O CORONAVÍRUS E A POPULAÇÃO REFUGIADA NO BRASIL: A “INABILITAÇÃO PARA O REFÚGIO” E O PRINCÍPIO DO NON REFOULEMENT

2020-04-06

Por Pedro Teixeira Pinos Greco - Mestrando em Direito Humanos pelo NEPP/UFRJ. Professor de Direito Civil da Pós-graduação em Direito das Famílias e Sucessões da UCAM. Professor de Métodos Adequados de Solução de Conflitos da Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil da UCAM. Professor de Direito Civil da Faculdade Gama e Souza. Professor de Direito Civil do Curso Degrau Cultural. Advogado.

“Vivemos tempos sombrios, onde as piores pessoasperderam o medo e as melhores perderam a esperança”. Hannah Arendt

O presente trabalho fará uma análise sobre o tema da população refugiada e a sua contextualização diante da pandemia de coronavírus no Brasil, tendo como recorte temporal os meses de março e abril de 2020. Desse jeito, passaremos por esses temas, tendo como referência a Portaria nº 120 de 17 de março de 2020, a Portaria nº 125 de 19 de março de 2020, a Portaria nº 152 de 27 de março de 2020 e a Portaria nº 158 de 31 de março de 2020 todas do Executivo Federal, bem como sublinhando o instituto da inabilitação para o pedido refúgio normatizado por esses atos infra legais.

Ato contínuo, não negamos que essa análise é espinhosa e de difícil desenvolvimento, uma vez que inexistem referências bibliográficas específicas sobre as pessoas refugiadas e o coronavírus, tendo em vista que esse tópico é muito recente. Outro obstáculo nesse caminhar é a ausência de um precedente próximo em nossa história recente que nos permita fazer um paralelo ou ainda traçar ideias similares, porque esse fenômeno do coronavírus é totalmente singular. Conquanto, existam esses entraves vamos nos propor a tecer algumas linhas sobre essa temática, tendo como farol a defesa aguerrida dos direitos humanos das pessoas em situação de refúgio e a valorização do princípio do non refoulement.

De forma preliminar devemos adicionar a esse texto que o Brasil possui um número elevado de refugiados, em comparação com os outros países da América Latina, sendo imprescindível ressaltar que existem conforme o Comitê Nacional para os Refugiados[1] (CONARE) 11.231 (onze mil e duzentas e trinta e um mil) pessoas refugiadas reconhecidas em nosso país e consoante dados da Polícia Federal[2], referente à janeiro de 2019, existem 161.057 (cento e sessenta e um mil e cinquenta e sete) solicitações de reconhecimento da condição de refúgio em trâmite.

Ademais, esse assunto ainda está realçado devido à situação econômica da Venezuela[3] desde 2014, tendo esse país um vasto território que faz fronteira com o Brasil e por esse motivo e outras situações estruturais o nosso país vem recebendo um maciço fluxo de venezuelanos, maiormente por Roraima. Esse fenômeno produziu por parte do governo brasileiro o Decreto Federal nº 9.285/2018 que reconheceu a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório proveniente desse Estado-país.

Quanto a sua localização constitucional podemos ver que os refugiados estão circunscritos no art. 4º, II da Constituição que trata da prevalência dos Direitos Humanos no plano internacional, assim, ainda que não estejam expressamente nesse Texto Magno, pode-se inferir os refugiados na Lei Máxima, tendo em vista que um dos grupos que mais se encontra em estado de vulnerabilidade e que exigi um escudo valoroso dos seus Direitos Humanos são justamente os refugiados que são definidos pelo art. 1º da Lei nº 9.474/1997. Com esse mesmo juízo estão os doutrinadores Roberto Marinucci e Rosita Milesi[4] que quanto aos refugiados pontificam:

“Vulneráveis entre os mais vulneráveis. Expulsos da pátria por causa de conflitos armados ou perseguições, os refugiados, muitas vezes, recebem o mesmo tratamento discriminatório fora da própria terra. Por razões religiosas ou étnicas são suspeitos de terrorismo até que se comprove o contrário. Por serem perseguidos nos próprios países são considerados portadores do germe da intolerância ou de alguma outra ‘doença social’. Por ingressarem em outros países de forma ‘ilegal’ junto aos numerosos migrantes da miséria são criminalizados e, não raro, deportados para aos países de onde vieram. (...) Nesse processo, a preocupação com a proteção dos refugiados torna-se uma prioridade, por serem eles, como vimos, os mais vulneráveis entre os vulneráveis”.

