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<P>O duplo objetivo sancionatório-educativo no Brasil e na França: As diferentes configurações organizacionais direcionadas ao adolescente em conflito com a lei </P>
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<P> </P>
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<H1>Juliana Vinuto </H1>
<H1>Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, Brasil </H1>
<H1>Dominique Duprez </H1>
<H1>Centre National de la Recherche Scientifique, Paris, França </H1>
<P> </P>
<Table>
<TR>
<TH>
<P>Este texto discute como o duplo objetivo sancionatório-educativo, baseado na Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a infância, é implementado em três diferentes instituições direcionadas para a sanção do adolescente em conflito com a lei. Ao contrastar duas instituições francesas e uma brasileira, observaremos diferentes possibilidades de operacionalizar o princípio que entende o adolescente enquanto sujeito em desenvolvimento, a partir de diferentes conexões entre segurança e educação. Os dados expostos sugerem uma tendência de ênfase no aspecto sancionatório, apesar das diferentes configurações existentes em cada contexto. </P>
</TH>
<TH>
<P>The Double Educational-Sanctioning Objective in Brazil and in France: Different Organizational Configurations Directed to the Adolescent in Conflict with the Law aims to discuss how the dual educational-sanctionary objective, based on the United Nations’ Doctrine for Child Protection, is implemented in three different institutions focused on sanctioning adolescents in conflict with the law. By comparing one Brazilian institution against two French ones, we were able to observe different possibilities to operationalize the principle that understands the adolescent as a developing subject, based on different connections between security and education. The exposed data suggests a trend to emphasize the sanctioning aspect, in spite of the different configurations observed in each context. </P>
</TH>
</TR>
<TR>
<TH>
<P>Palavras-chave: punir, educar, adolescente em conflito com a lei, Brasil, França </P>
</TH>
<TD>
<P>Keywords: punishment, education, adolescent in conflict with the law, Brazil, France </P>
</TD>
</TR>
</Table>
<P> </P>
<P> </P>
<P>Considerações iniciais </P>
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<P>
<DropCap>
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I </DropCap>
</P>
<P>númeras normativas internacionais propõem que a sanção direcionada ao adolescente rotulado como “em conflito com a lei” seja diferente daquela voltada aos adultos. Dessa forma, as legislações nacionais de vários países propõem um tipo de punição com características educativas aos adolescentes que cometem atos análogos a crimes. Este texto tem como objetivo discutir como o duplo objetivo sancionatório-educativo, baseado na Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a infância, é implementado em três diferentes instituições voltadas para adolescentes em conflito com a lei. Segundo ela, todas as crianças e adolescentes devem ser consideradas pessoas em desenvolvimento e, portanto, as instituições voltadas à execução de sanções a menores de idade devem implementar uma correção de caráter educativo. </P>
<P>Nesse sentido, mostra-se relevante observar como essas instituições operacionalizam esse princípio em suas estruturas organizacionais, a partir das formas como se maneja o diálogo entre segurança e educação. Ao olhar diferentes possibilidades de implementação do duplo objetivo sancionatório-educativo, será possível observar também configurações diversas em que se prioriza ou a dimensão pedagógica ou a de segurança, afetando as maneiras possíveis de o adolescente privado de liberdade cumprir sua sanção. </P>
<P>Esta análise foi possível devido ao apoio do projeto internacional de cooperação e aperfeiçoamento “Passagens de Fronteiras e Cidades Seguras: Questões históricas e contemporâneas” entre o Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (Necvu) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e o Centre des recherches Sociologiques sur le Droit et les Institutions Pénales (Cesdip). O projeto permitiu observar que, mesmo em diferentes contextos nacionais, o limiar entre segurança e educação não se mostra estanque no cotidiano institucional, ao mesmo tempo que os muros dessas instituições atuam como fronteiras relevantes sobre a circulação de adolescentes tidos como perigosos para o restante da sociedade, mostrando-se uma importante modalidade de gestão de comportamentos.
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<Endnote>
<P>Notas </P>
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<P>1 Este texto é baseado na pesquisa de doutorado da primeira autora. Durante estágio doutoral de um ano na França, realizado no âmbito no projeto “Passagens de Fronteiras e Cidades Seguras: Questões históricas e contemporâneas”, referido anteriormente, a autora pôde realizar visitas à um centre éducatif fermé e um établissement pénitentiaire pour mineurs. Além disso, o segundo autor tem vasta experiência de pesquisa no tema, tanto no contexto brasileiro como no francês (BUGNON e DUPREZ, 2010; DUPREZ, 2015; DUPREZ, CHERONNET e VARGAS, 2015; VARGAS, FERREIRA e DUPREZ, 2015). </P>
<P>2 Centros educativos fechados, em uma tradução livre para o português. </P>
<P>3 Estabelecimentos penitenciários para menores, em uma tradução livre para o português. </P>
<P>4 O nível gerencial dos EPMs também se baseia no mesmo modelo: não há um único diretor, mas uma equipe diretiva formada por um diretor da Protection Judiciaire de la Jeunesse (PJJ), um diretor da Administração Penitenciária Nacional, um diretor da Saúde e um diretor da Educação Nacional, que ocupam o mesmo nível hierárquico. </P>
<P>5 Importante ressaltar que existem outras instituições voltadas ao adolescente em conflito com a lei em cada país, como os centros de semiliberdade ou as medidas socioeducativas em meio aberto no Brasil e os centros de colocação imediata ou os centros educativos reforçados na França. Optou-se neste texto por comparar as instituições de privação de liberdade de caráter mais evidente em cada contexto. Para saber mais, ver Santos (2018). </P>
<P>6 Vivian Paes afirma que: “A cultura jurídica de civil law é eminentemente política porque as faltas afligem as leis estatuídas, atentando contra o Estado e não apenas contra os indivíduos. (...) Daí herdamos a ideia de que o direito só pode ser dito pelos funcionários do Estado especializados e autorizados a dizer e a interpretar a lei. O direito não pode ser então objeto de negociação entre os indivíduos, pois é monopolizado pelo Estado. Assim, os processos existem a despeito de vítimas a autores, pois, além de serem leigos em uma cultura jurídica que valoriza o direito de especialistas, depois que um processo se inicia, eles passam a ser apenas expectadores passivos dos processos que são feitos em seus nomes” (PAES, 2013, p. 53). </P>
<P>7 Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/pdf/SinaseRegrasdeBeijing.pdf/ </P>
<P>8 Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/pdf/SinasePrincpiosdeRiade.pdf/ </P>
<P>9 As idades que definem o que é ser uma criança, adolescente ou adulto variam nos diferentes países. </P>
<P>10 Segundo Feltran, “trata-se de expressão que designa o conjunto de códigos sociais, sociabilidades, relações objetivas e discursivas que se estabelecem, prioritariamente no âmbito local, em torno dos negócios ilícitos do narcotráfico, dos roubos, assaltos e furtos” (FELTRAN, 2008, p. 31). </P>
</Endnote>
<P>Aqui analisamos três dessas instituições, que apresentam diferentes configurações no diálogo entre segurança e educação. Para tanto, mostrou-se fundamental olhar para os profissionais considerados nucleares em cada uma delas, aqueles que interagem mais intensamente com o adolescente privado de liberdade. As três instituições realizam o duplo objetivo sancionatório-educativo de formas distintas, a partir do olhar sobre os principais profissionais responsáveis pelas atividades-fim em cada uma delas. </P>
<P>Olharemos primeiramente para os centres éducatifs fermés (CEF),
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instituições francesas nas quais inexiste profissional de segurança, e toda a rotina do adolescente é organizada a partir de atividades com educadores com formação específica para atuar nesse espaço. Posteriormente, analisaremos os centros de internação brasileiros, instituições em que todo o cotidiano do adolescente é acompanhado por um profissional chamado “agente socioeducativo”, responsável pela realização de uma ambígua segurança de caráter educativo: deve trabalhar em prol da minimização de fugas e conflitos e realizar um trabalho de aconselhamento e orientação. Outros profissionais, como assistentes sociais, psicólogos, professores e médicos, entram em contato com os adolescentes em momentos previamente agendados, enquanto os agentes socioeducativos têm contato permanente com eles – dia e noite –, sendo responsáveis, inclusive, por levá-los aos atendimentos e às aulas. Por fim, exploraremos o caso dos établissements pénitentiaire pour mineurs (EPM)
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franceses, em que o duplo objetivo sancionatório-educativo é realizado em uma arquitetura propriamente prisional por um par de profissionais chamado “binômio”, formado por um educador com formação específica e um agente de segurança do Departamento Penitenciário Nacional.
