas à Lei de Drogas em Montes Claros. A maioria diz respeito ao tráfico (64%) e ao uso (29%) de drogas, categorias que, em conjunto, representam, aproximadamente 93% dos Registros de Ocorrência (R.O.s) da Polícia Militar de Minas Gerais (Tabela 1). </P>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>Tabela 1: Distribuição dos registros da PM para as condutas relacionadas a drogas em Montes Claros (2009-2014) </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<Table>
<TR>
<TD>
<P>Tipos de registro </P>
</TD>
<TD>
<P>Total </P>
</TD>
<TD>
<P>% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<Artifact></Artifact>
<TD>
<P>Tráfico ilícito de drogas </P>
</TD>
<TD>
<P>4598 </P>
</TD>
<TD>
<P>64% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Uso ou consumo de drogas </P>
</TD>
<TD>
<P>2038 </P>
</TD>
<TD>
<P>29% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Outra infração referente à substância entorpecente </P>
</TD>
<TD>
<P>375 </P>
</TD>
<TD>
<P>5% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Associação para o tráfico de drogas </P>
</TD>
<TD>
<P>67 </P>
</TD>
<TD>
<P>1% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Fabricação ou venda de apetrecho utilizado para preparar a droga </P>
</TD>
<TD>
<P>20 </P>
</TD>
<TD>
<P>0% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Oferecimento eventual ao consumo de drogas </P>
</TD>
<TD>
<P>15 </P>
</TD>
<TD>
<P>0% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Utilização/consentimento para uso de local para tráfico drogas </P>
</TD>
<TD>
<P>12 </P>
</TD>
<TD>
<P>0% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Financiamento ou custeio do tráfico de drogas </P>
</TD>
<TD>
<P>9 </P>
</TD>
<TD>
<P>0% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Cultivo de plantas utilizadas na preparação de drogas </P>
</TD>
<TD>
<P>2 </P>
</TD>
<TD>
<P>0% </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<Artifact></Artifact>
<TD>
<P>Total </P>
</TD>
<TD>
<P>7136 </P>
</TD>
<TD>
<P>100% </P>
</TD>
</TR>
</Table>
<P> </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Fonte: PMMG. </P>
</TH>
</TR>
</Table>
<P> </P>
<P>Em termos absolutos, com exceção do primeiro ano da série, quando o registro por uso de drogas supera em algumas unidades o registro por tráfico, a tendência da PMMG foi registrar o indivíduo autuado em Montes Claros como traficante (Gráfico 1), com elevado crescimento entre 2009 e 2012 no montante global de ocorrências desse tipo. </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>Gráfico 1: Distribuição dos registros da Polícia Militar para as condutas relacionadas a drogas em Montes Claros (2009-2014) </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P> </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Fonte: PMMG. </P>
</TH>
</TR>
</Table>
<Chart>
<ImageData></ImageData>
<TextBox>
<P>2009</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>2010</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>2011</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>2012</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>2013</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>2014</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>Uso de drogas</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>307</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>353</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>344</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>397</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>269</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>282</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>Tráfico de drogas</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>249</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>529</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>858</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>1196</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>943</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>823</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>Outros registrosrelacionados adrogas</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>83</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>163</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>135</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>92</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>61</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>52</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>0</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>200</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>400</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>600</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>800</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>1000</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>1200</P>
</TextBox>
<TextBox>
<P>1400</P>
</TextBox>
</Chart>
<P> </P>
<P>Em termos proporcionais, no montante de ocorrências classificadas dentro da lei, o tráfico tem sua participação aumentada no período pesquisado (Gráfico 2). Com o passar do tempo e a institucionalização dessa legislação, publicada em 2006, quase todas as condutas registradas pela PM em Montes Claros passaram a ser classificadas como tráfico de drogas, o que pode indicar que os casos de uso sequer são registrados formalmente. </P>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>Gráfico 2: Percentual de ocorrências no total de registros da Polícia Militar para as condutas relacionadas a drogas em Montes Claros, por ano (2009-2014) </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P> </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Fonte: PMMG. </P>
</TH>
</TR>
</Table>
<Figure>
<ImageData></ImageData>
</Figure>
<P> </P>