Em boa hora e vindo ao encontro ao Estatuto dos Refugiados de 1997 foi desenhada a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) que avulta mais um documento de proteção das pessoas refugiadas e outros grupos. Outrossim, ainda temos a Declaração de Cartagena de 1984 que tem um olhar atento sobre os refugiados da América Latina, alargando o conceito de refugiado que até então era consagrado, podendo ser resumido na expressão: “Espírito de Cartagena”.

No plano internacional podemos citar ainda como diplomas relevantes para esse exame o Estatuto dos Refugiados de Genebra de 1951 e o seu Protocolo de 1967 que são as convenções mãe na esfera mundial para se debruçar sobre o assunto dos refugiados, sendo paradigmático, porquanto inspirou toda essa disciplina, além de servir de pilar para uma série de Leis em diferentes Estados.

Em epítome, percebemos que o Brasil é um país com um estofo normativo interessante, que não é, regra, omisso com a condição jurídica da pessoa refugiada, sendo que pelo menos o nosso Estado tenta dissecar essa matéria, tendo direcionado diversos textos sobre essa temática que pulsa em importância em nosso contexto atual de globalização e crises humanitárias.

A pandemia do Coronavírus (Covid-19) aplicada ao contexto brasileiro

Nesse horizonte normativo de salvaguarda da população refugiada devemos inserir a pandemia do coronavírus (COVID-19). Ele faz parte de uma grande família de vírus que teriam origens científicas comuns, sendo que o coronavírus, em especial, é uma doença infecciosa que teria sido descoberta no final do ano de 2019 na China, na região de Wuhan. Esse flagelo faz com as pessoas doentes tenham o trato respiratório atacado, semelhante a um resfriado comum, porém, com alta e rápida letalidade, sobretudo, entre as pessoas que estão dentro do considerado grupo de risco como idosos, pessoas hipertensas, doentes cardiovasculares, pessoas diabéticas e pessoas com doenças pré-existentes.

Os sintomas mais comuns são febre, tosse, dificuldade para respirar, cansaço, dores no corpo, mal estar em geral, congestão nasal, dor de garganta, dor no peito, dentre outros. As duas principais formas de transmissão acontecem quando uma pessoa infectada tosse, espirra ou fala, mesmo quando ela apresenta sintomas leves ou não se sente doente ou ainda quando essas gotículas ficam depositadas em objetos ou locais que são tocados por outras pessoas que em seguida levam a mão à boca, olhos e nariz, são essas algumas das lições expostas pelo nosso Ministério da Saúde[5].

A profilaxia passa por lavar as mãos regularmente com água e sabão, bem como limpar com álcool em gel, manter os ambientes ventilados, evitar o compartilhamento de objetos pessoais como talheres, pratos e copos, não tossir ou espirrar perto de outras pessoas sem cobrir a boca e o nariz com o antebraço ou cotovelo, usar a máscara caso esteja doente, todas prevenções sugeridas pela Organização Mundial da Saúde[6].

No Brasil, principalmente em São Paulo, Manaus e no Rio de Janeiro, os casos estão escalonando de forma muito célere[7], sendo que essa marcha está acompanhada de um número significativo de falecimentos o que é bastante assustador, uma vez que hoje não existe vacina ou medicamento direcionado para guerrear ou eliminar essa peste, sendo que existe hoje apenas tratamento que evita o agravamento da doença e reduz o desconforto.

Esses seriam os informes médicos primordiais, mas como tudo é novo a cada dia que passa descobrimos mais informações que não raro suplementam os nossos dados. Por esse motivo nosso estudo será conduzido com as notícias que temos até a presente hora, sendo que precisamos elucidar que as descobertas científicas estão em constante mudança de forma que nossa proposta não é trazer verdades absolutas e incontestáveis, apenas edificar uma moldura para nossa redação, rememorando ainda que até o fechamento desse artigo eram esses os considerandos que tínhamos à disposição.

Conclui-se que a globalização e a mobilidade internacional de pessoas criaram um cenário perfeito para a ampla disseminação dessa doença respiratória. Nisso por mais bem preparado que o sistema público e privado de um país esteja dificilmente ele está apto a receber uma carga extra de dezenas ou centenas de milhares de pacientes ao mesmo tempo. Por esse motivo as medidas de isolamento social nas residências, cancelamento de viagens domésticas e internacionais não vitais e preferir não sair de casa são atitudes essenciais para atrasar o avanço desse mal.