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<P>Em suma, o que vamos analisar aqui é como a diversidade de configurações profissionais acarreta dinâmicas institucionais específicas e, assim, maneiras diferenciadas de implementação dessa forma específica de sanção.
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Para tanto, iniciaremos com um debate sobre as especificidades da análise em perspectiva comparada. Em seguida, discutiremos as premissas da sanção diferenciada para adolescentes em conflito com a lei, sobretudo a partir da discussão da Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas, que influenciou grande parte das normativas voltadas à proteção de crianças e adolescentes ao redor do mundo. Posteriormente, passaremos aos diferentes processos históricos existentes no Brasil e na França no que se refere ao duplo objetivo sancionatório-educativo, a fim de entender como as diferentes conjunturas afetaram a formulação das três instituições citadas. Por fim, descreveremos algumas dinâmicas experienciadas pelos profissionais considerados centrais para a execução do duplo objetivo, permitindo entender as diferentes configurações profissionais e sua influência sobre as possibilidades de implementação da Doutrina de Proteção Integral em cada contexto. </P>
<P>Ao olhar para três instituições diversas que devem executar os mesmos objetivos em contextos históricos específicos, será possível observar que, em cada situação, escolhas e estratégias políticas no decorrer dos anos afetaram o formato e as dinâmicas de cada organização. Assim, os desafios e as possibilidades existentes não devem ser vistos como contingentes, mas como consequências de decisões tomadas por governantes, apoiados pela sociedade mais ampla. </P>
<P> </P>
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<P>Desafios da análise em perspectiva comparada </P>
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<P>As especificidades e os desafios da pesquisa em perspectiva comparada (GEERTZ, 1997) já foram analisados por inúmeros pesquisadores, com destaque para aqueles que almejaram pensar a realidade brasileira a partir do contraste com as de outros países (CARDOSO DE OLIVEIRA, 2008; KANT DE LIMA, 2013; PAES, 2013; PIRES, 2010). Esses trabalhos antecipam algumas armadilhas existentes nesse tipo de análise, como a falta de adequada contextualização, que pode acarretar uma busca por simetrias apenas aparentes. Inspirados nesses autores, buscamos pensar como o contraste entre as configurações organizacionais e as dinâmicas profissionais das diferentes instituições citadas revelam também as diferenças nas representações sobre o tratamento adequado para o adolescente em conflito com a lei. Trata-se de uma abordagem peculiar e não evidente, com desafios específicos que, como afirma Vivian Paes, não almeja apenas buscar equivalências nos dois contextos, mas “analisar as diferenças e singularidades nas dimensões comuns” (PAES, 2013, p. 36). </P>
<P>Nesse sentido, Kant de Lima (2009, 2013) mostra-se exemplar, pois há muito tempo discorre sobre como conhecimentos acerca de outras sociedades permitem estranhar o contexto brasileiro. O autor chama atenção para a relevância de não apenas contrastar diferentes ambientes, mas também entender o significado local em cada situação. Assim, a pesquisa em perspectiva comparada deve, a todo momento de seu desenvolvimento, buscar compreender como os nativos interpretam seus contextos e atribuem diferentes sentidos para instituições que, em uma análise turística, se assemelhariam. Essa forma de olhar os dados de outros contextos permitirá problematizar também “o familiar para estabelecer diferenças e dele descobrir significados insuspeitados, que aparecem por contraste onde haviam sido confundidos pelo olhar opaco da familiaridade cotidiana” (KANT DE LIMA, 2009, p. 13). </P>
<P>Como a França e o Brasil são países de tradição jurídica civil law
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(PAES, 2013), uma análise que contrastasse apenas as diferentes orientações legais não se mostraria potente para nossos propósitos, já que esse modelo é definido por “sua abstração, sua existência propositalmente autônoma e atemporal frente aos fenômenos sociais” (KANT DE LIMA, 2013). Assim, optou-se por retomar brevemente a trajetória histórica das leis que ordenam as instituições voltadas para adolescentes em conflito com a lei, bem como por olhar a maneira como se configuram as diferentes organizações em cada um desses contextos. </P>
<P>No desenvolvimento deste trabalho foi possível observar que são poucos os elementos em que as instituições dos dois países se assemelham, sobretudo graças às trajetórias históricas diametralmente opostas com relação aos processos de colonização (SANTOS, 2018). </P>
<P>Ainda assim, concordamos com Marinho (2012) e Santos (2018) sobre a relevância de desenvolver pesquisas contrastantes entre os dois países. </P>
<P> </P>
<P>Partimos do pressuposto, para realizar a abordagem comparativa, de que os adolescentes dos dois países advêm de localidades similares (periferias dos centros urbanos) e são, em sua maioria, a segunda ou terceira geração em situação de conflito com a lei. Além disso, mesmo que no Brasil e na França a realidade social seja distinta, podemos encontrar convergências, como veremos a seguir, dentro do sistema de Justiça, seja pelo tipo de seleção que é feito pela polícia no momento de entrada desses adolescentes no sistema, seja pelas respostas estatais que são dadas quando do cumprimento de uma medida socioeducativa com a magnitude da privação de liberdade (SANTOS, 2018, p. 37). </P>
<P> </P>
<P>Dessa forma, temos por objetivo não apenas contrastar diferentes instituições, mas entender o que esse contraste fala sobre as diferentes possibilidades de implementação do duplo objetivo sancionatório-educativo nos dois países. Esperamos que o fato de este trabalho ser realizado a partir do cruzamento de olhares entre uma pesquisadora brasileira e outro francês minimize distorções na análise proposta. </P>
<P>Especificidades da sanção a adolescentes </P>
<P> </P>
<P>Em diversos países do mundo, há um constante debate público sobre a idade ideal para punir adolescentes que cometem atos análogos a crimes. Esse debate é afetado por disputas políticas, baseadas em grande medida em indicadores de pesquisa empírica, sobre como se maturaria o discernimento humano. Os tomadores de decisão de grande parte dos países concordam que, até determinada idade, um indivíduo não sabe apreender sua realidade de forma apropriada e, portanto, deve receber uma punição diferenciada quando comete algum erro que se encaixa em tipificação penal. </P>
<P>Emílio Garcia Méndez (2006) destaca que a ideia de um sistema penal especial para adolescentes em diferentes países geralmente passa por três etapas: um momento com caráter penal indiferenciado, em que o tratamento reservado a adolescentes é igual àquele reservado aos adultos; uma etapa posterior com caráter tutelar, em que o foco assistencialista se baseia em manter as crianças longe de ambientes promíscuos, como a rua ou famílias supostamente desestruturadas; e, enfim, uma fase de distinção, participação e responsabilidade, em que se distinguem as necessidades típicas dessa fase da vida e a obrigação de toda a sociedade na garantia de direitos infanto-juvenis. </P>