<P>Os estudos sobre padrão de atuação policial nos delitos relacionados a drogas confirmam a tendência verificada em Montes Claros de que a PM não registra casos de uso de drogas (GRILLO, POLICARPO e VERÍSSIMO, 2011). Ela se ocuparia, assim, apenas com os de tráfico, até mesmo em razão dos sistemas de metas de segurança pública que, usualmente, premiam
<Link>9</Link>
ocorrências dessa natureza (SAPORI e ANDRADE, 2013). </P>
<P>Como constatado por Campos (2015), em São Paulo, há um aumento progressivo da quantidade de registros de tráfico de drogas nos anos após a publicação da lei. A propensão da polícia em registrar todos os indivíduos com certas características como traficantes seria uma das explicações para o crescimento sem precedentes da população prisional, especialmente a provisória, na última década. </P>
<P> </P>
<P>A classificação do delito pela polícia </P>
<P> </P>
<P>Do ponto de vista normativo, o tráfico de drogas tem sua previsão no artigo 33 da lei nº 11.343/2006, a Lei de Drogas (BRASIL, 2006). Entretanto, parte da dificuldade em operacionalizar a aplicação dessa legislação se deve ao fato de que a maioria dos critérios fixados pela norma para diferenciar quem é usuário (artigo 28) de quem é traficante (artigo 33) diz respeito à ausência de uma quantidade específica de drogas (Idem). O critério é, então, substituído pelas características subjetivas e sociais do suspeito, tal como autorizado pela própria lei: </P>
<P> </P>
<P>Art. 28, § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (BRASIL, 2006). </P>
<P> </P>
<P>Na realidade da vida como ela é, diferenciar usuários de traficantes é uma atividade realizada pelas polícias, mas com desdobramentos no sistema de justiça criminal (GRILLO, POLICARPO e VERÍSSIMO, 2011): usuários podem receber penas alternativas; traficantes são punidos com a privação da liberdade (CAMPOS, 2015). Por isso, uma das grandes incongruências dessa lei é a ausência da indicação de uma quantidade a partir da qual a conduta se configura como tráfico, dando enorme discricionariedade aos policiais para realização de flagrantes (JESUS, 2016). Em última instância, cabe aos policiais selar o destino do indivíduo, enquadrando sua conduta em um ou outro artigo da lei. </P>
<P>Nesse sentido, nos interessa saber se, em Montes Claros, a diferenciação entre usuário e traficante ocorre de acordo com as características sociais do acusado. Para tanto, foram analisados os 6.549 casos que dizem respeito a uso (29,8%) e tráfico (70,2%) de drogas. Os R.O.s trazem informações detalhadas sobre sexo (91,9% são homens e 8,1%, mulheres), idade (94,3% têm até 35 anos e 5,7%, mais de 36), cor da pele (13,5% são brancos e 86,5%, não brancos, isto é, pretos e pardos)
<Link>10</Link>
e grau de escolaridade (74,8% têm até o ensino fundamental completo e 25,2%, pelo menos início do ensino médio). </P>
<P>O perfil do sujeito implicado na Lei de Drogas em Montes Claros é o mesmo encontrado em outros estudos: são preferencialmente homens (91,9%), jovens (94,3%), de cor da pele escura (86,5%), com baixo grau de escolaridade (74,8%). É uma amostra inequívoca da seletividade do nosso sistema, que tem como ponto de entrada a abordagem da Polícia Militar (SINHORETTO, 2014). </P>
<P>Assim, nosso próximo passo foi estimar as chances, durante o mesmo período, de o caso ser considerado pela Polícia Militar tráfico em lugar de uso. </P>
<P>É importante destacar que o banco de dados da polícia não possuía quaisquer informações sobre a dinâmica do delito, como quantidade de droga apreendida, uso de armas ou existência de antecedentes criminais. Como a própria lei estabelece que esses critérios devem ser analisados em conjunto com as condições sociais dos autuados, partimos do pressuposto de que as características sociodemográficas podem ser muito importantes nas categorizações feitas pela polícia. </P>
<P>Para modelagem dos dados, a técnica escolhida foi a regressão logística, indicada quando a variável-resposta está categorizada como “0” (classificado como usuário) ou “1” (classificado como traficante). Como a variável-resposta é binária, os modelos foram estimados segundo uma função logística binomial, de acordo com a equação a seguir (OLIVEIRA, 2017, p. 147). </P>
<P> </P>
<Figure>
<ImageData></ImageData>
</Figure>
<P>Nessa equação, a variável resposta (Θ) assume valor “0” se o indivíduo for classificado como usuário, e valor “1” se for classificado como traficante. Esse resultado é gerado a depender dos valores de β de cada uma das variáveis dependentes. β é um vetor de parâmetros a ser estimado que mede o impacto de oscilação nas variáveis explicativas em xi' sobre as chances de a polícia classificar alguém como traficante em lugar de usuário, em razão de suas características sociodemográficas. Essa função de distribuição cumulativa se restringe ao intervalo [0,1]. Assim sendo, os resultados apresentados na Tabela 2 podem ser interpretados em termos dos coeficientes das variáveis independentes, com destaque para os valores de odds ratio
<Link>11</Link>
, que mensuram a chance de a polícia classificar o sujeito como traficante e não usuário. </P>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>Tabela 2: Resultados do modelo de regressão logística que estima as chances de o indivíduo ser classificado como traficante e não usuário (2009-2014) </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<Table>
<TR>
<TD>
<P>Variáveis na equação </P>
</TD>
<TD>
<P>B </P>
</TD>
<TD>
<P>E.P. </P>
</TD>
<TD>
<P>Wald </P>
</TD>
<TD>
<P>Gl </P>
</TD>
<TD>
<P>Sig. </P>
</TD>
<TD>
<P>Exp(B) </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<Artifact></Artifact>
<TD>
<P>Mulher </P>
</TD>
<TD>
<P>0,921 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,135 </P>
</TD>
<TD>
<P>46,792 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,000 </P>
