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<P>Travesti não tem perdão: A função da pena como </P>
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<P>justiça e vingança </P>
<H1>Catarina G. P. Henriques </H1>
<H1>Universidade Federal do Espírito Santos, Vitória, ES, Brasil </H1>
<H1>Daniela M. Gueiros </H1>
<H1>University of Houston, Houston, TX, EUA </H1>
<H1>Manoela P. M. Nodari </H1>
<H1>Universidade Federal do Espírito Santos, Vitória, ES, Brasil </H1>
<H1>Elisa F. de Oliveira </H1>
<P>Faculdade de Ensino Superior de Linhares, Linhares, ES, Brasil </P>
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<TR>
<TH>
<P>Este artigo examina a função da pena na perspectiva da sociedade, tendo como base de análise a influência da mídia na consagração de ideias de violência e de punição, bem como dos estereótipos naturalizados em relação aos acusados e às vítimas nos julgamentos. As teorias da pena são o ponto de partida teórico para a análise comparativa de dois casos concretos apresentados pela imprensa de modos diferentes. Observa-se que a teoria da pena que mais se aproxima da opção social é a teoria retributiva. Alguns sujeitos confundem justiça e vingança, de modo a dar suporte simbólico para eliminar o medo objetivado que carregam. </P>
</TH>
<TH>
<P>Transvestite Has No Forgiveness: The Function of Punishment as Justice and Revenge examines the perspective of society regarding the function of punishment, based on analysis of the influence that the media exerts to consecrate ideas of violence and punishment, and the influence of characteristics of the accused and the victims. To do so, it presents a literature review of the sentence theory and a comparative analysis of two cases that had different treatments in the media. As a conclusion, it is observed that the sentence theory that comes closest to the social option is retributive theory, confusing justice with revenge, in order to give symbolic support to eliminate the objectified fear that some people carry. </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Palavras-chave: teoria da pena, controle social formal, mídia, justiça social, vingança </P>
</TH>
<TD>
<P>Keywords: theory of sentence, formal social control, media, social justice, revenge </P>
</TD>
</TR>
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<P>Introdução </P>
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<DropCap>
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A </DropCap>
</P>
<P>rápida transmissão de informações, a insegurança jurídica e a ansiedade das pessoas diante da aplicação da pena são fatores presentes nas formas de organização da sociedade atual. Há diversas tentativas de explicar a razão de ser da pena. O presente trabalho visa compreender a sua função na perspectiva da sociedade brasileira: para que se pune? Qual a influência da mídia na consagração de ideias de violência e de punição e dos estereótipos naturalizados em relação aos acusados e às vítimas nos julgamentos? O estudo de obras clássicas e contemporâneas dará suporte à compreensão da tendência social de se manifestar conforme a teoria retributiva da pena, evidenciando-se, ainda, a ligação desse aspecto às condições modernas de produção simbólica de valores. </P>
<P>Nesse cenário, será salientado o papel da mídia como difusora de ideias e valores que refletem e reforçam os discursos circulantes na sociedade, contribuindo para a escolha da teoria da pena aceita em um contexto social. A dialética entre os valores da sociedade atual e a forte influência da mídia – que permeia e orienta as relações sociais contemporâneas (MORAES, 2006) – têm reflexos no campo social, uma vez que a sociedade “elege” a sua teoria de pena. </P>
<P>A espetacularização adquire papel fundamental de maximização de um sentimento vingativo, enquanto a aceitação da sociedade confirma a tautologia do espetáculo midiático, que tem seu ápice nos casos de grande repercussão. Ao final, serão examinados dois casos concretos referentes a processos já julgados perante a 1ª Vara Criminal de Vitória (Espírito Santo), a fim de contribuir para a discussão acerca de como a exposição da mídia participa na decisão dos jurados, indivíduos que se pronunciam como membros da sociedade. </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P>Função da pena </P>
<P> </P>
<P>Estudar a pena é estudar a resposta estatal a um ato que contraria algum dispositivo legal, seja ela restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Ao longo do tempo, os estudos penais buscaram demonstrar a causa da aplicação da pena, gerando o que temos hoje: um arcabouço de teorias que sustentam a razão e os fundamentos dessa sanção (FERRAJOLI, 2005). </P>
<P>A função da pena será compreendida sob as perspectivas teóricas legitimadora (teorias retributivas, relativistas e mistas) e deslegitimadora. Essa divisão didática se justifica por possibilitar uma melhor apreensão do assunto, visto que a intenção deste estudo não é esgotar o tema sobre teorias da pena, mas fornecer elementos suficientes para se compreender o escopo do trabalho. </P>
<P>As teorias retributivas, as mais antigas delas, também conhecidas como teorias absolutas, têm por característica principal a retribuição, a expiação, a resposta de um mal com outro mal. Baseada no princípio do punitur quia peccatur est, as teorias absolutas têm como fim os próprios meios; axiologicamente, o fim em si mesma, pois, se se pecou, pune-se; e pune-se porque se pecou. A culpa, âmago da questão desses sistemas, ainda está presente na maioria dos sistemas penais democráticos da atualidade. No dizer de Figueiredo Dias (2001), o mérito dessa teoria foi ter erigido o princípio da culpa em princípio absoluto de toda aplicação da pena e, desse modo, ter levantado um veto incondicional à aplicação de uma pena criminal que viole a eminente dignidade da pessoa. </P>