<P>Esse terceiro momento surge internacionalmente em 1959, com a aprovação da Declaração dos Direitos da Criança, um passo importante para estabelecer uma sanção diferenciada, de caráter educativo, para adolescentes considerados inimputáveis, ou seja, sem pleno discernimento de seus atos. O documento norteou inúmeros eventos e normativas para que os países se adequassem ao que se convencionou chamar de Doutrina da Proteção Integral, que sugere que as nações dediquem prioridade absoluta ao cuidado de crianças e adolescentes. </P>
<P>Após esse primeiro momento, foi realizada uma série de manifestações internacionais referentes aos direitos da criança: 1979 foi considerado Ano Internacional da Criança; dez anos depois, o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi escrito e apresentado às Nações Unidas. </P>
<P>Outras orientações das Nações Unidas fortaleceram a Doutrina de Proteção Integral, notadamente as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude, as Regras de Beijing, em 1985;
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e as Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil, as Diretrizes de Riad, em 1988.
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</P>
<P> </P>
<P>A Organização das Nações Unidas (ONU) e organizações não governamentais (ONGs) contribuíram para essa tomada de consciência: a realidade das crianças no mundo era intolerável e, por essa razão, foram necessários esforços conjuntos na tentativa de realizar mudanças. Se antes a responsabilidade sobre a Justiça que “cuida” dos menores era de responsabilidade apenas do Estado-nação, naquele momento os responsáveis eram toda a comunidade internacional, com o objetivo de tentar harmonizar e mudar as legislações ao redor do mundo (SANTOS, 2018, p. 16). </P>
<P>A Doutrina de Proteção Integral é baseada sobretudo em três dimensões: crianças e adolescentes são consideradas sujeitos de direito, não sendo mais vistas como objetos passivos de intervenção; devem ser destinatários de prioridade absoluta, inclusive com relação aos gastos públicos; e, por fim, também devem ter respeitada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. </P>
<P> </P>
<P>Assim também aconteceu na constituição de outros “direitos”, como os “direitos da criança”, os quais tiveram um momento importante de internacionalização no ano de 1959, com a promulgação dos Direitos da Criança pela ONU. Essa internacionalização marcou o aparecimento de uma forma de regulação das populações, que passa a extrapolar domínios puramente nacionais. A internacionalização só se tornou possível através da ênfase numa ideia de “igualdade” entre os homens, noção amparada no pressuposto de sua universalidade ontológica (SCHUCH, 2005, p. 65). </P>
<P> </P>
<P>Gostaríamos de propor uma análise sobre esse processo de internacionalização da Doutrina de Proteção Integral, especificamente sobre uma das dimensões do princípio da prioridade absoluta, a saber: a questão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Essa perspectiva é sustentada pela tese de que haveria uma relação biológica e cultural entre desenvolvimento físico, emocional e mental e autonomia e discernimento do indivíduo. A ideia de “pessoa em desenvolvimento” é baseada em uma concepção da vida humana estruturada em fases (ARIÈS, 1981), estas demarcadas com apoio do Estado e da ciência a fim de sugerir uma relação entre desenvolvimento social e biológico, um processo progressivo que vincula amadurecimento mental à idade cronológica. </P>
<P>Essa compreensão de que crianças e adolescentes
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devem ser punidos de forma diversa dos adultos usualmente se sustenta em dois pilares: 1) o adolescente não pode ser punido como adulto porque não tem discernimento adequado de seus atos, logo a culpabilidade do ato deve ser amenizada por sua condição em desenvolvimento; 2) uma sanção educativa seria mais adequada para moldar as capacidades psicológicas do referido adolescente, fortalecendo-o para se afastar do mundo do crime
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antes que seu processo de amadurecimento intelectual se encerre. Esse debate respalda a existência de instituições sancionatórias específicas para adolescentes, nas quais deveria haver uma preocupação mais evidente com o objetivo da sanção educativa. </P>
<P>Porém, Hebe Gonçalves nos lembra que: </P>
<P> </P>
<P>a lei, no entanto, não opera como instrumento solitário ou soberano. As normas que ela instaura interagem com as instituições, com as práticas sociais, com o conjunto de fatos concretos que têm lugar na sociedade. O sujeito toma a lei como norma, mas orienta sua conduta também com base naquilo que percebe e vive, nos fatos que presencia, nas ocorrências concretas que conhece ou sofre (GONÇALVES, 2005, p. 39). </P>
<P> </P>
<P>Não basta olharmos apenas para o texto das normativas internacionais, já que há um longo caminho desde a formulação destas e as rotinas institucionais que visam implementá-las cotidianamente. Para dar um passo nesse debate, propomos analisar três instituições que, a partir de contextos normativos diversos, têm como objetivo executar o duplo objetivo sancionatório-educativo. Olharemos para duas instituições francesas e uma brasileira, que se baseiam em três modelos diversos de organização de diferentes profissionais. Para tanto, iniciaremos uma breve exposição dos contextos que as permitiram emergir. </P>
<P> </P>
<P> </P>
<P>Contextos nacionais e implementação do duplo objetivo </P>
<P> </P>
<P>Para darmos os primeiros passos em direção às diferentes formas de implementação do duplo objetivo sancionatório-educativo, mostra-se importante compreender as formas como se construíram as ordenações jurídico-institucionais em cada país. Assim, será possível observar como determinadas escolhas políticas no decorrer da história priorizaram alguns olhares específicos que afetam as dinâmicas cotidianas atuais em uma instituição de privação de liberdade para adolescentes. </P>
<P>A lei que atualmente regula as formas de proteção e punição a adolescentes na França é a Ordonnance du 2 février 1945 (ou Ordonnance de 45), uma das mais antigas e influentes do mundo. Seu texto original é anterior à Declaração dos Direitos da Criança, tendo sido, inclusive, referência para sua construção. Trata-se de uma lei promulgada logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. O ambiente pós-guerra e a decorrente diminuição da população influenciaram sobremaneira a produção de seu texto, já que crianças e adolescentes eram vistos naquele momento como vítimas de uma situação de risco e vulnerabilidade. Assim, até aquele momento havia uma preocupação em desenvolver uma sanção adequada ao discernimento do adolescente, concentrada exclusivamente na proteção deles. </P>
<P>Como afirma Marinho (2012, p. 57), “[a] partir dessa legislação, abandona-se, definitivamente, a noção de discernimento que é substituída pela noção de que o menor é antes de tudo vítima e nela o tratamento educativo suplanta o penal”. Mas, a partir dos anos 1990, a Ordonnance de 45 sofreu algumas reformas, alterando as modalidades e condições da intervenção e as tornando mais sistemáticas, rápidas e severas (MARINHO e VARGAS, 2015). </P>