</TD>
<TD>
<P>2,511 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Jovem </P>
</TD>
<TD>
<P>-0,13 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,134 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,947 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,331 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,878 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Não brancos </P>
</TD>
<TD>
<P>0,13 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,084 </P>
</TD>
<TD>
<P>2,414 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,120 </P>
</TD>
<TD>
<P>1,139 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Ensino fundamental </P>
</TD>
<TD>
<P>0,604 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,064 </P>
</TD>
<TD>
<P>87,655 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,000 </P>
</TD>
<TD>
<P>1,829 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>Constante </P>
</TD>
<TD>
<P>0,32 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,155 </P>
</TD>
<TD>
<P>4,295 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>0,038 </P>
</TD>
<TD>
<P>1,378 </P>
</TD>
</TR>
</Table>
<P> </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Fonte: PMMG. </P>
</TH>
</TR>
</Table>
<P> </P>
<P>Os resultados do modelo de regressão logística são muito semelhantes aos de estudos anteriores sobre o tema. Primeiro, ser jovem não apresentou significância estatística na diferenciação entre usuários e traficantes, posto que os indivíduos com até 35 anos são a quase totalidade dos sujeitos abordados pela PM. Na mesma direção, a raça também não apresentou significância estatística. Ser mulher, por sua vez, aumenta em 2,5 vezes a chance de a pessoa ser classificada como traficante em comparação aos homens. Resultado muito semelhante foi encontrado por Campos (2015) para a cidade de São Paulo. </P>
<P>Por fim, ter apenas o ensino fundamental aumenta em 1,83 vezes a chance de o sujeito ser visto como traficante pela polícia, em comparação com alguém que tenha ingressado no ensino médio. Isso significa que as desigualdades sociais são reforçadas no registro do crime: quanto maior a escolaridade, maior a chance de o sujeito argumentar que a droga era para uso e de sua ocorrência ser enquadrada como algo menor pelos policiais. Logo, os resultados do modelo de regressão logística reforçam o entendimento de que “as práticas decorrentes da Nova Lei de Drogas apontam [para] a incriminação feita a partir de estereótipos e rotulações sociais subordinados à pobreza urbana” (CAMPOS, 2015, p. 174). </P>
<P>Do ponto de vista da discussão sobre gênero e padrão de funcionamento do sistema de justiça criminal, o resultado mais importante do modelo de regressão logística é o fato de a variável “mulher” ser a que apresenta maior razão de chance (pela comparação dos valores de Exp(B) da última coluna). Ou seja, mulheres são mais registradas pela Polícia Militar como traficantes do que como usuárias, o que significa um tratamento mais severo para o delito: enquanto a classificação como tráfico aciona as Varas de Tóxico e, muitas vezes, resulta no aprisionamento desde a autuação policial até a sentença condenatória, a tipificação como uso suscita uma pena alternativa aplicada pelos Juizados Especiais Criminais, sem a restrição da liberdade (Idem, ibid.; JESUS, 2016). </P>
<P> </P>
<P>A transformação da ocorrência policial em processo penal </P>
<P> </P>
<P>Estudos de fluxo verificam a capacidade de um dado sistema fazer justiça, partindo do pressuposto de que não há possibilidade de processar até o final todos os casos reportados (VARGAS, 2014). Mesmo em localidades como Inglaterra e França, estima-se que “o processamento de crimes graves não alcançaria mais de 60% para crimes contra a propriedade e 80% para crimes intencionais contra a vida” (MISSE, 2014, p. 208). No sistema de justiça criminal brasileiro, a situação é um pouco distinta: o fluxo de processamento tem represamento bastante acentuado, sendo muitos os casos registrados pela polícia e poucos os processados pelo Judiciário (VARGAS, 2014). “Calcula-se que menos de 15% dos autores de homicídios intencionais e menos de 5% dos autores de roubos e assaltos à mão armada são levados a julgamento” (MISSE, 2014, p. 209). </P>
<P>No caso do tráfico de drogas, teríamos uma situação bastante peculiar, porque o registro desse delito é, em regra, feito a partir de um flagrante da Polícia Militar, que leva à delegacia o responsável pelo delito, juntamente com a droga apreendida (LEMGRUBER e FERNANDES, 2015). Assim, as dificuldades em se encontrar um suspeito, bastante comuns em crimes contra o patrimônio e a vida, não ocorrem nesse caso. Aqui, em tese, as provas de autoria e materialidade já foram prontamente reunidas pelo policial militar no momento do flagrante (JESUS, 2016). </P>
<P>Pode acontecer, contudo, de o delegado de polícia não concordar com a acusação do policial e reclassificar o delito de tráfico para uso de entorpecentes. A mesma operação pode ser feita pelo promotor de Justiça e pelo juiz. Apesar de essa não aderência à classificação inicial do delito ser possível para todos os tipos de crimes (VARGAS, 2014), é mais rara entre os homicídios, cuja dificuldade em se apontar um suspeito faz com que os operadores tendam a concordar com a classificação policial original (PLATERO e VARGAS, 2017). </P>
<P>Voltemos a Montes Claros. O que ocorre após a classificação por tráfico de drogas pela PM na cidade? Para responder a essa pergunta, foram analisados os desdobramentos dos registros policiais (2009 e 2014) no Poder Judiciário até dezembro de 2015. Para a identificação da conversão de uma ocorrência em um processo penal, foi feita uma consulta ao andamento processual de cada um dos envolvidos no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo como base o delito praticado, os nomes completos dos autuados e seus respectivos documentos de identidade. Essa operação permitiu constatar que, dos registros por tráfico de drogas (4.597), 1.561 tinham se transformado em processo até dezembro de 2015 (34% dos casos). </P>