<P>As teorias absolutas da pena sustentam-se no modelo iluminista do contrato social, sendo o delito uma ruptura da obrigação contratual e a pena, a indenização pelo mal praticado. O poder de punir é um direito-dever estatal que expropria forçadamente algo de valor quantificável, o corpo, o tempo ou os bens de quem delinquiu (CARVALHO, 2015). </P>
<P>Esse princípio básico da retribuição surgiu com a Lei de Talião, e durante séculos da história das civilizações foi ligado ao indivíduo e à sua sujeição, em que o castigo do juiz era aceito como a vontade de Deus, encontrando nova roupagem laica no Iluminismo. </P>
<P>Cirino dos Santos (2013) ensina que, em Kant, a lei penal é um imperativo categórico que deve ser respeitado; ao se ferir o ordenamento jurídico, surge a necessidade da aplicação de um castigo sem finalidade específica. Ainda segundo o autor, em Hegel, a finalidade da pena não estaria na moral ou na ética, mas na esfera jurídica: seria necessária uma retribuição jurídica imprescindível para restaurar o direito por meio da direção estritamente oposta do crime. Se o ilícito é a negação de uma norma – portanto a negação do direito –, a pena é a negação do ilícito, constituindo-se, então, na neutralização do delito e na recomposição do ordenamento jurídico. Luigi Ferrajoli (2005) critica o caráter essencialmente retributivista da pena, pois o que foi feito – negação do direito – não pode ser simetricamente reparado pelo direito; afinal, a retribuição é a ideia da pena como restauração ou remédio, reafirmação de uma ordem natural violada, ideia da purificação do delito por meio do castigo. </P>
<P>O retributivismo estruturou os sistemas jurídico-penais romano-germânicos até o século passado, constituindo-se, então, nas narrativas de maior estabilidade na modernidade. Esse modelo organizou a estrutura dogmática-penal dos países anglo-saxões, especialmente da teoria do delito, tendo em vista a sua relação com a culpabilidade. Frisa-se, todavia, que o postulado retributivista exerce importante função de limitação do excesso punitivo, uma vez que promulga a proporcionalidade entre as condutas delitivas e corretivas (CARVALHO, 2015). </P>
<P>Diferentemente das teorias absolutas, as relativistas ou relativas atribuem à pena um caráter preventivo da criminalidade, de forma geral ou especial, apresentando, cada forma, uma face positiva e negativa. Assim, a pena funcionaria como fator de impedimento de crimes por meio do exemplo. A partir da década de 1970, a influência das teorias de prevenção operou o desgaste das narrativas retributivistas, com a instrumentalização do direito penal para a tutela de bens jurídicos e do sentido ressocializador da pena (CARVALHO, 2015). </P>
<P>A teoria da prevenção geral baseia-se na defesa e na prevenção sociais por meio de exemplos. A sociedade é coagida a não praticar crimes devido à existência de uma ameaça legislativa constante no ordenamento jurídico, a punição, reafirmando a ordem jurídica vigente. A prevenção geral negativa teria no sofrimento alheio o objeto a ser evitado; a existência de pena condutas reprováveis juridicamente passa ser um desestímulo à prática desses atos delitivos. A prevenção geral positiva reforçaria a fidelidade e a confiança dos cidadãos à ordem constituída: uma vez que toda conduta criminosa seria punida, reafirmam-se as normas sociais. </P>
<P>No que tange à prevenção geral negativa, três fatores, segundo Figueiredo Dias (2001) são essenciais: a ameaça, a aplicação real e a execução efetiva. Dessa forma, se um criminoso em potencial, ao analisar a conduta de alguém que já cometeu um crime, perceber que essa pessoa foi punida, constatará que a ameaça é verdadeira – pois a pena em abstrato existe e foi aplicada – e que houve execução efetiva por meio da perda da liberdade ou de outros bens jurídicos. Provavelmente, então, evitará seguir os mesmos passos, deixando, assim, de cometer o crime. </P>
<P>Para Cesare Beccaria (2007), um dos defensores da teoria da prevenção como instrumento para se coibir crimes, as leis são textos sagrados que devem ser conhecidos pelo povo. Quanto mais a população os conhecer, menos crimes serão cometidos, ou seja, a pena tem caráter preventivo, e o conhecimento e a certeza das penas são capazes de frear as paixões humanas. A liberdade seria o primeiro passo para evitar crimes, pois “felizes [são] as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência” (BECCARIA, 2007, p. 29). Quando o cidadão tem consciência das leis penais, pode calcular as consequências de seus atos e se desviar do mundo criminoso, além de adquirir a sensação de plena administração dos seus bens, diferentemente do que ocorreria caso estivesse preso – mais um motivo para se afastar do crime. Os cidadãos necessitam da liberdade para que o Estado tenha legitimidade de puni-los caso entrem em conflito com a lei. </P>
<P>Ainda no âmbito da prevenção geral, há que se analisar a função positiva que a pena poderia ter. A punição reforçaria a fidelidade e a confiança dos cidadãos à ordem constituída, constituindo-se uma resposta ao crime e, dessa forma, evidenciando “os padrões de comportamento adequado às normas” (DIAS, 2001, p. 51). Mesmo que existam crimes, a ordem jurídica é inquebrável, e cada indivíduo, como parte integrante da comunidade-alvo das normas, deveria agir positivamente segundo o seu comando. </P>
<P>As finalidades da sanção seriam, então, a consolidação, o fortalecimento e a conservação da norma, uma vez que a pena compõe o sistema jurídico no qual se insere a coletividade. Assim, desenvolvendo e devolvendo a confiança das pessoas às normas sociais, a pena seria responsável por minimizar e impedir a sucumbência dessas normas, afirmando-as e as reafirmando. </P>
<P>Doutrinariamente chamada de “prevenção da reincidência” (DIAS, 2001, p. 55), a prevenção especial ou individual evidencia que a pena objetiva a prevenção de novos crimes, tendo em vista a gravidade das consequências sobre o condenado. Assim, por meio da eliminação e neutralização do criminoso (prevenção especial negativa) ou de sua reeducação e reinserção social (prevenção especial positiva), novos crimes poderiam ser coibidos. </P>
