A PANDEMIA DA COVID 19 E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – BRASIL

2020-05-04

Por Rosimar Souza dos Santos Borges - Assistente Social do CRM-SSA/NEPP-DH/UFRJ; doutoranda em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; Barbara Zilli Haanwinckel - Assistente social do CRM-SSA/NEPP-DH/UFRJ; doutora em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; Marisa Chaves de Souza – Assistente social, Coordenadora do CRM-SSA/NEPP-DH/UFRJ; mestre em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Adriana Santos Silva – Assistente Social do CRM-SSA/NEPP-DH/UFRJ; mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) / Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz; Adriana dos Santos Neves – Assistente Social do CRM-SSA/NEPP-DH/UFRJ; mestre em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Adma Andrade Viegas – Técnica em Assuntos Educacionais do CRM-SSA/NEPP-DH/UFRJ; mestre em Letras pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

 

Em março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou como pandemia o novo coronavírus (COVID-19), uma doença respiratória aguda causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2. Essa definição refere-se ao entendimento de que há um surto global de uma doença que, no caso da COVID-19, foi causado por não haver imunidade preexistente (BRASIL, 2020). A partir desse momento, a COVID-19 passou a ser entendida como uma emergência de Saúde Pública de dimensão internacional.

De acordo com Boletim Epidemiológico nº 7 do Ministério da Saúde (BRASIL, 2020), ao não haver, até esta data, vacinas nem medicamentos que promovam a cura ou que impeçam a transmissão do vírus, a OMS recomendou medidas não farmacológicas como o distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas medidas eficientes na atualidade.

Entende-se por distanciamento social um conjunto de medidas que visam ao afastamento das pessoas, a fim de evitar a propagação comunitária de uma doença facilmente transmitida, como é o caso da pandemia da COVID-19 (SANTOS, 2020). Para evitar o colapso no sistema de saúde no Brasil e conseguir estruturar os serviços para o atendimento, o distanciamento social ampliado foi adotado, inicialmente por ser entendido como única medida capaz de reduzir a velocidade de transmissão do vírus (BRASIL, 2020). Esse tipo de distanciamento restringe ao máximo o contato entre os indivíduos, não se limita a grupo específico e baseia-se na permanência das pessoas em suas residências pelo período decretado pelos gestores públicos de diferentes esferas de governo. No Brasil e em outros países, incluiu-se também o fechamento de escolas, comércio, empresas privadas, instituições públicas e restrições de acesso aos meios de transporte coletivo.

A manutenção das famílias em suas residências é uma ação preventiva para a redução da propagação da COVID-19. Porém, nem sempre esse ambiente é agradável e seguro para todo(a)s. O distanciamento social ampliado pode trazer algumas consequências danosas para as mulheres, a exemplo da sobrecarga de atividades devido à não divisão do trabalho doméstico com as demais pessoas que integram os núcleos familiares, o que - de acordo com estudos de Bruschini e Ricoldi (2012); Ávila e Ferreira (2014) e Marcondes e Oliveira (2015) – tem sido uma constância nos lares brasileiros.

A cultura patriarcal e misógina prevalente no Brasil tem historicamente atribuído às mulheres a responsabilidade com as funções restritas à reprodução social da família, destacando-se os cuidados e socialização dos filhos, cuidados com familiares idosos, doentes e, sobretudo, a responsabilidade principal pelas tarefas domésticas. Tais atribuições são percebidas e entendidas a partir de uma dimensão sociotécnica do trabalho, cuja divisão de papéis sociais tem ratificado o espaço do privado como feminino e o do público, como masculino (KERGOAT, 2003). Embora as mulheres tenham avançado na luta por direitos e conquistado leis que assegurem a igualdade, as contradições entre os gêneros ainda é uma realidade em dias atuais.

Em conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006).

Nota-se que essa forma de violência na Lei Maria da Penha não se limita à questão física, que na maioria das vezes é a mais visível por estar relacionada a condutas que ofendam a integridade ou saúde corporal da mulher (BRASIL, 2007). Há o entendimento de que essa forma de violência precisa ser vista de modo amplo. Assim sendo, é necessário considerar nas discussões sobre violência doméstica e familiar a questão da violência psicológica, descrita como qualquer conduta que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a sexual, que se refere a ações que forçam a mulher a presenciar, manter ou  participar de relação sexual não desejada; a patrimonial, que diz respeito à retenção, subtração, danos a objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a moral, que remete a ações de calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2007).

Além de compreender como esse tipo de violência e suas formas está tipificada na lei, deve-se observar que ela se encontra presente em todas as faixas etárias, classes sociais (MORGADO, 2004) e etnias, sendo as mulheres negras as maiores vítimas (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019).

Sobre isso, Bandeira (2014, p. 459) explica que:

A violência de gênero, gerada na intimidade amorosa, revela a existência do controle social sobre os corpos, a sexualidade e as mentes femininas, evidenciando, ao mesmo tempo, a inserção diferenciada de homens e mulheres na estrutura familiar e social, assim como a manutenção das estruturas de poder e dominação disseminadas na ordem patriarcal. 