<P>Interessante notar que a taxa de processamento tende a ser razoavelmente constante ao longo do período analisado (Gráfico 3), indicando que menos de 1/3 dos casos registrados em 2014 tinham alcançado o Judiciário um ano depois. </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>Gráfico 3: Registros de Ocorrência da PM relativos a casos de tráfico de drogas (2009-2014) que se transformaram em processos no TJ em Montes Claros até dezembro de 2015. Taxa de processamento por ano. </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P> </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Fonte: PMMG e TJMG. </P>
</TH>
</TR>
</Table>
<Figure>
<ImageData></ImageData>
</Figure>
<P> </P>
<P>Quando os dados do Gráfico 3 são lidos pela discussão sobre o poder de classificação dos operadores do sistema de justiça criminal (PLATERO e VARGAS, 2017), é possível afirmar que em 34% dos casos, policiais civis, promotores e juízes concordaram com a classificação de tráfico de drogas inicialmente feita pela PMMG entre 2009 e 2014, e optaram por dar seguimento ao caso no fluxo, transformando-o em um processo criminal. Trata-se de um percentual bastante superior ao encontrado nas pesquisas sobre homicídios (MISSE, 2014), mas mantendo-se a semelhança do funcionamento com o formato de funil como figura de representação do fluxo de processamento. </P>
<P>Outra informação importante é que a não transformação do caso em processo não significa, necessariamente, que o sujeito preso em flagrante foi liberado. Entre a prisão em flagrante pela polícia e o exame da documentação produzida pela polícia por parte do promotor de Justiça pode transcorrer um tempo relativamente longo. Por isso, desde 2015, encontram-se em vigor as audiências de custódia,
<Link>12</Link>
que têm como objetivo a apresentação dos presos pelas polícias a um juiz, um promotor e um defensor, em até 24 horas após o flagrante, para que eles possam se manifestar sobre a necessidade de o sujeito continuar recolhido ao cárcere enquanto o processo não é iniciado. É, portanto, uma audiência em que se avalia a pertinência da prisão provisória e a eventual ocorrência de violência policial no momento da realização do flagrante. </P>
<P>As audiências de custódia têm como intuito reduzir a quantidade de presos provisórios, de modo a evitar situações em que a prisão durante o curso do processo se revele uma medida mais severa do que o próprio resultado final do procedimento. Assim, são importantes porque evitam o encarceramento por tempo indefinido até a análise de pertinência da prisão durante o processo, que nenhuma relação tem com a condenação. </P>
<P>Montes Claros, infelizmente, não foi uma cidade agraciada com as audiências de custódia. Quem é preso em flagrante pode permanecer encarcerado até que o promotor de Justiça decida o que fazer com a ocorrência, registrada pela PM e transformada em inquérito policial pela PC. Isso significa que as ocorrências policiais não transformadas em processo podem desencadear prisão por dias, meses ou anos, até que a pessoa seja liberada por falta de indício para início do processo penal propriamente dito. É o caso, por exemplo, de quando o promotor faz a desclassificação como “tráfico” (artigo 33) e a reclassificação para “uso”, por entender que o porte de drogas era para consumo próprio (artigo 28).
<Link>13</Link>
Nesse caso, o procedimento não resultará em denúncia; tampouco o indivíduo terá que responder a um processo penal. </P>
<P>Nesse quadro, nos interessa entender se as características sociodemográficas dos envolvidos contribuem para a filtragem de 65% dos casos, os quais parecem ser encerrados nas delegacias de polícia, sem que se transformem em processo. Para tanto, foi estimado um segundo modelo de regressão logística (Tabela 3), no qual a variável dependente é: ter processo por tráfico de drogas até dezembro de 2015 (34% dos casos). Já as variáveis independentes foram: ser mulher (9,8%); ser jovem (93,8%); ter cor da pele preta ou parda (83,7%); e ter escolaridade até o ensino fundamental (87,1%). Ao contrário do verificado no primeiro modelo, não é possível estimar as chances de conversão em processo a partir das características sociodemográficas dos autuados pela Polícia Militar, razão pela qual nenhuma das variáveis incluídas no modelo se mostrou estatisticamente significativa. </P>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>Tabela 3: Chances de o indivíduo ser processado por tráfico de drogas (2009-2014) </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<Table>
<TR>
<TD>
<P> Variáveis </P>
</TD>
<TD>
<P>B </P>
</TD>
<TD>
<P>S.E. </P>
</TD>
<TD>
<P>Wald </P>
</TD>
<TD>
<P>df </P>
</TD>
<TD>
<P>Sig. </P>
</TD>
<TD>
<P> Exp(B) </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<Artifact></Artifact>
<TD>
<P> </P>
</TD>
<TD>
<P>Mulher </P>
</TD>
<TD>
<P>,131 </P>
</TD>
<TD>
<P>,114 </P>
</TD>
<TD>
<P>1,331 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>,249 </P>
</TD>
<TD>
<P>1,140 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD></TD>
<TD>
<P>Jovem </P>
</TD>
<TD>
<P>-,216 </P>
</TD>
<TD>
<P>,140 </P>
</TD>
<TD>
<P>2,366 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>,124 </P>
</TD>
<TD>
<P>,806 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>
<TD>
<P>Não brancos </P>
</TD>
<TD>
<P>,088 </P>
</TD>
<TD>
<P>,102 </P>
</TD>
<TD>
<P>,740 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>,390 </P>
</TD>
<TD>
<P>1,092 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>
<TD>
<P>Ensino fundamental </P>