<P>Já no Brasil, a atual normativa voltada à proteção de adolescentes é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069/90. Vista como um modelo paradigmático de proteção a crianças e adolescentes na América Latina, tanto em situação de vulnerabilidade quanto de delinquência, foi promulgada após um longo período de ditatura civil-militar (1964-1985), quando várias outras reformas político-institucionais foram realizadas para alinhar as normas brasileiras às orientações internacionais de proteção aos direitos humanos. Somado a isso, durante os anos 1980, houve um aumento do número de crianças em situação de rua e da ação de grupos de extermínio.internacionais de proteção aos direitos humanos. Somado a isso, durante os anos 1980, houve um aumento do número de crianças em situação de rua e da ação de grupos de extermínio.internacionais de proteção aos direitos humanos. Somado a isso, durante os anos 1980, houve um aumento do número de crianças em situação de rua e da ação de grupos de extermínio.</P>
<Endnote>
<P>11 Um dos momentos mais chocantes da história do Brasil refere-se justamente a uma execução de crianças e adolescentes por grupos de extermínio, episódio conhecido como Chacina da Candelária. Policiais foram pagos por comerciantes locais e, na noite de 23 de julho de 1993, atiraram no local onde dormiam mais de 40 crianças em situação de rua. Para saber mais, ver: Silveira e Boeckel (23/07/2015); http://memoriaglobo.globo.com/programas/jornalismo/coberturas/chacina-na-candelaria/sobre.htm </P>
<P>12 “Proteção judicial da juventude”, em uma tradução livre para o português. </P>
<P>13 Importante lembrar que a ditatura civil-militar brasileira produziu uma instância de atuação nacional, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem). Suas instâncias estaduais, as Febems (Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor), eram criticadas, muitas acusadas de tortura. A promulgação do ECA estabeleceu a descentralização das medidas socioeducativas, sendo a internação e a semiliberdade de responsabilidade dos estados, enquanto que as medidas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade) ficaram a cargo dos municípios. Apesar do ECA, as Febems só foram totalmente extintas do território nacional em meados dos anos 2000. </P>
<P>14 Tradução livre do original: “Pratiques tout d’abord, quand il convient de tenir une posture d’autorité sans cesse mise à l’épreuve dans un contexte où la limitation formelle des possibilités de sortie démultiplie les escalades de tensions internes. Symboliquement aussi, quand confrontés à la nécessité de maintenir l’ordre entre les murs, les éducateurs entrevoient le risque de se muer ‘en surveillants’, figure repoussoir dans l’histoire – et la mémoire – du groupe professionnel” (SALLÉE, 2016, p. 142). </P>
<P>15 Há também CEFs associativos financiados pelo Ministério da Justiça, em que também atuam educadores com treinamento específico para atuar junto aos adolescentes. </P>
<P>16 Unidades de vida, em tradução livre para o português. </P>
<P>17 Há seguranças que ocupam postos sem interação com o adolescente, como os que atuam na portaria. </P>
<P>18 Importante destacar que os adolescentes franceses também podem ser internados em unidades chamadas quartiers mineurs (bairros de menores, em tradução livre para o português), espaços destinados a adolescentes localizados no interior de prisões francesas. Nessas instituições é possível instalar muitos adolescentes no mesmo alojamento e há poucas atividades durante o dia. Para saber mais, ver Santos (2018). </P>
<P>19 “La principale tension de ce fonctionnement de la détention autour du binôme provient de la difficile, si ce n’est impossible, mise en cohérence des temporalités de chacune des professions. Les surveillants privilégiant le temps présent du bon ordre, de la sécurité, basé souvent sur une discipline du comportement alors que les éducateurs privilégient le temps long de la rééducation qui se construit par une relation individuelle avec le jeune ayant pour objectif l’insertion apaisée et progressive dans la société. Le double vocation – pénitentiaire et éducative – des EPM est rendue inopérant par le fait que les logiques institutionnelles à caractère pénitentiaire s’imposent à l’activité éducative, au-delà des pratiques individuelles. De plus, la conception des EPM en tant qu’établissements carcéraux à vocation éducative n’autorise pas le développement, par les personnels éducatifs de la PJJ, d’outils pédagogiques spécifiques dans un contexte contraignant dont ils ne maîtrisent ni l’organisation, ni l’espace, ni la temporalité”. </P>
<P>20 Além dos casos de agentes socioeducativos concursados, há também auxiliares socioeducativos, contratados via CLT por um período de dois anos. De forma diversa dos primeiros, que trabalham em escala de 24 horas com 36 horas de folga, os agentes socioeducativos contratados trabalham em escala de 12 horas com 36 horas de folga. </P>
<P>21 “Ils portent un uniforme avec leur fonction au dos, ne sont pas armés, mais leur rôle principal est d’ordre sécuritaire : ils accompagnent les jeunes dans leurs déplacements, y compris à l’extérieur des centres, procèdent aux palpations et assurent la surveillance des jeunes nuit et jour”. </P>
</Endnote>
<P>Assim, enquanto na França há legislações diferentes para tratar de adolescentes delinquentes e em situação de risco (Ordonnances de 1945 e de 1958), no Brasil as duas categorias são abordadas em um único texto. </P>
<P>É possível observar que as legislações voltadas para adolescentes em ambos os países foram construídas em momentos de fortes transformações sociais, após períodos de crises: uma guerra, no contexto francês; uma ditatura, no contexto brasileiro. Nesses momentos, a mudança de paradigma foi vista como possível e, principalmente, benéfica para as novas estruturas sociais que estavam surgindo. </P>
<P>Essas normativas previram a criação de instituições específicas para implementar as novas orientações legais. No caso francês, a Protection Judiciaire de la Jeunesse (PJJ)
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foi criada após 12 anos de vigência da Ordonnance de 45. Trata-se de uma instância de âmbito nacional, ligada ao Ministério da Justiça, que, como o próprio nome diz, tem por objetivo realizar um trabalho de proteção, sendo responsável pela implementação das políticas voltadas a crianças e adolescentes em situação de risco, vulnerabilidade ou delinquência. A PJJ conta com inúmeras instituições para acolhimento e internação, que cobrem todo o território nacional. </P>
<P>Nos estabelecimentos voltados para adolescentes em conflito com a lei, a PJJ atua de duas formas: nas medidas protetivas e no encarceramento propriamente dito. No primeiro caso, gerencia unidades em que a medida foi imposta pelo Poder Judiciário ao adolescente. Isto é, apesar do caráter fortemente educativo da PJJ, suas medidas têm caráter compulsório e, em caso de descumprimento por parte do adolescente, o juiz pode optar por seu encarceramento. Neste segundo caso, o adolescente pode ser preso em uma instituição penitenciária exclusiva para menores de idade sob direção do Departamento Penitenciário Nacional. Posteriormente, discutiremos os diferentes tipos de punição existentes para o adolescente francês, mas é importante já salientar que, na França, há estabelecimentos penitenciários propriamente ditos para adolescentes. Já no Brasil, legalmente falando, não se dá encarceramento nesses casos, mas medidas socioeducativas. </P>
<P>A estrutura organizacional brasileira de atendimento ao adolescente em conflito com a lei é completamente diferente. Dado o pacto federativo no Brasil, cada estado tem autonomia para desenvolver determinadas competências, embora devam estar alinhadas às diretrizes federais. Por isso, apesar de todos os estados serem obrigados a orientar seus sistemas de proteção a partir do ECA, cada um o faz de forma independente, com instituições executoras, orçamentos e planos de atuação próprios.