Em resumo, o coronavírus é uma doença terrível que tem um gigantesco potencial para causar muito dano às pessoas, ocasionando, infelizmente, o óbito de muitas delas por todo o mundo. Nesse sentido os Poderes Públicos devem tomar medidas emergenciais para sanear (ou pelo menos tentar) essa situação, entretanto, existem alguns mandamentos como a proteção dos Direitos Humanos dos refugiados que devemos também incluir na equação.

– A inabilitação para o pedido de refúgio e o princípio do non refoulement

Nosso exame inaugural nesse tópico é liderado pelo princípio do non refoulement (não rechaço ou não devolução) que determina a não entrega ao país de onde a perseguição se origina, mesmo que indeferida a solicitação de refúgio e ainda que a entrada no país tenha sido irregular. A ideia é salvar a vida humana, tendo em vista a possibilidade real de ofensa à integridade psico-física dessa pessoa caso ela retorne. Esse vetor principiológico tem uma base jus cogens, mas também está compreendido explicitamente no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.474/1997, no art. 8º da Convenção da ONU sobre Desaparecimento Forçado, no art. 3º da Convenção Internacional contra a Tortura de 1984 e no art. 33 do Estatuto dos Refugiados de 1951.

Com essas premissas basilares consagradas podemos colocar em debate as Portarias nº 120, nº 125, nº 152 e nº 158 de 2020, que criaram em seus respectivos artigos uma figura jurídica em arrepio a ordem legal, uma vez que não existe base na Lei dos Refugiados ou na Lei de Migrações respaldando a inabilitação de pedido de refúgio.

Em outras palavras, se os atos infralegais estão adstritos aos termos da Lei houve falta de harmonia o que permitiria por si só a revisão dessas Portarias, graças a norma constitucional da legalidade que está estampada no art. 5º, II da Constituição da República. Ademais, a nosso sentir, essa terminologia: “inabilitação do refúgio” engloba uma gama dilatada de possibilidades o que permitiria à autoridade policial de fronteira um extra poder demasiadamente grande.

Dito de outro jeito, esse instituto da inabilitação é vago e genérico de forma que lhe falta substrato jurídico na Lei e detalhamento nas próprias Portarias, já que quais seriam os critérios objetivos para garantir o mínimo de impessoalidade administrativa no julgamento feito pela autoridade policial? Nesse campo a regra da vedação a qualquer tipo de discriminação consoante o art. 3º, IV da Constituição deve ser a pedra de toque de forma que a pessoa refugiada não tenha seus direitos minorados.

Além disso, o esquecimento institucional quanto às filigranas das pessoas em situação de refúgio é notável, dado que existem diretrizes como o princípio do non refoulement que obriga que o refugiado não seja devolvido para o país de onde se origina a perseguição. Com argúcia os Professores Daniel Chiaretti e a Fabiana Galera Severo[8] asseveram:

“O princípio do non refoulement, assim, reveste-se de natureza cogente, sendo pedra angular de qualquer sistema de proteção dos refugiados. É norma inderrogável de proteção internacional dos refugiados. (...)

O princípio do non refoulement é objeto de maior atenção nas chamadas zonas primárias de fronteira, em portos e aeroportos, especialmente em locais onde há maior circulação de pessoas, com risco de que a inadmissível ao país se transforme numa situação de detenção arbitrária ou deportação sumária”.

Apenas para que não passe despercebido vemos que o ato estatal que chancela a condição de refugiado tem natureza humanitária e por isso é vinculado, em outras palavras, não pode o Brasil se negar a conferir esse status ao solicitante se todos os requisitos formais estiverem preenchidos. Por essas causas vemos que nesse embate deve prevalecer a defesa dos Direitos Humanos não devendo haver uma ponta de dúvida ao sopesarmos esses valores. Por conseguinte, sustentamos que a chamada inabilitação para o refúgio está longe de ser exata e precisa, tendo em vista que há lacuna no que tange às suas minúcias.