Assim sendo, a violência perpetrada contra a mulher é um dos fatores estruturantes da desigualdade de gênero, devendo por isso deixar de ser vista como um problema de âmbito privado ou individual para ser encarada como um problema de ordem pública (MANSO; CAMPAGNAC, 2019).

Essa forma de violência deve ser compreendida também como uma violação aos Direitos Humanos (BRASIL, 1994), cuja reprodução se materializa e se concretiza de diferentes formas, em especial nas formas simbólicas e subjetivas, sendo imperioso compreender os avanços legais e normativos de âmbito nacional e internacional para situá-la como uma questão de Saúde Pública e um atentado à dignidade humana. Nessa direção, a OMS caracteriza a violência doméstica e familiar como um grave problema de Saúde Pública e sugere aos diferentes profissionais atenção e capacitação na área.

            Embora saibamos da imprevisibilidade da pandemia e da importância do isolamento e distanciamento social ampliado, é inegável constatar o quanto aumentou a notificação de violências contra as mulheres nos canais de denúncia como o Disque 180, Central de Atendimento Telefônico da Polícia Militar (190), delegacias de polícia, com destaque para as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), bem como nos núcleos da Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro.

Para ratificar estas alegações, os dados informados pelo Governo Federal revelam a vulnerabilidade a que as mulheres estão expostas durante a pandemia. No período de 17 a 25 de março de 2020, registrou-se um aumento de 9% no volume de denúncias recebidas pelo Disque 180. No Rio de Janeiro, de acordo com a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, houve um aumento de 50% nas notificações de casos de violência contra a mulher, em relação ao mesmo período do ano passado.

Os números de ocorrências nas delegacias de polícia e as notificações epidemiológicas no setor de saúde demonstram o quanto os índices são alarmantes, tornando-se necessária a existência do debate, reflexão e localização de estratégias capazes de assegurar assistência às mulheres em situação de violência. Afinal, o lar nem sempre é um lugar de proteção e de segurança para as meninas e mulheres, situação que requer ações e políticas públicas que permitam a reversão da atual situação de risco a que estão expostas. A contradição está posta - ao mesmo tempo em que nos deparamos com a relevância do distanciamento social ampliado para conter a propagação comunitária da pandemia, constatamos o aumento de violências psicológicas, morais, físicas, patrimoniais e sexuais a que meninas e mulheres vêm sendo submetidas dentro dos lares, reforçando a urgência de se propor protocolos de atendimento e assistência imediata.

Rede de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher no Município do RJ em tempos de pandemia da COVID-19.

Em época de COVID-19 a demanda por atendimento às mulheres tem sido crescente e alguns serviços, como a Defensoria Pública, têm assegurado orientação aos casos de emergência, por meio do telefone 129 - Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) - ou pelo telefone celular do NUDEM (21- 97226-8267). As mulheres podem solicitar atendimento remoto para saber das medidas judiciais que devem adotar e para monitorar as medidas protetivas requeridas no momento da confecção do registro de ocorrência.           

As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher prosseguem atendendo a todas as situações de violência que estejam amparadas pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e através de registros digitais https://dedic.pcivil.rj.gov.br (casos que se enquadram na Lei nº 9099/1995- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). 

Ressalta-se que, além dos serviços especializados, as Centrais Telefônicas, a exemplo do Disque 180, Disque 190 (PM) e o Disque Defesa da Mulher da Central Disque Denúncia do RJ (tel. 21- 2253-1177), continuam funcionando e orientando as vítimas  sobre como devem proceder diante de casos suspeitos ou confirmados de violência baseada na desigual distribuição de poder entre os gêneros. Essas são formas de acesso a informações com números já amplamente conhecidos e, por essa razão, relevantes neste momento.

Os Juizados da Violência Doméstica e Familiar, criados a partir da implementação da Lei nº 11.340/2006, têm recepcionado e julgado as medidas protetivas e os pedidos de prisão em flagrante delito, bem como solicitado aos oficiais de justiça que notifiquem as vítimas e os supostos autores de violência contra a mulher das decisões deferidas ou indeferidas. Quando constatado o risco iminente de morte, existe a possibilidade de as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher ou o próprio Juizado da Violência Doméstica e Familiar entrarem em contato com a CEJUVIDA (Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) para averiguar a possibilidade de as mulheres, com os respectivos filhos e filhas menores de idade, serem encaminhadas/os a uma das duas casas abrigo existentes no estado, sendo uma municipal e a outra, estadual.

Os Centros de Referência para Mulheres também fazem parte dessa rede de proteção à mulher em situação de violência doméstica, conceituando-se em espaços de acolhimento/atendimento psicológico, social e encaminhamento jurídico (BRASIL, 2006). As ações desenvolvidas pelos centros de referência devem proporcionar a prevenção da violência e a ruptura com a mesma, sendo este seu objetivo principal. Por meio de ações globais e de atendimento interdisciplinar à mulher, os Centros de Referência devem promover atendimento pautado no acolhimento, no fortalecimento da autoestima, no resgate da cidadania e no questionamento das estruturas que   hierarquizam as relações de gênero no Brasil.