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Tomaremos como base de comparação os centros de internação localizados no estado do Rio de Janeiro, de responsabilidade do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase). </P>
<P>Cada estado brasileiro também delimita de maneira autônoma em qual secretaria alocará sua instituição de internação. No caso do Rio de Janeiro, o Degase é ligado à Secretaria de Educação. Mas é interessante notar que, desde sua fundação, em 1993, já passou por 12 secretarias, o que indica dificuldades e instabilidades em sua gestão (SERENO, 2015; ABREO, 2017). Além disso, a instituição teve 17 gestores ao longo desse período, sendo que a metade – incluindo o atual diretor – tem origem profissional na área de segurança pública, mais um indicativo da ambiguidade da instituição. Assim como a PJJ francesa, o Degase deve executar as orientações impostas pelo Poder Judiciário, bem como informá-lo sobre o andamento do cumprimento da medida socioeducativa. </P>
<P>Vamos olhar mais atentamente para três estabelecimentos cujo objetivo é atuar frente a adolescentes considerados em conflito com a lei: os já referidos centres éducatifs fermés (CEF), établissements pénitentiaires pour mineurs (EPM) e centros de internação do Degase (RJ). </P>
<P>Os CEFs são vistos como a última alternativa ao encarceramento propriamente dito. Criados em 2002 a partir de uma alteração da Ordonnance de 45, se definem como centros de internação educacionais cujo objetivo é construir com os adolescentes um projeto de integração rigoroso, a partir de um programa de apoio intensivo com imposição de atividades educativas, esportivas, culturais etc. Trata-se de uma medida restritiva de liberdade em que não há presença de profissionais de segurança, sendo as principais atividades supervisionadas por educadores. Essa característica impõe desafios específicos a esses profissionais, que devem gerenciar os conflitos. </P>
<P>Nicolas Sallée destaca as dificuldades práticas e simbólicas que esses profissionais encontram durante sua rotina de trabalho: </P>
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<P>[São dificuldades] práticas inicialmente, quando deve-se ter uma postura de autoridade, constantemente colocada à prova num contexto no qual a limitação formal das possibilidades de saídas multiplica as escaladas de tensões internas. Simbolicamente também, quando confrontados com a necessidade de manter a ordem entre muros, os educadores entreveem o risco de se tornarem “seguranças”, que é uma figura repulsiva na história – e na memória – deste grupo ocupacional (SALLÉE, 2016, p. 142).
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<P>Cada CEF recebe de 8 a 12 adolescentes reincidentes, separados por faixa etária e ato infracional cometido. As unidades contam com aproximadamente 20 educadores, além dos profissionais que realizam workshops esportivos ou culturais e professores da Educação Nacional (o que seria uma espécie de Secretaria Nacional de Educação), que ministram as aulas de ensino formal. O adolescente permanece por um período de seis meses, renovável uma vez, vista como “uma última chance” antes da possibilidade do encarceramento.
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O não cumprimento das regras ou o cometimento de um novo delito pode acarretar o encarceramento do adolescente, que é realizado nos EPMs. </P>
<P>Os EPMs são prisões especializadas para adolescentes, também criadas a partir da já referida reforma legislativa de 2002. Seu objetivo é oferecer ao Poder Judiciário uma punição coercitiva para adolescentes considerados mais problemáticos, sendo de responsabilidade da Administração Penitenciária Nacional, diferentemente dos CEFs, que são vinculados à PJJ. Há educadores da PJJ atuando nos EPMs, mas não de maneira tão central como nos CEFs. </P>
<P>O EPM é um centro de privação de liberdade para adolescentes de 13 a 18 anos, cujo objetivo é, mais declaradamente, o de punir. Diferentemente dos CEFs, nos quais não há profissionais de segurança e, portanto, os educadores têm autonomia para trabalhar com os adolescentes, nos EPMs todas as atividades devem ser planejadas por duplas formadas por um educador da PJJ e um segurança da Administração Penitenciária Nacional, chamadas de “binômios”. Há profissionais de segurança atuando 24 horas por dia na unidade, mas os educadores estão presentes apenas no período diurno. </P>
<P>A arquitetura do EPM é propriamente prisional. Cada unidade recebe em torno de 60 adolescentes, usualmente separados em seis unités de vie,
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edifícios onde são instalados dez adolescentes, a fim de facilitar o trabalho de aproximação e criação de vínculo. Além disso, cada EPM conta com aproximadamente 45 educadores e 65 seguranças,
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além de profissionais de saúde, professores da Educação Nacional e demais profissionais, responsáveis pelos workshops esportivos e culturais. </P>
<P>Nesse sentido, é consenso que apesar de o CEF e o EPM terem um caráter fechado e coercitivo, na primeira instituição tais características são menos institucionalizadas. Um adolescente internado em um CEF tem diversas saídas autorizadas com a família ou o próprio educador ou para a realização de atividades externas. Nesse sentido, os profissionais afirmam que o fechamento de um CEF é mais simbólico do que concreto, já que tomam como parâmetro de comparação a EPM, onde o fechamento é total. </P>
<P>Segundo Sallée (2016), o fechamento simbólico do CEF é operacionalizado de maneira efetiva apenas em decorrência das constantes ameaças aos adolescentes de comportamento tido como inadequado, que podem ser enviados a uma EPM. Assim, o EPM seria um fechamento concreto que colabora para o fechamento simbólico do CEF. </P>
<P>Por fim, é importante destacar que tanto o CEF quanto o EPM devem obrigatoriamente fornecer alojamentos individuais para os adolescentes, além de outros espaços coletivos, para atividades comuns. Sob nenhuma hipótese o adolescente pode dividir o alojamento, que conta apenas com uma cama, impedindo a superlotação das instituições.