</TD>
<TD>
<P>-,070 </P>
</TD>
<TD>
<P>,082 </P>
</TD>
<TD>
<P>,719 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>,396 </P>
</TD>
<TD>
<P>,933 </P>
</TD>
</TR>
<TR>
<TD>
<P> </P>
</TD>
<TD>
<P>Constante </P>
</TD>
<TD>
<P>-,510 </P>
</TD>
<TD>
<P>,174 </P>
</TD>
<TD>
<P>8,540 </P>
</TD>
<TD>
<P>1 </P>
</TD>
<TD>
<P>,003 </P>
</TD>
<TD>
<P>,601 </P>
</TD>
</TR>
</Table>
<P> </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Fonte: PMMG e TJMG Montes Claros. </P>
</TH>
</TR>
</Table>
<P> </P>
<P>O fato de as variáveis inseridas no modelo não terem apresentado significância estatística pode indicar que a transformação do Registro de Ocorrência da PM em um processo judicial perpassa outros elementos que não apenas o estereótipo sobre quem são os criminosos (THOMPSON, 1983). Assim, o fato de a base de dados não conter características como a gravidade do crime a – por exemplo, presença de arma de fogo – ou antecedentes criminais dos autuados pode impedir, inclusive, que o efeito da sujeição criminal seja matematicamente vislumbrado. </P>
<P> </P>
<P>‘Amor bandido’ como causa da prisão em flagrante? </P>
<P> </P>
<P>Como as dimensões quantitativas não foram capazes de revelar qualquer tipo de diferenciação de acordo com o gênero no fluxo de processamento judicial, a opção encontrada para desvelar se os operadores se posicionam de maneira diferenciada diante de homens e mulheres foi a entrevista em profundidade. Policiais, promotores, defensores e juízes foram questionados sobre as causas de envolvimento de mulheres com o tráfico de drogas e o que tal dimensão significa na possível responsabilização pelo delito. </P>
<P>Foram realizadas 16 entrevistas
<Link>14</Link>
com quatro grupos de operadores do sistema de justiça criminal para compreender se as representações sobre masculinidades e feminilidades dos entrevistados interferiam na forma como eles atuavam profissionalmente. O objetivo foi, portanto, compreender como as crenças sobre papéis sexuais por eles compartilhadas são capazes de influenciar suas decisões, especialmente na identificação, apuração, denúncia e condenação pelo crime de tráfico de drogas. </P>
<P>Não serão apresentadas todas as entrevistas em razão do volume de dados. Destacaremos uma seleção de falas consideradas mais esclarecedoras para o problema da pesquisa. </P>
<P>Os entrevistados policiais foram incialmente perguntados sobre como percebiam e identificavam o envolvimento de homens e mulheres no tráfico. Nesse item, apontaram diferenças entre a motivação e os modos de atuar. Foi destacada a questão do “amor bandido” como válvula para o ingresso da mulher no tráfico de drogas. É como se o sexo feminino não tivesse poder de agência para reagir a questões como a desigualdade ou a impunidade, apontadas como razões para ingresso do homem no crime, ficando à mercê dos desejos do seu parceiro. </P>
<P> </P>
<P>– Pela experiência que a gente tem, normalmente homens e mulheres participam do tráfico de formas diferentes. As razões do homem são principalmente aqueles fatores da desigualdade social e a questão da impunidade. Para a mulher, normalmente, o envolvimento, em grande maioria – não só nesse crime, mas em outros crimes também –, tem a ver com questões matrimoniais. São motivadas a partir de um envolvimento afetivo anterior. Normalmente elas entram [no tráfico] a partir de um envolvimento, dando suporte. E pode ser que venha a ser envolvida naquele sentido de liderar dali para a frente, mas, normalmente, o envolvimento se dá em razão de um vínculo afetivo existente com alguém que também estaria envolvido na criminalidade. (Policial 1) </P>
<P> </P>
<P>Mesmo quando o status “estar no crime” é mencionado como possível mola propulsora do engajamento da mulher no tráfico de drogas, a questão do amor bandido retorna. Para os policiais entrevistados, o que concede reconhecimento ao sexo feminino nas redes de comércio ilegal é o fato de elas serem “mulheres de bandido”, ainda que isso possa significar passar algum tempo na prisão, como detenta provisória ou condenada. </P>
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<P>– O homem entra por dinheiro. A mulher ainda tem a questão de status social, de falar “eu sou mulher de bandido. Eu sou mulher de traficante!”. Isso pra elas é uma coisa maravilhosa. Até porque não é nem tanto o foco financeiro; é mais a questão do status social. Então, termina que elas transportam e vendem. E tem poucas mulheres militares na rua. Isso ajuda, então, a não pegar esse tipo de crime. Eles usam muito as mulheres para poder estar transportando drogas. (Policial 2) </P>
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<P>Para os três promotores entrevistados, responsáveis por promoverem a acusação que dá início ao processo penal, a mulher foi percebida como uma figura influenciada pelo afeto e pela promessa de que ela não será presa por não ser o foco da polícia em suas operações. Cabe a ela a distribuição da mercadoria pela cidade, já que o homem seria mais suscetível às abordagens policiais que podem resultar em prisão. Neste contexto, o papel da mulher está ligado ao exercício de funções mais baixas na hierarquia no tráfico de drogas, já que a posição superior seria ocupada pelo homem, que muitas vezes também é o chefe da família. </P>
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<P>– Mas ela tem esse papel menos ativo, não é aquela vendedora especificamente. Ela armazena, ela de alguma forma ajuda o traficante avisando da polícia, o papel dela é secundário no tráfico (...) elas são até um pouco inocentes em relação aos homens. Elas são presas até fáceis para a polícia. Acho que a participação delas é realmente menor mesmo, quando você percebe uma família desestruturada pelo crack, normalmente é o homem quem está viciado e ele não consegue trabalhar, aí ela tem que sair para trabalhar, porque ela tem que manter os filhos e ele mesmo, eu acho que isso afasta ela um pouco do tráfico. (Promotora 1) </P>