Em giro similar ainda podemos trazer à baila a informação que a União Europeia[9] quando se deparou diante desse dilema em decisão recente limitou todas as viagens consideradas não indispensáveis em seus países tudo para evitar a disseminação do coronavírus. No entanto, a própria UE admitiu que essas restrições não abrangiam as pessoas que estavam sob o manto de razões humanitárias o que deve incluir os refugiados:

“It should also not apply to other travellers with an essential function or need, including: (...) Persons in need of international protection or for other humanitarian reasons”.

 Isso acarreta, forçosamente, que se vamos criar mecanismos para cercear o acesso ao território nacional que façamos de acordo com a ordem jurídica nacional e internacional posta, sem atropelo normativo, e tampouco desrespeitando valores fundamentais como o princípio do non refoulement.

 Por esse motivo acreditamos que existam equívocos materiais nessas Portarias, uma vez que devido ao atual cenário periclitante de uma expansão vertiginosa do coronavírus que acarreta um assustador índice de mortes o Executivo Federal se alarmou com isso e lançou mão, de forma açodada, dessa Portaria que poderia ter sido mais descritiva quanto aos refugiados, porquanto esse público merece esse carinho adicional, sem contar que ela não avolumou o princípio do non refoulement.

 Além disso, devemos também lembrar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem um precedente que guarda certa similitude com o que estamos a expor até aqui, sendo que o julgado foi o caso Família Pacheco Timeo x Bolívia. Ele ficou muito notório no campo dos Direitos Humanos dos refugiados, porque foi a primeira vez que a CIDH ungiu em sua jurisprudência o princípio do non refoulement por isso elencamos um fragmento dessa emblemática decisão:

 “No sistema interamericano, o princípio do non refoulement possui uma maior amplitude em virtude do caráter de complementariedade do Direito Internacional dos Refugiados ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Deste modo, a proibição do rechaço (non refoulement) deve ser compreendida como pedra angular da proteção internacional dos refugiados. Este princípio constitui igualmente uma norma consuetudinária de direito internacional e é reforçado no sistema interamericano para o reconhecimento do direito de buscar e receber asilo reconhecido nos tratados internacionais de Direitos Humanos aplicáveis no continente americano”.

 Em suma, que diante das nossas observações, elucubramos que tenhamos colocado em evidência uma altercação que talvez esteja escamoteada devido ao grande espaço que se tem dado para conter o coronavírus. É um rumo natural nesses tempos de ocaso que imaginemos o nosso espectro de forma unilateral, lateralizando (inconsciente ou conscientemente) outras demandas que não sejam consideradas de primeira ordem. Todavia, as medidas imprescindíveis para combater a pandemia da COVID-19, não devem ter caráter discriminatório contra populações de refugiados em situação de vulnerabilidade, em afronta ao princípio do non refoulement.

- Considerações finais

Destarte, percebemos que esse assunto não é de trivial deslinde, uma vez que ele demanda considerável esforço de progredirmos em uma linha delgada e tênue que envolve a preservação da saúde pública, segurando as investidas do coronavírus ao mesmo tempo em que devemos conservar os Direitos Humanos dos refugiados e a sua situação especial norteada em grande medida por regras peculiares que fogem à normalidade jurídica quando comparadas com um brasileiro ou estrangeiro.

Malgrado exista uma mixórdia classificatória entre estrangeiros e refugiados devemos nos conscientizar que esses personagens não são sinônimos, pois eles têm condições jurídicas distintas e normas diferentes que os regem. Com isso, devemos reiterar que o refugiado deve ter a seu favor um regime jurídico mais protetivo e com mais garantias devido ao seu status mais vulnerável em relação aos estrangeiro e isso não é um fator de discriminação negativo, pelo contrário esse traço assegura a isonomia substancial na forma do art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988 de tratar desigualmente os desiguais.

Nesse sentido, vale rememorar, que o Brasil nos últimos anos vem dando exemplos negativos na lida com as pessoas refugiadas, acreditamos nessa fala ao reavivarmos os debates que envolveram a Portaria nº 666 de 2019 elaborada pelo Ministério de Justiça e Segurança Pública que foi omissa diante do princípio do non refoulement. Com isso esposamos na ocasião[10], assim que ela foi publicada, a tese de que esse ato infralegal era ilegal e inconstitucional e posteriormente após forte pressão de diversos setores essa Portaria foi revogada e outra foi colocada em seu lugar que era mais consentânea com os Direitos Humanos das pessoas em situação de refúgio.