<P>O cumprimento da pena pelo delinquente – prevenção especial negativa – o retiraria do mundo da prática de crimes, por meio da atemorização, assim, a segregação seria fator essencial para o alcance da neutralização da periculosidade social do agente. Ferrajoli (2005) critica o determinismo das teorias preventivas diante da tentativa de se justificar a função da pena com base na transformação das personalidades desviantes com projetos autoritários de homologação ou de neutralização, mediante técnicas de amputação e de melhoria social. </P>
<P>A prevenção especial positiva passa pela reforma moral do criminoso e pelas reformas das “tendências individuais que conduzem ao crime” (DIAS, 2001, p. 54), com que se almejam a integração social do criminoso e a sua socialização. Espera-se, assim, neutralizar a possibilidade da ocorrência de novos crimes e conduzir o criminoso a uma postura social em conformidade com a lei. Cirino dos Santos (2013), por sua vez, conclui que tal teoria inspira a correção por meio da execução. </P>
<P>As principais teorias mistas ou unificadoras englobam em um conceito único tanto a retribuição jurídica quanto as prevenções geral e especial. Trata-se da unificação de teorias clássicas, com ênfase na retribuição ou na prevenção de crimes. Em face da crise de legitimidade das penas, as narrativas de legitimação procuraram readequar suas análises e encontrar novas fórmulas explicativas que tendem à polifuncionalidade das penas (CARVALHO, 2015). A pena, assim, teria caráter retributivo, mas com tendências de prevenção e correção dos criminosos na sua finalidade. </P>
<P>Dessa forma, no momento da sua ameaça abstrata, a pena seria instrumento de prevenção geral e assumiria caráter retributivo no ato da sua aplicação. Na sua execução efetiva, visaria predominantemente fins de prevenção especial. Desse modo, as teorias legitimadoras mistas afirmam que, para que se alcance uma pena justa proporcional, impossível haver apenas uma função, isoladamente. A priori, a pena teria caráter protetivo dos bens jurídicos, sendo capaz de coibir delitos; depois, em decorrência da aplicação da lei ao caso concreto, haveria a individualização da pena pelo magistrado, conforme as características do fato e do autor do delito, consolidando-se, assim, as finalidades preventivas sociais (DIAS, 2001). </P>
<P>Claus Roxin (1997) apresenta uma teoria unificadora preventiva dialética. Ele rejeita a retribuição e mantém a culpabilidade como limite máximo da pena, fundamentando-a em fins preventivos. A pena deve ser estabelecida tendo em vista objetivos preventivo-gerais, e sua aplicação deve ponderar as necessidades preventivas gerais e especiais, ao passo que a execução deve considerar as necessidades preventivo-especiais. </P>
<P>Segundo Carvalho (2015), as principais hipóteses contemporâneas de justificação baseiam-se na restruturação de discursos antigos: as tendências neoretributivistas de Tonry, Hirsch e Ashworth; a perspectiva neoutilitária da teoria garantista de Ferrajoli; os modelos preventivos especiais da teoria neocorrecionalista de Garland; e as teses incapacitadoras e dissuasórias da teoria funcionalista-sistêmica de Jakobs e das teorias do cálculo racional de Wilson e Keeling. São discursos que reconhecem a crise do sistema punitivo, mas que não abandonaram as antigas fórmulas tradicionais de resposta ao crime, à criminalidade e à pena. </P>
<P>Todas as teorias até o momento expostas são denominadas legitimadoras, por conferirem ao Estado, e somente a ele, o poder-dever de punir, de submeter um indivíduo que cometeu um crime a um castigo legítimo. Em contrapartida, as teorias deslegitimadoras, baseadas nas fundadas dúvidas quanto ao direito de se punir, criticam a legitimidade do sistema penal, tendo em vista a não consecução de uma finalidade básica, a diminuição da violência. Nesse sentido, Zaffaroni (1991) considera a viabilidade instrumental do minimalismo penal
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como meio para o abolicionismo penal, tendo em vista o descrédito do sistema punitivo. </P>
<Endnote>
<P>Notas </P>
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<P> </P>
<P>1Estratégia de transformação do direito penal que passa pela descriminalização, pela redução de penas e pela contenção da violência do próprio sistema. </P>
<P>21ª Vara Criminal de Vitória/ES. Tribunal do Júri – Comarca da Capital. Processo n° 0013945-542006.8.08.0024. Juiz Vitor Ribeiro Pimenta. </P>
<P>3 1ª Vara Criminal de Vitória/ES. Tribunal do Júri – Comarca da Capital. Processo n° 0011185-76.2014.8.08.0024. Juiz Vitor Ribeiro Pimenta. </P>
</Endnote>
<P>A razão das críticas minimalistas também passa pelo caráter seletivo do direito criminal, que é direcionado a camadas sociais determinadas por via da criminalização primária e secundária. Na criminalização primária, tipificação legislativa das condutas delituosas, são sancionadas leis materiais que incriminam ou permitem a punição de pessoas determinadas, enquanto na criminalização secundária ocorre a aplicação da sanção criminal ao caso concreto (ZAFFARONI et al., 2015). </P>
<P>Nessa mesma linha, Paulo Queiroz (2018) já elucidou que o sistema penal seleciona a sua clientela entre os grupos mais vulneráveis da sociedade, os miseráveis, tanto na fase de elaboração das leis (criminalização primária) como na de aplicação em concreto (criminalização secundária), reproduzindo assim as desigualdades sociais materiais. As cifras ocultas corroboram a deslegitimidade atribuída às teorias da pena, uma vez que apenas chega a ser objeto de ação persecutória do Estado uma parcela dos delitos praticados, restando à maioria das infrações o desconhecimento da população e dos órgãos de controle. </P>
<P>Segundo a teoria do etiquetamento, ou labelling approach, a sociedade influencia os processos de criminalização, indicando as condutas e o padrão biossociológico que será o seu formalizador (BARATTA, 1999). Segundo Baratta (1999), a labelling approach inaugurou um novo paradigma da criminologia, o da reação social. </P>