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<P>A mulher foi vista, pelos promotores de Justiça, como coagida por seus maridos e companheiros ao transporte de drogas para os locais em que eles estão presos, momento em que a maioria delas seria classificada pela polícia como traficante. Neste cenário, o amor bandido as levaria de uma prisão, na qual tentavam entrar como visitantes, para outra, na qual ingressariam como detentas provisórias por tráfico de drogas. </P>
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<P>– As mulheres normalmente se envolvem no tráfico por causa dos homens, maridos, namorados - lógico que com raras exceções. E nós não percebemos, aqui em Montes Claros especificamente, grandes chefias exercidas por mulher. Elas atuam mais ao levar drogas, a mando de namorados, maridos ou companheiros. Atuam no armazenamento. Essa é a participação dela, tanto que é muito menor. Normalmente, ela é apreendida entrando na penitenciária ou em qualquer estabelecimento prisional portando drogas, ou quando, na casa dela, também está armazenando muito, mas aí não é o perfil maior. E você percebe que ou tem um grande traficante por trás, que às vezes coage a pessoa a armazenar, ou ela é iludida pelo dinheiro mesmo. (Promotor 2) </P>
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<P>– Apesar de o envolvimento delas ter crescido muito nos últimos anos, ainda é bem menor a participação delas no mundo do tráfico que a participação dos homens. O crime típico de tráfico praticado por mulheres é a função vulgarmente chamada de “mula”, principalmente quando vão entregar drogas em presídios. Acho que 80% dos casos que chegam aqui são de mulheres que vão entregar drogas nos presídios para companheiros, maridos, namorados, que estão presos no presídio e recebem um dinheiro em troca disso, e, normalmente são abandonadas depois. Quando são presas, a grande maioria é abandonada pelos maridos, pelos companheiros. (Promotor 3) </P>
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<P>Interessante notar que essa fala sobre amor bandido como chave para o ingresso no mundo do crime - e, por conseguinte, determinante para a prisão das mulheres na condição de traficante de drogas - também aparece entre os dois defensores públicos entrevistados. Nota-se um certo uníssono sobre a mulher não ter liberdade de escolha e o poder das relações de gênero se impor sobre ela na criminalidade, fazendo com que o homem seja capaz de forçá-la a revender as drogas ilegais ou a levar para o presídio durante as visitas semanais. </P>
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<P>– As mulheres, elas têm, normalmente, algum vínculo familiar com alguém que tem problema relacionado ao tráfico de drogas. Então, acabam participando de uma forma indireta. A mulher por si só dificilmente ingressa na vida do tráfico de drogas. Ela provavelmente tem alguma vinculação com algum ente familiar dela e, às vezes – é um caso até comum – são presas tentando ingressar nos presídios com as drogas introduzidas no corpo, de qualquer forma. Mas, em relação aos homens, eu acho que têm vários fatores que devem ser levados em consideração: a localização da residência em algumas áreas (aqui em Montes Claros, algumas áreas aqui são mais propensas ao ingresso do jovem na traficância de drogas em relação aos homens); eu também posso citar a busca por uma melhor condição de vida, no tráfico. Às vezes, o jovem acredita que aquele é um caminho fácil, mas se engana. O dinheiro pode vir inicialmente fácil, mas, posteriormente, com a execução penal, pode ser complicado, né? Então, seria um engano por parte daqueles que ingressam pensando nisso. (Defensor 1) </P>
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<P>Entre os juízes, impera a percepção da mulher na condição de transporte, e do homem ligado às posições de comando no tráfico de drogas, reforçando a percepção da participação masculina no crime como acesso a oportunidades não legítimas e ligada ao exercício de poder. Já a participação feminina se daria de forma essencialmente submissa, sendo a mulher responsável por executar – mas nunca dar – ordens; circular com a droga pela cidade – mas não decidir como ela deve ser revendida. </P>
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<P>– No tráfico de drogas, eu acho que a mulher entra mais para poder socorrer, ou para poder prestar um auxílio a um namorado, ao marido, ao amante. Nós temos hoje mais de cem mulheres presas, e todas elas, ou mais de 90%, são aquelas consideradas “mulas”, aquelas utilizadas para levar drogas de um lado para o outro a pedido de um traficante, a levar droga para dentro do presídio a pedido de um traficante. E ela consegue levar. A incidência é muito grande porque a maioria delas leva essa droga no órgão genital. Então a mulher serve a ele, para carregar essa droga, às vezes, na cidade, de um lado para o outro, de moto ou de carro, e para entrar no presídio. Nós temos muita incidência aqui. São pelo menos umas duas mulheres presas por mês, tentando entrar dentro do presídio com droga. Essas são presas em flagrante, mas tem algumas que conseguem entrar: entra com droga, entra com celular... Então, elas são utilizadas nisso, eu não sei se é por amor, ou por outo motivo... O homem já quer ostentar, eu acho, já quer ostentar, ganhar seu dinheiro, mostrar que ele é poderoso. E a mulher, o objetivo dela é essa submissão ao homem, esse é o meu sentimento. Às vezes elas me falam aqui: “Ah, doutor, foi ele quem pediu!”; “Ah, doutor, foi por amor!”. Então, ela acaba entrando nisso por esse motivo, acaba querendo ajudar esse marido, esse companheiro que já está desvirtuado já. (Juiz 1) </P>