Importante esclarecer que não se defende nesse compilado a liberdade total nas fronteiras no que tange à entrada e saída de pessoas, bem como o livre trânsito irrestrito. Isso acontece porque o tema em tela é deveras complexo, pois urge que conciliemos a tranquilidade na senda da saúde com o direito de proteção das pessoas refugiadas que é regrado pelo Brasil em diversos diplomas, sem contar nos compromissos internacionais assumidos pelo nosso país com o Estatuto dos Refugiados de Genebra de 1951 e o seu Protocolo de 1967.

Contudo, não podemos olvidar que a paisagem apresentada pela pandemia do coronavírus e os seus perigos mortais para a população são extremamente preocupantes. Dessa maneira, deve-se encontrar um caminho moderado, porque é justamente em tempos de crise que devemos nos posicionar de forma intransigente diante da proteção de direitos, notadamente, quando lembramos que estamos enfatizando um grupo de pessoas refugiadas que traz consigo de forma inerente situações de vulnerabilidade.

Pelo exposto, não desconhecemos que é imperativo que o Executivo Federal nesse momento de urgência traga segurança sanitária para as pessoas que estão no território nacional, porém, não pode ele desprezar pactos assumidos pelo Brasil no que diz respeito aos refugiados, mormente, quando viola o princípio do non refoulement. Com isso a via do equilíbrio deve ser eleita para sacralizar que pessoas refugiadas não sejam prejudicadas frontalmente em suas integridades físicas.

Em síntese, sustentamos a ideia de que os dispositivos pertinentes das Portarias nº 120, nº 125, nº 152 e nº 158 de 2020 deveriam se ajustar ao princípio do non refoulement. Para isso bastaria que essas Portarias fossem reformadas para que fosse encaixado em seu corpo instrumentos de salvaguarda das populações refugiadas. Nisso vemos que  se estaria mitigando os efeitos perversos do coronavírus ao mesmo tempo em que se estaria tutelando adequadamente os direitos dos refugiados e enaltecendo o princípio do non refoulement.


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[1]Acessado no dia 02 de abril de 2020 às 17h 09m no sítio eletrônico: https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/07/Refugio-em-nu%CC%81meros_versa%CC%83o-23-de-julho-002.pdf

 [2] Acessado no dia 02 de abril de 2020 às 13h 12m no sítio eletrônico: https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/07/Refugio-em-nu%CC%81meros_versa%CC%83o-23-de-julho-002.pdf

 [3] SILVA, João Carlos Jarochinski e SAMPAIO, Cyntia. As Ações Decorrentes Da Migração De Venezuelanos Para O Brasil – Da Acolhida Humanitária À Interiorização. Direito Internacional Dos Refugiados E O Brasil / Coordenação Danielle Annoni – Curitiba: Gedai/UFPR, 2018, p. 736.

 [4] MARINUCCI, Roberto e MILESI, Rosita. Introdução. In: Rosita Milesi (Org.). Refugiados realidade e perspectivas. Brasília: CSEM/IMDH; Edições Loyola, 2003, p. 19.

[5]Acessado no dia 04 de abril de 2020 às 09h 17m no sítio eletrônico: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46540-saude-anuncia-orientacoes-para-evitar-a-disseminacao-do-coronavirus

 [6]Acessado no dia 04 de abril de 2020 às 09h 10m no sítio eletrônico:  https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875

 [7]Acessado no dia 04 de abril de 2020 às 09h 19m no sítio eletrônico: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/03/brasil-tem-359-mortes-e-9056-casos-confirmados-de-coronavirus-diz-ministerio.ghtml

[8] CHIARETTI, Daniel e SEVERO, Fabiana Galera. Comentários ao Estatuto dos Refugiados. Belo Horizonte: Editora CEI, 2018, p. 58/59.

[9] Acessado no dia 03 de abril de 2020 às 10h 37m no sítio eletrônico: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/communication-travel-on-the-eu.pdf.

Em uma tradução livre:

“Também não deve se aplicar a outros viajantes com uma função ou necessidade essencial, incluindo:

(...) Pessoas que precisam de proteção internacional ou por outras razões humanitárias ”.

[10] GRECO, Pedro Pinos Teixeira. A Análise Jurídica da Portaria nº 666/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conceitos Abertos, Garantias Processuais, Deportação Sumária e os Refugiados. Revista Digital do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, Agosto, 2019.