<P>De modo semelhante, Bittencourt e Dadalto (2016) esclarecem que punição e impunidade são duas nuances da desigualdade, pois a punição é aplicada a diferentes grupos sociais, seletivamente. Dessa forma, a comparação entre as características da população livre e as da população criminalizada revelaria um “viés classista, racial ou moral dos órgãos punitivos” (BITTENCOURT e DADALTO, 2016, p. 279). Na visão de Zaffaroni (2012), trata-se de uma massa de criminosos identificada por estereótipos que configuram um “eles” separado do resto da sociedade, por ser um conjunto de “diferentes” e “maus”. </P>
<P>Sociedade, estereótipos e mídia </P>
<P> </P>
<P>Diante de determinados crimes considerados mais graves ou relevantes e, também, a depender de quem sejam os autores e as vítimas, a sociedade age de forma bastante peculiar. A facilidade com que as pessoas exigem justiça e se manifestam sobre crimes de certa repercussão guarda relação com a forma como a mídia expõe sua opinião, estreitando cada vez mais a ligação entre a pena privativa de liberdade per se e a sensação de justiça (GRECO, 2010). </P>
<P>Os meios de comunicação têm na sociedade contemporânea um papel central na difusão de representações do mundo social (BIROLI, 2011). As informações advindas da internet, da televisão, do rádio, dos impressos, e outros canais possibilitam o acesso das pessoas à informação e corroboram o estabelecido na Constituição Federal sobre liberdade de manifestação do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura (BRASIL, 1988). </P>
<P>As notícias são construídas pela interação de forças do sistema social, da ideologia, da cultura, do meio físico e tecnológico e da história. Os meios jornalísticos contribuem para dotar as ideias e temáticas noticiadas de significação, ainda que o sentido dependa do consumidor, das mensagens midiáticas e das mediações sociais (JÚNIOR e ANTONIOLI, 2016; SOUSA, 2000). Essas significações muitas vezes já estão idealizadas pelos seus realizadores; são “representações fragmentadas da realidade num discurso organizado”, a ponto de criar na sociedade “um quadro referencial explicativo do mundo, num processo que poderíamos genericamente designar por construção social da realidade pelos media” (SOUSA, 2000, p. 4). Como afirma Lobato (2016), qualquer material de comunicação é produzido a partir de escolhas e interesses e é suscetível de uma leitura ideológica. Assim, pode-se dizer que a atividade midiática é fruto de um sistema de “produção e reprodução da atividade discursiva e da consequente transmissão de valores, visões de mundo, estereótipos e conteúdos ideológicos que domesticam a realidade visível e derivam de seus sujeitos interlocutores” (LOBATO, 2016, p. 270). </P>
<P>É importante ressaltar que, nesse processo de escolha do que dizer, como dizer e quem terá ou não voz, reforçam-se as relações entre a mídia e a difusão e naturalização de estereótipos. Em sua definição mais corrente, os estereótipos são entendidos como dispositivos cognitivos que facilitam o acesso a novas situações e informações (NEWMAN, 1975). Biroli (2011) vai um pouco além e, baseando-se nos estudos de Newman (1975) e de Goffman (2008[1963]), afirma que os estereótipos participam ativamente da dinâmica social e consistem em “categorias que estabelecem padrões de aproximação e de julgamento, orientando a leitura do que é ou se apresenta como novo a partir de referências prévias” (BIROLI, 2011, p. 76). </P>
<P>Nesse sentido, apesar de não se afirmar que os estereótipos se originam da mídia, é fato que a presença deles no discurso midiático pode colaborar para seu impacto e permanência. Eles são “difundidos para um grande número de pessoas, transformam-se em referências compartilhadas que fazem parte, simultaneamente, da experiência individual e social” (Ibid., p. 84). </P>
<P>O noticiário é feito de escolhas implícitas. Os estereótipos podem ser fatores de organização dos sentidos em duas etapas: seleção dos temas e escolha dos enquadramentos, ou seja, “o que é socialmente relevante?”, “quem está habilitado a emitir opiniões?” e, ainda, “que tipo de atributos deve-se dar atenção em detrimento de outros?” (Ibid.; MCCOMBS, 2009). Ao utilizar-se de estereótipos na divulgação de notícias sobre crimes, o jornalismo cria certos padrões narrativos cristalizados extremamente eficazes. As imagens tipificadas dos grupos sociais permitem mobilizar, mais do que referenciais comuns, julgamentos que, compartilhados, dão sentido aos acontecimentos (BIROLI, 2011). Os estereótipos funcionam como relações de poder concretas em contextos determinados, uma perspetiva da visão de mundo dos grupos dominantes. </P>
<P>Essa opção ideológica exerce influência na escolha da pena retributiva pela sociedade que, por sua vez, exerce pressão, juntamente com a mídia, nos órgãos e agentes públicos pela consagração de posturas mais duras de aplicação da lei, gerando efeitos nas fases do inquérito e do processo penal (RASSI, 2010). </P>
<P>É importante destacar que, no contexto contemporâneo, com a incisiva participação das tecnologias de comunicação e informação em nosso cotidiano, as relações entre público e mídia se potencializam, uma vez que o público assume uma postura mais ativa na significação das mensagens midiáticas por meio da sua atuação e participação no ambiente online (BARROS e CARREIRO, 2015). Segundo Barros e Carreiro (2015), o compartilhamento de opiniões a partir do que se consome de notícias sempre foi possível, mas ganha expressões mais visíveis e dialógicas, ao passo que novas arenas online se consolidam. </P>
<P>Na fase do inquérito, momento de grande interesse e oportunidade da mídia, ocorre o que Aury Lopes (2006, p. 34) chama de “cerimônia degradante”, na qual se rotula o indivíduo acuado de culpado. Sua vida é exposta à sociedade de forma aberta. Com isso, invertem-se as fases de um possível processo: ele começa, já nesse momento, a penar. Cumpre essa pena informal porque os profissionais de jornalismo iniciam o interrogatório juntamente com a polícia – ou mesmo antes dela –, questionando acerca de detalhes da prática do ato e se aproveitando da vulnerabilidade dos suspeitos, que ficam, muitas vezes, algemados, encurralados em muros ou presos em uma cela lotada. </P>