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<P>No Brasil, as medidas socioeducativas são reavaliadas a cada seis meses pelo Poder Judiciário, sendo sua duração de no máximo três anos. Sobre este ponto, Bugnon e Duprez (2010) ressaltam que o país não tem seguido as últimas reformas europeias no campo da justiça juvenil, que tem se assemelhado cada vez mais com o funcionamento da Justiça dos adultos: tipo e duração da pena são cada vez mais atrelados ao delito cometido e não ao desempenho do adolescente durante o cumprimento de sua punição. </P>
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<P>A duração indeterminada da medida é uma importante peculiaridade do sistema brasileiro. Ela está amplamente desconectada dos debates sobre a punibilidade na Europa e na América do Norte. Uma medida longa, na verdade, não é concebida no Brasil como uma punição ligada à gravidade do ato cometido, mas como a oportunidade de conduzir o jovem até a reinserção. A duração da medida está, então, ligada ao percurso do jovem, à sua capacidade de refletir sobre o ato que o conduziu a estar preso, a seu engajamento em matéria de formação e de participação nas atividades socioeducativas, assim como no projeto de saída estabelecido com a equipe socioeducativa (BUGNON e DUPREZ, 2010, p. 169). </P>
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<P>A medida socioeducativa de internação tem por objetivo a responsabilização do adolescente, sua integração social e a desaprovação da conduta infracional (BRASIL, 2012). Porém, só pode ser aplicada em casos de ato cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração infracional ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O ECA sugere que a primazia deve ser dada às medidas socioeducativas em meio aberto, em seu artigo 122 (BRASIL, 1990). </P>
<P>Legalmente, a medida socioeducativa de internação deve ser realizada em “estabelecimentos educacionais”, mas, em centros de internação de 17 estados, há problemas substanciais de superlotação (CNMP, 2015) que dificultam qualquer dimensão educacional na implementação da internação. Segundo relatório do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, </P>
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<P>o Rio de Janeiro possui 2.075 adolescentes em restrição ou privação de liberdade. Considerando que há um total de 1.446 vagas distribuídas pelas vinte e quatro unidades (internação, internação provisória e semiliberdade) do sistema socioeducativo fluminense, se conclui que o Degase se encontra 43,49% acima de sua capacidade de lotação (MEPCT/RJ, 2017, p. 28). </P>
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<P>Assim, se no CEF e no EPM é importante o alojamento individual, para que o adolescente tenha melhores condições de cumprir sua punição, no Brasil esse objetivo se torna impossível. </P>
<P>Além disso, a superlotação nos centros de internação afeta todas as atividades de caráter educativo. Há reclamações constantes de que não há profissionais em número suficiente, de qualquer área do conhecimento, o que compromete toda a rotina interna da instituição. Isso faz com que apenas uma pequena parte dos adolescentes, considerados de bom comportamento, possam realizar as atividades propostas, enquanto os demais vivem em meio ao tédio, seja nos alojamentos ou no pátio da instituição. </P>
<P>Apesar das fortes diferenças nas possibilidades de implementação do duplo objetivo sancionatório-educativo no Brasil e na França, há controvérsias similares enfrentadas pelos dois países, notadamente em relação às discussões sobre a redução da maioridade penal. Enquanto a Europa passou por reformas legislativas de caráter repressivo, o Brasil mantém seu enquadramento legal desde 1990, apesar das constantes tentativas de modificação do texto legal (MARINHO e VARGAS, 2015; BUGNON e DUPREZ, 2010). É interessante notar que o texto francês, apesar de mais repressivo, interdita a superlotação tanto do CEF quanto do EPM, enquanto no Brasil a superlotação parece ser parte constituinte dos centros de internação. </P>
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<P>Profissionais responsáveis pela realização do duplo objetivo </P>
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<P>Contextos organizacionais tão diversos obviamente proporcionarão possibilidades diferentes de atuação para os profissionais que interagem cotidianamente com os adolescentes privados de liberdade. Uma questão que gostaríamos de destacar são as diferenças entre a letra da lei e a sua implementação em situações diversas. </P>
<P>Frederico Marinho e Joana Vargas desenvolveram uma análise comparativa entre o sistema de justiça juvenil no Brasil e na França: </P>
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<P>Uma simples leitura da legislação penal relativa aos jovens infratores vigente na França e no Brasil pode levar à errônea impressão de que houve uma inversão no tratamento dado ao menor infrator nos dois países. Mas essa afirmação se sustentaria quando se realiza o exame da recepção das mudanças legislativas pelas organizações e profissionais dos campos? No Brasil, apesar dos discursos oficiais, o caráter liberal e progressista da legislação apresenta grande dificuldade de se integrar às práticas das organizações e dos profissionais responsáveis pelos adolescentes infratores. Na França, ao contrário, desde a década de 1990, após as sucessivas alterações e retificações, afirma-se que a execução das políticas criminais tem sido mais liberal do que a legislação (MARINHO e VARGAS, 2015, p. 272). </P>
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<P>Os educadores que atuam nos CEFs e nos EPMs participam, após aprovação em concurso, de uma formação remunerada de ensino superior de dois anos realizada pela PJJ. Trata-se de um profissional que congrega atividades relacionadas à educação e à Justiça, atuando com adolescentes em medidas protetivas ou punitivas. </P>
<P>Esses educadores não precisam se apresentar uniformizados em sua rotina de trabalho. Seu cotidiano de trabalho será diverso a depender se atua em um CEF ou em um EPM. Quando em um CEF, seu objetivo é oferecer suporte integral ao adolescente, em diversas áreas de sua vida. Age como um tutor global que deve orientar o adolescente com relação a sua situação escolar, familiar, entre outras, almejando sempre ampará-lo no processo de readaptação à vida fora dos muros da instituição. Devido ao grande número de profissionais em cada CEF, os educadores costumam reclamar que não conseguem se dedicar adequadamente ao caso de cada adolescente. Apesar disso, têm como função construir um vínculo afetivo e buscar impor algumas rotinas disciplinares, como horários para dormir e acordar. Além disso, também devem regular os conflitos entre adolescentes, inclusive os violentos, ao mesmo tempo que auxiliam o adolescente a participar de cursos externos, atividades esportivas e em sua busca por empregos. Durante o período noturno, um pequeno número de profissionais dorme na instituição, para atender os adolescentes em caso de necessidade. </P>