Nesse sentido, o Centro de Referência Suely Souza de Almeida (CRM-SSA) se apresenta como um equipamento essencial no enfrentamento da violência contra as mulheres. Em conjunto com outros equipamentos constituintes da rede de enfrentamento da violência contra as mulheres no estado do Rio de Janeiro, o CRM-SSA tem como desafio garantir o acompanhamento e o atendimento às mulheres em tempos de COVID-19.

O CRM-SSA é um projeto de extensão do Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos Suely Souza de Almeida (NEPP-DH), que é vinculado ao Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Atua na atenção especializada às mulheres em situação de violência de gênero desde março de 2016. Desde sua implementação o Centro atende tanto mulheres que frequentam a universidade como docentes, técnicas administrativas, terceirizadas, discentes como mulheres que não estão no meio acadêmico, de qualquer município do estado do Rio de Janeiro. Os atendimentos ocorrem no horário das 09:00 às 16:00 horas, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, na Praça Jorge Machado Moreira, 100, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, RJ, sendo realizados por demanda espontânea, ou por encaminhamento de outras instituições.

Por ser um Centro vinculado à universidade, o CRM-SSA constitui-se em um espaço de formação continuada, oferecendo cursos semipresenciais na modalidade EAD para capacitação de servidores públicos em todas as esferas de governo.  Também continua assegurando orientação e supervisão aos estudantes por meio dos projetos de extensão universitária. Cabe sinalizar que, durante a pandemia da COVID-19, dois cursos de atualização  foram oferecidos, desenvolvidos no período entre abril e junho de 2020: o primeiro,Formação emDireitos Humanos para Atendimento ao Público (DHAP-EAD), com carga horária de 90 horas;  o segundo.  Ficha Única de Notificação Compulsória de Maus Tratos e Outras Violências, com carga horária de 120 horas.

O CRM-SSA, em tempos de distanciamento social, tem se organizado para atender às mulheres que já estavam em acompanhamento psicossocial por meio de orientação por telefone, videochamadas ou agendamentos virtuais nas plataformas gratuitas disponíveis. Cabe ainda ressaltar que os números de telefones do CRM-SSA (21-3938-0600 e 21-3938-0603) foram redirecionados para o telefone particular da coordenadora, de forma a permitir que todas as mulheres que acionem os números institucionais sejam orientadas adequadamente, assegurando assim o acolhimento humanizado.

Paralelamente, existem inúmeras iniciativas de organizações da sociedade civil que estão oferecendo apoio pelas redes virtuais, entre elas: Mapa do Acolhimento (mapadoacolhimento.org); “Justiceiras”, constituída por uma rede de voluntárias na área do Direito, Psicologia e Serviço Social que visa a acolher mulheres vítimas de violência doméstica na quarentena (atendimento online pelo Whatsapp 11-996391312); aplicativo PenhaS (https://azmina.com.br/penhas/) (ITO, 2020) e o Movimento de Mulheres em São Gonçalo, que tem mantido um canal de diálogo em tempo real, através do chat/Fale Conosco da homepage www.movimentomulheres.com.br e atendimentos online pelo aplicativo Whatsapp 21- 98464-2179, bem como atendimentos presenciais em casos de urgência, com vistas ao conhecimento da rede de proteção, acolhimento e instruções sobre como fazer denúncias de violência. Sendo assim, há de se considerar os pontos positivos e negativos no âmbito pessoal e profissional gerados pelo distanciamento social - que inegavelmente afeta toda a população - no tocante aos abalos econômicos, sociais e psíquicos decorrentes deste período da história brasileira e mundial, com efeitos ainda incalculáveis.

No caso específico das mulheres que estão em situação de violência, muitas delas podem ter vivido momentos difíceis; ao poderem voltar a sair de casa, a possibilidade de serem ouvidas, a realização de acompanhamento que  possa lhes  fornecer instrumentos que as auxiliem a sair do ciclo da violência, tendo suas escolhas respeitadas, será algo de suma importância. Isso ressalta o quanto o trabalho desenvolvido pela rede de proteção às mulheres - que já era extremamente relevante antes da pandemia - após seu controle continuará tendo um papel fundamental, especialmente os Centros de Referência, que têm por premissa realizar acolhimento, com escuta qualificada e os encaminhamentos necessários, conforme a vontade da mulher. Haverá muito trabalho a se fazer, sendo imperiosa a continuidade do atendimento preventivo qualificado a ser feito pós-pandemia, em face da violência estrutural pautada em relações desiguais entre homens e mulheres; espera-se, no entanto, que tenhamos uma sociedade cada vez mais justa e igualitária, livre desse tipo de violência.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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 BRASIL. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm> Acesso em 13 abril 2020. 

 _______. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm   Acesso em 25 abril de 2020.

 ________. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Norma Técnica de Uniformização: Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Brasília, 2006. Disponível em: .https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/arquivos-diversos/publicacoes/norma_tecnica_de_uniformizacao    Acesso em 25 abril de 2020.

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