<P>Comumente repórteres afirmam que pessoas detidas cometeram crimes, obrigando-as a detalhar as fases da sua ação. Esse tipo de discurso – da banalização da dor, do trágico, da exclusão – contribui para a construção e difusão da ideia de que “sujeitos perigosos” possuem características muito específicas e ajuda a coligar a violência a determinados setores sociais (MELO e SILVA, 2017). </P>
<P>A sociedade amedrontada precisa crer na culpabilidade do acusado e acredita que o sofrimento dele – até mesmo se for um acusado errado – significa a eliminação do medo. Trata-se de um bode expiatório que sempre presume uma ilusão persecutória. Há um efeito meramente simbólico, porque basta que alguém sofra para que esse medo seja dirimido. A ritualização do sacrifício é uma forma de perpetuação da sociedade, pois o acusado, sujeitado, condenado, absorve o mal e faz promover a paz (GIRARD, 2004). </P>
<P>Diversos casos marcaram a memória dos telespectadores brasileiros, e a sociedade exigiu que a justiça dos homens fosse feita por meio da expiação, da resposta: “será punido porque cometeu um crime; tem culpa e, por isso, merece a aplicação da pena. A justiça será feita porque as leis existem para serem aplicadas aos que cometeram delitos”. Nessa perspectiva, haveria justiça diante do poder-dever do Estado-juiz ao se aplicar uma pena para dirimir o tal rompimento do pacto social, caracterizado pela sociedade como nocivo às leis ou à moral. </P>
<P>O sequestro do ônibus 174, ocorrido no Rio de Janeiro, em 2000, é um exemplo de caso de grande repercussão que foi e ainda é noticiado por diversos meios de comunicação e posteriormente transformado em documentário e filme. Um homem chamado Sandro do Nascimento entrou armado em um ônibus no Jardim Botânico, Zona Sul da cidade, e manteve os passageiros reféns por quase cinco horas. Em seguida, ocorreu um desfecho trágico: uma das reféns morreu baleada pelo assaltante, que foi imobilizado e morto asfixiado dentro de um carro da Polícia Militar por policiais que depois foram a júri popular (G1, 11/06/2015). O caso foi monitorado pela televisão brasileira, que tornou públicas as mortes da refém e do próprio Sandro. A acusação pediu a condenação dos policiais, mas a tese abraçada pelo júri foi a da defesa, que explorou o medo da sociedade diante da violência. Os três policiais militares acusados da morte de Sandro do Nascimento foram absolvidos pelo 4º Tribunal do Júri (ESCÓSSIA e FIGUEIREDO, 2002). </P>
<P>O julgamento, por meio de seus jurados integrantes da sociedade, leigos e alheios aos trâmites legais, no caso específico, evidenciou a não reprovabilidade das condutas dos policiais e a total reprovação da ação de Sandro – mesmo porque era um sujeito “especial”, cuja morte ou desaparecimento podem ser desejados, já que pratica atos contra os quais se tem sentimentos morais repulsivos (MISSE, 2010). </P>
<P>O caso de Sandro teve o desfecho senão similar, então desejado pelo senso comum, decorrente do medo objetivado em um tipo, homem negro e pobre, que suporta os efeitos representacionais da acumulação da violência (Ibid.). Determinadas pessoas são estigmatizadas e acabam sofrendo segregação e violência, sem que isso seja considerado injusto. A propagação e objetivação do medo e a escolha do bode expiatório estão relacionados com a propagação das notícias, que constroem e reforçam estereótipos sobre crimes e criminosos (SILVEIRA, 2013). </P>
<P>Uma conclusão obtida a partir de pesquisas envolvendo juristas é que há relação entre a aparência de uma pessoa e a atribuição de culpa/inocência pela Justiça (POMPEU e ROSA, 2012). Nesse sentido, quanto mais as pessoas são consideradas feias, mais são apontadas como criminosas nos delitos mais violentos – e com atribuição de penas maiores. Pessoas consideradas mais bonitas são tidas como vítimas desses crimes. O mesmo estudo apontou que traços afrodescendentes contribuem para que uma pessoa seja considerada feia. </P>
<P>A prática nos revela nuances do processo penal. Não raro vemos repórteres às portas das delegacias informando dados oficiais obtidos diretamente ali ou até no momento do crime. Assim, porque as informações são supostamente confiáveis, é mais fácil, ou quiçá automático, que a sociedade aceite a ideologia nelas contida. </P>
<P>Bittencourt e Dadalto (2016), ao se referirem às concepções político-criminológicas, sugerem haver uma “crença em explicações de senso comum para a criminalidade como culpa individual, em detrimento de explicações sociológicas e psicológicas” (BITTENCOURT e DADALTO, 2016, p. 281). No mesmo sentido, pode-se afirmar que: </P>
<P> </P>
<P>a política de criminalização da pobreza é apoiada por um complexo de agentes sociais interessados na expansão do sistema prisional, como o empresariado envolvido na indústria carcerária, os oligopólios da mídia, setores da burocracia estatal e políticos profissionais (Ibid., p. 284). </P>
<P> </P>
<P>Rocha (2017) apresenta contribuições relevantes acerca da busca obsessiva da mídia por altos índices de audiência e aumento de lucros financeiros. O autor evidencia os efeitos do sensacionalismo, claramente políticos, passando pelo agravamento do medo social do crime, pelo controle da criminalidade a partir de agendas públicas punitivas inapropriadas e pelo pânico moral em face do crime e da criminalidade. Para ele, não se trata apenas de se construir o pensamento e a metodologia criminológicos, mas de se estabelecer parâmetros para avanços sociais reais levando em consideração o conhecimento sociológico, embora sem se afastar da realidade social contemporânea, por mais caótica que ela se apresente. </P>
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<P> </P>
<P>Apresentação dos casos concretos </P>