<P>A fim de evitar se transformar em um profissional de disciplina, o educador da PJJ que atua em um CEF busca o diálogo constante com os adolescentes, como forma de prevenção de conflitos. Porém, quando eles acontecem, os profissionais se veem obrigados a separar as partes e administrar as situações caso a caso, inclusive se valendo da ameaça de envio para um EPM. Nesse sentido, a gestão dos comportamentos tidos como inadequados dentro de um CEF permanece organizada em torno da sanção, pois a ameaça de encarceramento propriamente dito é uma prática frequente e efetiva, o que revela os limites educativos da instituição. </P>
<P>Já o educador que atua em um EPM deve trabalhar sempre com um profissional de segurança, revelando um caráter securitário mais evidente. Cada parte do binômio tem responsabilidades muito claras e específicas. Cada dupla atua como referência para um grupo fixo de adolescentes, para facilitar a criação de vínculos. Apesar do trabalho em dupla, cada parte do binômio tem trajetórias e objetivos diversos. </P>
<P>Enquanto grande parte dos educadores passam pelo curso preparatório de dois anos da PJJ, a formação dos seguranças é realizada pela Administração Penitenciária Nacional, com duração de seis meses e concentrada na resolução não violenta de conflitos. Além disso, enquanto educadores utilizam roupas comuns, a maioria dos seguranças acessados utilizam uniforme e são equipados com material de segurança, como algemas. </P>
<P>O principal momento de trabalho em dupla é o período de atendimento dos adolescentes nas aulas ou oficinas. O binômio ou uma de suas partes pode fazer uma abordagem particular em um adolescente específico ou desenvolver trabalhos em grupo, tanto de caráter lúdico como de orientação e aconselhamento. Uma reclamação constante dos educadores é que há seguranças que apenas fazem trabalho de disciplina, apenas observando as atividades – em vez de participar delas –, embora o trabalho supostamente deva ser realizado sempre em dupla. </P>
<P>O restante do tempo é usado em atividades individuais. O segurança realiza trabalho de ordem e disciplina em outros locais do EPM ou organiza a visita das famílias, e o educador planeja a agenda semanal de atividades dos adolescentes, desenvolve um trabalho de criação de vínculo com a família com visitas domiciliares ou telefonemas, entra em contato com os chamados “parceiros” da instituição, como juízes ou educadores em meio aberto. A relação entre educadores da PJJ e os de meio aberto é bastante consistente. São estes últimos que devem ajudar o adolescente a passar pelo processo de desencarceramento, desenvolvendo uma espécie de trabalho de assessoria a egressos. </P>
<P>Não há nenhum documento formal indicando como o binômio deve proceder em caso de conflito, pois se considera que as informações fornecidas durante os cursos de gestão de conflitos ofertados pela Administração Penitenciária Nacional são suficientes. A orientação é que apenas seguranças podem atuar nessas situações, jamais os educadores. Segundo esses profissionais de segurança, o procedimento-padrão é orientado pelas demandas de “separar, entender e punir”, ou seja, afastar os participantes do enfrentamento, conversar com os mesmos a fim de entender o que se passou e, enfim, punir os responsáveis. </P>
<P>Obviamente, o trabalho partilhado por dois profissionais com trajetórias e objetivos tão diversos não é isento de conflitos. Enquanto os educadores veem o encarceramento como uma de várias fases de uma trajetória individual que vai além dos muros da prisão, os seguranças objetivam a regulação cotidiana do comportamento (SALLÉE, 2016). </P>
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<P>A principal tensão do funcionamento da detenção em torno do binômio provém da difícil, senão impossível, coerência das temporalidades de cada profissão. Os seguranças privilegiam o tempo presente da ordem, segurança, baseado frequentemente em uma disciplina de comportamento, enquanto os educadores privilegiam o tempo longo de reeducação que se constrói em uma relação individual com o jovem cujo objetivo é a inserção pacífica e progressiva na sociedade. A dupla vocação - penitenciária e educativa - das EPMs torna-se inoperante pelo fato de as lógicas institucionais de caráter penitenciário se imporem à atividade educativa, para além das práticas individuais. Além disso, o desenho de EPMs como estabelecimentos carcerários não permite o desenvolvimento, por parte da equipe educativa, de ferramentas pedagógicas específicas em um ambiente coercitivo, do qual eles não têm controle sobre a organização, o espaço ou a temporalidade (BAILLEAU, 2012, s/p).
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<P>Os agentes socioeducativos do Rio de Janeiro devem ser aprovados em concurso,
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que exige o ensino médio. Participam, posteriormente, de um curso preparatório centrado na dimensão socioeducativa cujo formato, conteúdo e período varia historicamente, a depender de mudanças políticas no estado. Aliás, esse é um dos principais motivos de reclamação por parte desses profissionais, que afirmam que o curso não condiz com a realidade carcerária da instituição: a superlotação obrigaria o profissional a priorizar os objetivos de ordem e disciplina em detrimento dos objetivos educativos. </P>
<P>Nesse caso, o trabalho do agente socioeducativo é perpassado pela ambiguidade, dadas as diferentes funções que deve realizar. Se até o século XX esses profissionais exerciam apenas funções relacionadas à segurança, a promulgação do ECA em 1990 lhes atribui objetivos pedagógicos. Desde então, a função recebeu diferentes nomenclaturas, unificadas a partir da lei nº 4802, de 29 de junho de 2006 (BRASIL, 2006), no termo “agente socioeducativo”. Na mesma lei, organizaram-se 26 atribuições, algumas com ênfase educativa – por exemplo, “planejar e executar, sob supervisão, em conformidade com a proposta pedagógica do programa, atividades educativas, esportivas e socioculturais em articulação com a equipe técnica” (Idem) – e outras com objetivos ligados à segurança – por exemplo, “realizar efetivamente a revista da Unidade e junto ao(a)s adolescentes, a prevenção e a contenção do(a)s adolescentes internado(a)s, nos movimentos iniciais de rebelião, na tentativa de fuga e evasão, de modo a garantir a segurança e contribuir para o processo de desenvolvimento socioeducativo” (Idem). </P>
<P>Muitos profissionais relatam a dificuldade em realizar na prática essa segurança dita socioeducativa, pois, ao mesmo tempo que alguns agentes sentem que as atividades de segurança dificultam a criação de vínculo necessária para as atividades educativas, outros preferem se distanciar do adolescente porque o trabalho disciplinar seria mais fácil na ausência de vínculo. </P>
<P>Segundo Duprez, os agentes socioeducativos brasileiros estariam mais próximos dos seguranças do EPM francês, não dos educadores da PJJ. </P>
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<P>Eles vestem um uniforme com sua função nas costas, são desarmados, mas seu papel principal é de natureza de segurança: eles acompanham os jovens em seus movimentos, inclusive fora dos centros de internação, procedendo revistas e garantindo a vigilância dos adolescentes, noite e dia (DUPREZ, 2015, p. 109).