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<P>Esta diferenciação do lugar da mulher na hierarquia do tráfico é importante porque, se ela for induzida a praticar o crime mas não tiver antecedentes criminais, nem estiver envolvida em organizações criminosas, sua punição pode ser substancialmente reduzida. Na linguagem jurídica, a situação da mulher que não está envolvida em redes de comércio ilegal, sendo influenciada ou coagida por seu parceiro a circular com drogas, é “tráfico privilegiado”, previsto no parágrafo 4º do artigo 33. É uma situação que em muito se diferencia daquela narrada no caput do mesmo artigo. Como a mulher só entrou no tráfico para acompanhar o companheiro, embora seja enviada para a prisão, muitas vezes fica por menos tempo. Na visão dos juízes, isso seria uma forma de “desculpá-las” pelo amor bandido. Ao agirem dessa maneira, os magistrados reforçam a narrativa que atribui a elas o papel de vítimas dos homens com quem se relacionam, sem agência suficiente para escolher entre se envolver ou não. </P>
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<P>– A mulher sempre entra nisso aí porque ela ainda acha que encontrou o príncipe encantado dela nesses elementos. A mulher, em 90% dos casos que já vivenciei na minha vida toda, a mulher sempre entra acompanhando o traficante, ela entra no tráfico porque o namorado dela, o sujeito que ela arrumou, tá no tráfico, e ela não quer largar. E ela acaba se envolvendo também, muito mais por esse aspecto amoroso desse relacionamento. O sujeito entra pelo dinheiro, puro e simples. Ela entra apenas aderindo à conduta, para não perder aquela pessoa. E sem esquecer também que muitos desses amores nascem nos presídios. Tem moças que vão nos presídios para arrumar namorado. Está cheio delas aí. Os caras estão ali solitários e elas vão para lá e acabam arrumando namorado. Eu conheço várias aqui que conseguiram namorados lá e, aí, não vamos esperar outra coisa que não isso... (Juiz 2) </P>
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<P>É importante destacar que a revisão da literatura não indicou consenso sobre a razão de as mulheres entrarem no tráfico de drogas, se por uma lógica de divisão sexual do trabalho (HELPES, 2013) ou se para se rebelar contra este jogo de poder que a coloca como apêndice de uma figura masculina (SENA, 2015). Para os operadores que atuam no sistema de justiça criminal de Montes Claros, porém, não há dúvidas: a mulher pratica o delito em razão de um amor bandido, que a influencia a comercializar a droga para aumentar a renda familiar ou a coage a levar a substância ilegal em seu próprio corpo para a cadeia em que está preso. No discurso de policiais, promotores, defensores e juízes, a mulher nunca é vista como usuária, mas como pequena traficante. Tal discurso reifica achados de outros estudos, que apontam para o fato de que o lugar da mulher nessas redes criminais tende a ser nos estratos mais baixos da hierarquia (BIELLA, 2007), reforçando o argumento de que, mesmo no tráfico de drogas, elas seriam descriminadas (ZALUAR, 2014). </P>
<P>Por outro lado, este resultado torna mais clara a relação estatística encontrada entre ser mulher e ser considerada traficante em lugar de usuária (CAMPOS, 2015). Diferentemente do que ocorre entre os homens, que ainda têm alguma chance de serem percebidos como “drogados” (RIBEIRO, ROCHA e COUTO, 2017), no caso das mulheres, se portam drogas, é necessariamente para levá-las a algum homem, para ganhar dinheiro que viabilize o sustento da família ou para satisfazer a figura masculina em seu vício. Não há escapatória: a mulher é, para os operadores do sistema de justiça criminal de Montes Claros, uma traficante. </P>
<P>Ser autuada pela polícia na condição de portadora de drogas e, por conseguinte, traficante significa ser encaminhada para a prisão em flagrante delito. Ocorre que, como visto, as características sociais dos autuados, sozinhas, não são capazes de explicar a conversão do registro policial em processo penal. Aparentemente, em Montes Claros, outros fatores influem a decisão do promotor sobre apresentar ou não uma denúncia por tráfico de drogas. </P>
<P>Logo, os desdobramentos dos registros femininos por tráfico de drogas, no âmbito do sistema de justiça criminal, merecem ser melhor pesquisados. Se, no curso da investigação policial, a prisão em flagrante for revogada ou relaxada, fazendo com que seu registro não siga adiante no fluxo de processamento, possivelmente os maiores prejuízos do “amor bandido” em Montes Claros, na visão dos operadores do sistema, terão sido a prisão em flagrante ou provisória, no início do fluxo, e o registro como tráfico, gerando antecedentes criminais que irão agravar a situação dessas mulheres em uma nova prisão. </P>
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<P>Considerações finais </P>
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<P>A proposta deste artigo foi investigar em que medida a perspectiva de gênero interfere na forma como o sistema de justiça criminal opera em Montes Claros, cidade-polo no norte de Minas Gerais. Para a montagem do argumento, começamos problematizando o modo como as relações de poder que colocam homens e mulheres com diferentes papéis sociais na contemporaneidade podem ser lidas a partir da categoria gênero. Destacamos que, nas ciências sociais, esta palavra tende a ser empregada na tentativa de entender o tratamento desigual que os sujeitos recebem em razão de seu sexo ou, mais recentemente, de sua apresentação social como homens ou mulheres. </P>