<P> </P>
<P>Neste tópico serão apresentados – e, no seguinte, analisados – casos concretos de homicídios ocorridos em Vitória, no Espírito Santo. Um deles foi amplamente divulgado pela imprensa local; o outro, não. Ambos foram a julgamento perante o Tribunal de Júri da 1ª Vara Criminal da cidade em março de 2015. As provas ou indícios de prova mencionados foram colhidos no inquérito policial ou no processo penal, tanto em audiência de instrução e julgamento como em plenário de júri, composto por pessoas desprovidas de conhecimento técnico jurídico. </P>
<P>Os crimes de homicídio possuem uma característica peculiar: o julgamento perante o Tribunal do Júri. A resposta da sociedade é expressa e imediata, de modo que possibilita avaliar se houve influência da divulgação prévia do caso pela imprensa. É importante destacar que as informações apresentadas foram extraídas diretamente dos processos, tendo sido preservados os nomes dos réus, das vítimas e das testemunhas. </P>
<P> </P>
<P>Caso 1 </P>
<P> </P>
<P>Trata-se de um homicídio ocorrido em 2006 (processo nº 0013945-542006.8.08.0024),
<Link>2</Link>
no bairro Praia do Suá, em Vitória (ES). O autor e a vítima, homem e mulher respectivamente, eram companheiros, moradores de rua, alcoólatras e catadores de papel. </P>
<P>Na noite dos fatos, como de costume, os dois ingeriram bebida alcoólica na companhia de outros moradores de rua, o que deu origem a discussões e agressões recíprocas. No momento em que os seus coabitantes foram comprar mais bebida alcoólica, autor e vítima iniciaram uma discussão violenta que culminou em ele a arrastar pelos cabelos e bater sua cabeça diversas vezes no chão, levando-a à morte. Ao retornarem ao local, os demais encontraram a vítima morta no chão. O autor se encontrava em um bar próximo dali, onde foi mantido até a prisão em flagrante pela polícia. Após a oitiva das testemunhas, a investigação, que não demorou muito, concluiu por seu indiciamento. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no relatório das investigações. </P>
<P>Durante a audiência de instrução e julgamento, os moradores de rua presentes no local depuseram e confirmaram terem visto as agressões causadas pelo autor. Porém, em interrogatório, este negou os fatos, afirmando não saber o que teria ocorrido com sua companheira, pois ambos estavam muito bêbados. A defesa, por sua vez, requereu a liberdade do acusado, sob a alegação de que ele iria morar com a filha no estado do Rio de Janeiro para se tratar do alcoolismo em uma clínica de reabilitação. Sua liberdade foi concedida. </P>
<P>Após a instrução processual, que durou cerca de nove anos, o autor, então um senhor de 67 anos, plenamente reabilitado do alcoolismo, porém, com a saúde bastante fragilizada, foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em março de 2015. Em plenário, o acusado continuou negando ser o autor do homicídio e afirmou não se lembrar de nada daquela noite. A acusação era de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), o que o levaria à condenação de 12 a 30 anos. Durante os debates, a acusação sustentou a denúncia, afirmando que havia provas suficientes da materialidade e autoria do crime. </P>
<P>Em contrapartida, sob o argumento de que a aplicação de pena naquele caso específico não teria qualquer função, o Ministério Público pediu que os jurados absolvessem o réu. A defesa apresentou a tese de negativa de autoria, sustentando a versão apresentada pelo acusado, apesar de contrária a todas as provas colhidas nos autos. Na votação dos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do delito, mas absolveram o réu, abraçando a tese apresentada pelo Ministério Público. </P>
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<P>Análise do caso 1 </P>
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<P>O acusado, preso em flagrante momentos após o crime, permaneceu preso cautelarmente por oito meses e aguardou seu julgamento perante o Tribunal do Júri por nove anos. Ele nunca deixou de comparecer a um só ato processual, mesmo depois de solto para tentar se reabilitar do vício do álcool no Rio de Janeiro. Chegou para ser julgado por seus pares já com 67 anos e aparentando bem mais, o que é comum entre pessoas com histórias de vida parecidas com a dele. </P>
<P>O que há de diferente nesse processo, uma vez que havia testemunhas oculares que confirmavam a participação do acusado no delito? Seria a influência do pedido do Ministério Público? A prova direta, tais testemunhas oculares, apontava para o réu como autor do fato; então, por que houve uma absolvição? Desprovidos de uma convicção previamente formada, os jurados se apegaram aos debates e à imagem do réu. </P>
<P>Sabe-se que o caso em análise não foi noticiado pela imprensa, e os jurados não tiveram qualquer informação dos fatos até o momento do plenário. De um lado, a convicção dos jurados foi sendo formada, primeiramente, pelo depoimento do réu e à medida que acusação e defesa apresentavam seus argumentos nos debates. Pode-se dizer que o medo de uma condenação injusta foi o que pesou na consciência dos jurados, porque a história de vida do réu já o havia penalizado suficientemente. Por outro lado, partindo das análises de Martinez et al. (2013), pode-se inferir que, quando se fala de população de rua, fala-se de um tipo de gestão específica que combina intervenções para “fazer viver” e “deixar morrer”. Logo, a morte em questão não possuía nenhum caráter expressivo que causasse sentimento de impunidade com a absolvição do autor do crime. Ocorre o mesmo fenômeno que Pérez, Moscovici e Chulvi (2002) apresentaram ao trabalharem com ancoragem de representações sociais de minorias étnicas, a ontologização, uma vez que os moradores de rua estão classificados fora do mapa social da identidade humana. </P>
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<P>Caso 2 </P>
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<P>Trata-se de homicídio ocorrido em 2014 (processo nº 0011185-76.2014.8.08.0024).