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<P>Talvez por conta dessa ambiguidade, o Degase formulou o Plano de Segurança Socioeducativa, que almeja orientar os agentes socioeducativos em sua função – ao contrário do que ocorre com os seguranças do EPM, que não recebem normativas escritas, mas parecem assimilar bem as regras passadas no curso preparatório. O texto do plano se baseia nos preceitos de “direito fundamental e segurança cidadã” (DEGASE, 2013, p. 11). Ressalta que não serão permitidas práticas repressivas, mas reconhece a dimensão do risco permanente. Apesar da preocupação em destacar o caráter educativo das ações, a iminência constante de conflitos orienta as diretrizes do texto. </P>
<P>Um dos procedimentos básicos de segurança previstos no plano é “observar se todas as pessoas – socioeducandos e socioeducadores – estão onde devem estar, nas condições e no tempo predefinidos” (Ibid., p. 19). Assim, o principal objetivo dos agentes socioeducativos seria acompanhar todos os adolescentes em todas as suas atividades, dentro e fora da unidade, almejando o controle de seus comportamentos e ações. Para tanto, devem “aguçar os órgãos do sentido – visão, tato, olfato, audição – na realização da revista pessoal individual dos socioeducandos, antes e depois de cada atividade; assim como antes de sua entrada nas áreas de segurança” (Ibid., p. 21). </P>
<P>Assim, mesmo com a constante ressalva textual sobre o objetivo da construção de um ambiente socioeducativo, é inegável que a preocupação prevalecente no plano é a segurança. Muitos condicionantes relativamente abstratos, como legalidade ou proporcionalidade, são incluídos entre as orientações práticas de segurança e controle que devem conduzir o cotidiano de trabalho dos agentes socioeducativos. </P>
<P>Mostra-se interessante destacar, ainda, que os agentes socioeducativos que acessamos afirmaram não conhecer o documento. Assim, o Plano de Segurança se mostra mais importante como justificativa da instituição frente às demandas da sociedade do que para o cotidiano de trabalho dos agentes socioeducativos. As orientações respondem ao questionamento de grupos externos ligados à defesa de direitos humanos, mas pouco são instrumentalizadas pelos agentes socioeducativos na prática. </P>
<P>Em uma situação de superlotação que perturba o desenvolvimento da dimensão educativa da punição, o único documento que sugere minimizar a ambiguidade da função de agente socioeducativo sequer é conhecido pelos profissionais. </P>
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<P>Considerações finais </P>
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<P>Este trabalho descreveu três instituições diversas, duas francesas e uma brasileira, responsáveis pela execução do duplo objetivo punir/educar, tido como parâmetro consensual no que se refere ao atendimento voltado ao adolescente em conflito com a lei. Evidenciamos diferentes configurações organizacionais nas quais a relação segurança/educação se tenciona de formas distintas, a partir da descrição dos trabalhos realizados no CEF e no EPM franceses e nos centros de internação brasileiros. </P>
<P>O contraste entre as três configurações permite visualizar disputas cotidianas entre os diferentes profissionais responsáveis pela implementação do duplo objetivo sancionatório-educativo. Assim, mais do que olhar para estas três experiências com objetivos comparativos em termos de melhor ou pior, a análise aqui realizada permite problematizar os limites e possibilidades existentes em cada contexto, o que revela escolhas políticas no que se refere ao atendimento do adolescente e conflito com a lei. Nesse sentido, permite pensar como, em cada contexto, existem formas específicas de se operacionalizar a tensão entre segurança e educação, que varia a partir das representações socialmente compartilhadas sobre o tratamento adequado para adolescentes considerados em conflito com a lei. </P>
<P>É possível observar que há diferentes configurações profissionais, indicando a complexidade e a não obviedade do duplo objetivo sancionatório-educativo existentes em ambos os países. Em cada uma dessas organizações, há instâncias positivas e negativas, que, ao serem comparadas e publicamente debatidas, podem nos ajudar a pensar sobre qual seria a configuração mais democrática. É inegável, também, a possibilidade de paralelos entre as duas realidades, como, por exemplo, a preocupação prioritária na repressão de criminalidade ligada ao patrimônio e a drogas (SANTOS, 2018), em detrimento de uma atuação preventiva. </P>
<P>Finalmente, deve-se enfatizar que, indo além das três instituições estudadas, uma tendência geral é que a política penal coloca mais ênfase no aspecto sancionatório do que na dimensão educativa, nos dois países. Em ambos os contextos há proteção de direitos individuais, difusos e coletivos, mas há também o fortalecimento do paradigma da segurança pública que fomenta o superencarceramento, por sua vez tornando aceitável o desrespeito aos direitos daqueles tidos como criminosos (Idem). Mas isso não ocorre sem paradoxos: as situações locais são muito variáveis no que se referem à implementação de políticas sancionatórias, aos efeitos de histórias locais e à resistência de grupos ou diretores institucionais mais ou menos organizados. Nesse sentido, a dimensão educativa mostra-se recorrentemente uma bandeira de luta, mas não uma política estruturante. </P>
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<H1>Referências </H1>
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<P>ABREO, Leandro. Entre capturas e resistências: Situações de saúde e adoecimento no trabalho de agentes socioeducativos. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017. </P>
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<Link>http://www.cesdip.fr/etablissements-penitentiaires-pour-mineurs/</Link>
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<P>BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF, 1990. </P>
<P>BRASIL. Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006. Dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal do departamento geral de ações sócio-educativas - Degase, e dá outras providências. Brasília, DF, 2006. </P>
<P>BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília, DF, 2012. </P>
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<P>CNMP. Resolução nº 67/2011: Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Brasília: CNMP, 2015. </P>
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<P>VARGAS, Joana; PAES, Vivian; DUPREZ, Dominique. Juventude, violência e controle socioespacial na França e no Brasil: Apresentação à edição especial. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Edição Especial n. 1, p. 10-15, 2015. </P>
<P>ZAMORA, Maria. Para além das grades: Elementos para a transformação do sistema socioeducativo. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2005. </P>
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<P>Juliana Vinuto (j.vinuto@gmail.com) é professora do Departamento de Segurança Pública (DSP) da Universidade Federal Fluminense (UFF, Niterói, Brasil). Integra, por meio de estágio doutoral realizado no Centre de recherche Sociologique sur le Droit et les Institutions Pénales (Cesdip, Paris, França) o projeto Capes/Cofecub “Passagens de Fronteiras e Cidades Seguras: Questões históricas e contemporâneas”. É doutora pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia (PPGSA) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ, Brasil), mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS) da Universidade de São Paulo (USP, Brasil) e graduada em ciências sociais pela USP. </P>
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<P>DOMINIQUE DUPREZ (dduprez@cesdip.fr) é diretor de pesquisas do Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS, Paris, França) e pesquisador do Cesdip. Diretor de Publicação da revista Déviance et Société. Integra, como professor e pesquisador, o projeto Capes/Cofecub “Passagens de Fronteiras e Cidades Seguras: Questões históricas e contemporâneas”. É doutor em sociologia pela Universidade de Lille 1 (França). </P>
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<P>Recebido em: 07/02/2019 Aprovado em: 13/02/2019 </P>
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