<P>Em seguida, apresentamos o funcionamento do sistema de justiça criminal e do fluxo de processamento do delito de tráfico de drogas, que parece ser condicionado por marcadores sociais, como sexo, idade, raça e escolaridade. Isso ocorre porque a lei nº 11.343 não apresenta critérios muito claros para distinguir usuários e traficantes e, por isso, a incidência e aplicação da legislação dependem da atividade interpretativa humana – em um primeiro momento, pelo policial, quando, em sua rotina de atuação, percebe, interpreta e classifica as condutas como “uso” ou “tráfico” de drogas, e os indivíduos, como “usuários” ou “traficantes” (CAMPOS, 2015). Como a própria legislação estabelece que os operadores do sistema de justiça criminal podem e devem considerar as circunstâncias sociais do fato e relativas ao indivíduo a ser classificado como alguém a ser tratado (usuário) ou alguém a ser punido (traficante), é de se esperar que variáveis sociodemográficas tenham um papel decisivo nessa equação (JESUS, 2016). </P>
<P>Além disso, os estudos sobre fluxo de processamento por tráfico de drogas mostram que as mulheres são mais suscetíveis a ser classificadas como traficantes em detrimento de outras condutas previstas na lei (CAMPOS, 2015; SENA, 2017). Duas seriam as explicações possíveis para essa situação: o maior juízo de reprovação que recai sobre as mulheres que portam drogas, o que as transformaria em criminosas (BIELLA, 2007), e o entendimento de que a mulher é incentivada ou coagida por uma figura masculina a distribuir – mais do que usar – drogas para sustentar a família ou o vício de seus maridos e companheiros (HELPES, 2013). </P>
<P>Interessava-nos saber quais argumentos melhor se ajustariam à realidade de Montes Claros. Para tanto, usamos como contraponto empírico os Registros de Ocorrências de delitos associados a drogas produzidos pela PM de Minas Gerais (PMMG) em Montes Claros, de 2009 a 2014. É bom lembrar que esses registros não representam a totalidade dos delitos cometidos na localidade, mas apenas as situações nas quais a ação policial resultou em um documento dizendo que existia um crime previsto na lei, apontando, consequentemente, alguém como responsável por tal delito. Para os casos de tráfico de drogas, foram analisados também os respectivos desdobramentos dos R.O.s no sistema de justiça criminal até dezembro de 2015. Nesse caso, cada uma das ocorrências policiais foi consultada no sistema do TJMG, verificando se havia sido transformada em processo até dezembro de 2015. </P>
<P>Já em 2016, foram realizadas entrevistas com os operadores técnicos (policiais militares, policiais civis, defensores, promotores e juízes), responsáveis pelos processos decisórios. </P>
<P>Do ponto de vista quantitativo, os dados analisados indicaram que as mulheres possuem uma chance percentual muito maior que os homens de serem enquadradas como traficantes em lugar de usuárias, quando apenas as características sociodemográficas dos envolvidos são consideradas. Os depoimentos dos policiais, responsáveis por essa primeira classificação, de certa forma elucidaram por que isso ocorre: quando a mulher é presa com drogas, dificilmente é vista como usuária, mas portadora da mercadoria para algum homem, reforçando a narrativa do “amor bandido” (PAIVA, 2012; HELPES 2013). </P>
<P>Na passagem da polícia para a Justiça, constatamos que, até dezembro de 2015, 34% dos R.O.s de tráfico de drogas tinham se transformado em processos judiciais. Apesar de ser maior do que o encontrado em casos como homicídio doloso, o percentual foi menor do que o esperado, dado que os casos de tráfico de drogas são registrados, na maior parte das vezes, por meio da prisão em flagrante, o que ensejaria a pronta denúncia por parte do promotor de Justiça. </P>
<P>Além disso, o modelo de regressão indicou que as características sociodemográficas não são capazes de explicar a transformação do R.O. em processo penal. Pelo contrário, nenhuma das variáveis incluídas se mostrou estatisticamente significativa, indicando que, aparentemente, essa etapa é influenciada por outras dimensões. Nas palavras dos operadores do sistema de justiça criminal, aparece a perspectiva de vitimização da mulher, colocando-a como uma mártir, que sacrifica sua liberdade para levar drogas aos companheiros presos. O dado mais relevante da análise aqui apresentada é o fato de que, quando as mulheres têm sua participação no tráfico de drogas desvelada pelas autoridades, prontamente são associadas a um homem, o que retoma a ideia de amor bandido como chave para a prisão provisória. Isso confirma a hipótese de que o sistema de justiça criminal opera segundo uma perspectiva de gênero, que hierarquiza homens e mulheres, em uma espécie de nova leitura da divisão sexual do trabalho na qual cabe ao sexo feminino comercializar a droga e ao masculino, organizar o comércio, usufruir da mercadoria e dos prazeres que dela derivam. </P>
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<H1>Referências </H1>
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<P>LUDMILA RIBEIRO (ludmila.ribeiro@gmail.com) é professora adjunta do Departamento de Sociologia (DSO) e pesquisadora do Centro de Estudos em Criminalidade e Segurança Pública (Crisp), ambos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG, Belo Horizonte, Brasil). É doutora em sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), mestre e bacharel em administração pública pela Fundação João Pinheiro (FJP, Belo Horizonte, Brasil) e bacharel em direito pela UFMG. </P>
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</TR>
<TR>
<TD>
<P>TACYANA LOPES (tacyanaaraujo@yahoo.com.br) é doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS) da UFMG. Possui mestrado pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social (PPGDS) da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes, Brasil) e graduação em direito pela mesma universidade. </P>
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