<Link>3</Link>
Em uma madrugada de abril, um policial rodoviário federal, sob efeito de grande quantidade de bebida alcoólica, após sair de uma festa na Grande Vitória, estacionou seu carro em uma das ruas das redondezas do Calçadão da Praia de Camburi, na capital, a fim de se relacionar sexualmente com uma travesti
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que, ao ser abordada pelo cliente, entrou no carro dele, fato flagrado por câmeras de videomonitoramento. Após sete minutos, as mesmas câmeras mostram a travesti saindo apressada do carro e correndo até desaparecer do campo de visão. </P>
<Endnote>
<P>4 Utilizaremos artigo feminino “a” para nos referirmos à travesti como forma de correção política. “A autora”, “a travesti”, “a suposta autora do crime” e não “o autor”, “o travesti” etc. </P>
</Endnote>
<P>Ao amanhecer, transeuntes encontraram o automóvel com um homem morto, completamente nu, e avisaram à polícia. Um porteiro de um dos prédios, inclusive, afirmou ter visto a travesti saindo do carro e disse saber quem era, pois ela trabalhava como prostituta no bairro havia algum tempo. No mesmo dia, a polícia capturou a suposta autora do homicídio em sua residência no momento em que, tranquilamente, pintava seus cabelos de vermelho. Ela negou a acusação, alegando que ambos teriam sido vítimas de um roubo e que os assaltantes teriam sido responsáveis pela morte do policial, versão que, entretanto, contrariava as imagens das câmeras. </P>
<P>Dias depois, a autora foi novamente ouvida em sede de inquérito policial e apresentou uma nova versão dos fatos, afirmando que, quando ela entrou no carro, o policial empunhava uma arma de fogo e teria dito que faria tudo que quisesse com ela e, em seguida, a mataria. Segundo ela, a vítima, então, colocou a arma no assoalho do carro, aos seus pés; durante a prática de sexo oral, ela pegou a arma e apontou para a vítima, dizendo que não faria nada contra ele; só queria sair do local. Nesse momento, a vítima tentou tomar a arma da autora e a arma disparou acidentalmente, vindo a acertar a vítima na cabeça. Após o disparo, a autora fugiu, levando consigo a arma do crime. A travesti era viciada em crack e negociou a arma do crime com um traficante que, ouvido em sede policial, afirmou que a acusada lhe contara que havia matado um policial porque ele não quis pagar o programa. </P>
<P>A acusada foi indiciada e posteriormente denunciada por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Meses depois, ocorreu a instrução processual e ela foi levada a júri antes mesmo de o crime completar um ano, fato incomum para o rito mais alongado dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Como não houve testemunhas oculares (no local do crime havia apenas acusada e vítima), as testemunhas ouvidas na investigação e em juízo contaram o que ouviram dizer; algumas apenas presenciaram a fuga da acusada. </P>
<P>No julgamento em plenário, não foram produzidas provas, sucedendo apenas o interrogatório da acusada, que manteve a versão apresentada durante o interrogatório na audiência de instrução e julgamento. Considerando a ausência de testemunhas no local que atestassem a forma de execução do crime, a única prova direta existente era o depoimento da acusada. E com base no laudo de exame do local do crime e exame de corpo de delito (provas técnicas), não havia como confirmar ou negar a sua versão. </P>
<P>O Ministério Público sustentou em plenário a condenação da acusada pela prática de homicídio simples, pontuando ausência de elementos suficientes para a condenação em homicídio qualificado. Entretanto, a defesa pediu o reconhecimento pelos jurados da legítima defesa ou do homicídio privilegiado, uma vez que a acusada teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o que se encaixaria na redação do art. 121, §1º do Código Penal, caso de diminuição de pena. </P>
<P>Os jurados votaram pela condenação da acusada por homicídio duplamente qualificado, não acolhendo o pedido da acusação ou da defesa. </P>
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<P>Análise do caso 2 </P>
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<P>Este caso, diferentemente do anterior, apresenta um conjunto probatório pobre, tanto de provas diretas, testemunhais ou confissão, quanto de periciais. O crime, apesar de não ter sido de natureza sexual, teve esse aspecto como pano de fundo, combinado às características da acusada, pertencente a um grupo de pessoas socialmente excluídas e estigmatizadas. Trata-se de travesti viciada em crack que se prostitui desde os 11 anos. Poderíamos imaginar que ela teria por parte dos jurados a mesma piedade verificada no caso anterior, mas não foi o que se deu. Ela foi duramente condenada pelo crime de homicídio duplamente qualificado, considerado hediondo pela lei penal. </P>
<P>Segundo Misse (2010), trata-se de um tipo social de agentes demarcados e acusados pela pobreza, pela cor e pelo estilo de vida. O que determina a qualificação do crime é a qualificação do autor, que é, além de criminoso, marginal, violento e bandido. Como bem argumenta Young (1990), esses estereótipos permeiam a sociedade de modo que sejam percebidos como algo inquestionável: assim como acreditamos que a Terra gira em torno do Sol, todos sabem que gays são promíscuos ou que mulheres são boas com crianças. Homens brancos, por outro lado, por escaparem das marcas de grupo, podem ser vistos como indivíduos. </P>
<P>Nesse caso, a vítima possuía outro status social: era policial rodoviário federal. Foi encontrado dentro do seu próprio carro com dois tiros na cabeça e completamente nu, vulnerável, pois, a toda e qualquer ação do acusado. Além do laudo da cena do crime e do exame do cadáver, havia apenas testemunhos de pessoas não presentes na cena do crime e o depoimento, a versão da acusada. A versão dela era completamente inverossímil? Não. Tratava-se de uma versão crível, plenamente possível; se não completamente, em parte. Ela alegou ter sido ameaçada pelo policial com uma arma de fogo. Ora, a arma do crime pertencia, sim, ao policial, e ele a portava no momento do crime. Além disso, a acusada nunca portou ou sequer possuiu uma arma de fogo. </P>
<P>A condenada, além de viciada em crack, era extremamente magra, franzina. A vítima, apesar de mais velho, era um homem de aparência física forte e, por ser policial, dotado de habilidade com arma de fogo e autodefesa. Esses fatores demonstram que a versão da acusada não era absurda. Não havia no processo qualquer notícia de violência por parte dela. </P>
<P>A acusada trabalhava como prostituta havia mais de dez anos, desde os onze anos de idade. Prostitutas, viciados em crack, homossexuais, travestis – todos sofrem muito preconceito, cada qual por diferentes razões (CORTES et al., 2017; SILVA et al., 2016). Mas a acusada desse processo reunia tudo isso, ou seja, sofria muito preconceito e humilhação e muita violência por parte dos clientes. </P>
<P>Todas essas informações, contidas no processo, deveriam colaborar para que os jurados valorizassem seu depoimento. Mas não foi isso o que aconteceu. Diante de todo o conteúdo processual, o Ministério Público sustentou a condenação da acusada em homicídio simples, limite de uma condenação se a prova fosse analisada friamente. No entanto, não foi essa a posição dos jurados, dotados de uma imensa carga emocional quando se sentam nos bancos de julgamento. É a sociedade que ali está representada: sociedade que ora tem compaixão, ora não. Eles representam a mesma sociedade que discrimina os diversos grupos representados pela acusada. É isso que em geral retrata o júri. Tais fatos nos induzem a crer que haja, por parte dos jurados, um prejulgamento, independentemente de a prova produzida ser fraca ou forte para um ou outro lado. </P>
<P>Este fato, diferentemente do que acontece no caso 1, foi noticiado na televisão assim que o corpo foi encontrado. A imagem da autora, com seus cabelos recém-pintados de vermelho, foi divulgada em uma entrevista à imprensa na sua própria casa. A imagem da travesti que matou o policial estava formada e fresca na mente dos jurados. A prova, por mais contundente que fosse, não seria capaz de derrubar essa imagem que a imprensa, ao reforçar estereótipos e pré-julgamentos atribuídos a esse grupo social, contribuiu para construir. De acordo com Biroli (2011): </P>
<P>Ao ativar compreensões tipificadas da realidade, o jornalismo confirma e ao mesmo tempo promove alguns atores sociais ao lugar de enunciadores privilegiados, isto é, de indivíduos que têm competência e recursos para dizer algo que merece a atenção do público. Por outro lado, reforça, em relação a outros, caracterizações negativas ou pouco vantajosas do ponto de vista da promoção de seu acesso a recursos simbólicos e materiais que podem ser transmutados em uma maior autonomia, em posições de poder e/ou em status (BIROLI, 2011, p. 92). </P>
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<P>Considerações finais </P>
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<P>Considerando que as nossas representações de criminosos são formadas a partir da objetivação da violência e da propagação do medo, e que o senso moral de justiça é uma construção social, pode-se encontrar relação entre a opção da sociedade pela teoria retributiva da pena e o espetáculo que circunda o processo e o julgamento do crime. A sociedade demonstra que precisa de um efeito simbólico para eliminar o seu medo. A agregação dos juízos de valor da mídia pela sociedade nos casos de grande divulgação e a generalização desses valores para os demais crimes são determinantes para que se absorvam os elementos raiva, ódio e necessidade de bode expiatório e vingança, que promovem a ilusão persecutória, configurando, então, os elementos da pena retributiva. </P>
<P>Do ponto de vista social, o criminoso deve pagar pelo que fez, cumprindo uma pena que tenha papel de retribuição e de compensação de culpabilidade, sem qualquer finalidade social específica. Os casos concretos demonstraram a tendência de se condenar os acusados mostrados como culpados pelos meios de comunicação. </P>
<P>Nesse meio entre mídia, sociedade e poderes, uma questão social de grande relevância sobre a criminalidade fica desassistida, pois, quando só há preocupação com a pena em si mesma, se esquece das peculiaridades que envolvem o cometimento de um crime e também o que deve ser feito a partir de então. As consequências que a aplicação da pena traz para um ser humano e pode trazer para a sociedade deveriam estar na pauta de discussão dos mesmos cidadãos que clamam por justiça a qualquer custo, bem como das políticas públicas efetivas. </P>
<P>Reflexões acerca da relação da pena com o mal eminentemente retributivo se mostram necessárias, visto que a pena não pode ser a única forma de resolução dos problemas sociais. A resposta à criminalidade não pode residir no extermínio do indivíduo, mas – quem sabe? – no recomeço. Recomeço que deslegitime as forças que enfatizam a pena como vingança, pois o foco deve estar na pena como um todo, causas, consequências e destinatários. </P>
<P>Portanto, é fundamental repensar a criminologia midiática com vistas à criminologia crítica, por mais desordenada que a realidade pareça ser, observando-se o princípio da presunção de inocência e o direito à imagem, assim como outros direitos básicos dos acusados. No mesmo sentido, se faz necessária a divulgação de dados verdadeiros sobre a criminalidade, sem maquiagens, etiquetamentos ou conceitos pré-concebidos, isto é, repensar a realidade criada, em que há um mundo de pessoas decentes frente a uma massa de criminosos diferentes e maus (ZAFFARONI, 2012). </P>
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<H1>Referências </H1>
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<P>CATARINA GORDIANO PAES HENRIQUES (catarinagordiano@gmail.com) é doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Psicologia (PPGP) da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes, Vitória, Brasil), mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Processual (PPGDir) da Ufes e graduada em direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal, Brasil). É bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). </P>
<P> </P>
<P>DANIELA MOYSES GUEIROS (danielamoyses2014@gmail.com) é promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES, 1ª Promotoria Criminal de Vitória). É visiting researcher (scholar) na Universidade de Houston (UH, EUA), mestre pelo PPGDir da Ufes e graduada em direito e em engenharia civil, também pela Ufes. </P>
<P> </P>
<P>MANOELA PAGOTTO MARTINS NODARI (manu_pagotto@yahoo.com.br) é doutoranda do PPGP da Ufes, mestre pelo mesmo programa e graduada em comunicação social pela Ufes. É bolsista da Capes. </P>
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</TH>
</TR>
<TR>
<TD>
<P>ELISA FABRIS DE OLIVEIRA (elisa.fbrs@gmail.com) é professora da Faculdade de Ensino Superior de Linhares (Faceli, Brasil). É doutoranda do PPGP da Ufes, mestre pelo mesmo programa e graduada em comunicação social pela Ufes. </P>
</TD>
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<P>Recebido em: 30/05/2018 Aprovado em: 14/02/2019 </P>
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</Sect>