COVID-19 E A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS

2020-05-21

Por Karolina Yanina S. de Carvalho - Graduando do Curso de Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), assistente de pesquisa (CNPQ) e integrante do Grupo de Pesquisa Sociedade e Conhecimento (GPSOC), NEPP-DH.

 I-A crise e o desgoverno

  Há anos, especialistas em saúde escrevem livros e artigos alertando a possibilidade de uma crise global envolvendo um novo vírus. No começo deste ano, relatórios de inteligência informaram governos sobre o  risco de uma pandemia internacional envolvendo o novo coronavírus, SARS-CoV-2.  Nos Estados Unidos, o Conselho de Segurança Nacional recebeu em 3 de janeiro documentos sobre a disseminação do COVID-19 no país. A despeito das orientações para isolamento social e lockdown em algumas cidades, Donald Trump priorizou as relações com o Irã, dada a repercussão do assassinato do General Qassem Suleimani, os acordos com a China e o processo de impeachment no Senado.[1]

 A atitude irresponsável do governo Norte Americano não foi desacompanhada. O premier britânico, Boris Johnson, e o presidente brasileiro, Jair bolsonaro também trataram com incredulidade a ameaça da pandemia.  Enquanto nos EUA, em 26 de fevereiro, Trump se referiu a doença como  “uma gripe”, Bolsonaro optou por tratar o problema como “resfriadinho” ou como “fantasia”[2]. Até março, houve sinergia no comportamento das três lideranças, isto é, desdenharam dos riscos do COVID-19 e ignoraram as recomendações de distanciamento social.

 Ainda em março, Jonhson e Trump adotaram as medidas sanitárias outrora criticadas. Por sua vez, Jair Bolsonaro seguiu na contramão das tendências internacionais e se refugiou no círculo de ideólogos anti globalistas[3]. A postura suscitou críticas na imprensa internacional, onde o presidente brasileiro é considerado o “líder negacionista do coronavírus” [4]. Embora essa narrativa seja utilizada para tratar do desmatamento, cujo impacto é pouco visível para população, minimizar a crise do coronavírus será insustentável frente às consequências imediatas. Como explica Guilherme Casarões, ao insistir no negacionismo, “ em semanas, Bolsonaro vai ter que manter suas palavras sobre uma pilha de corpos.” [5]

 Contudo, o avanço no número de mortes não parece afetar a retórica bolsonarista, na terça-feira (28), quando questionado sobre o nº de mortes no Brasil ter superado o da China, o presidente respondeu: “ E daí? Lamento. Quer que eu faça o que? eu sou Messias, mas não faço milagre”[6]. Enquanto desdenha da crise sanitária, o discurso bolsonarista recorre à ideia de sacrifício. Essa lógica, central ao neoliberalismo, sugere que a economia não pode parar, ainda que parte da população seja acometida pela doença. Como explica o filósofo Achille Mbembe, a ideia de sacrifício pressupõe a categorização do indivíduo valorado e daquele destituído de valor para o sistema. Por sua vez, essa definição afeta as mesmas classes sociais e raças, estabelecendo as vidas que podem ser sacrificadas para que a economia não pare. Portanto, para Mbembe, a crise do coronavírus mostra a distribuição desigual da oportunidade de viver e de morrer no Brasil.[7]

 Nesse sentido, considerando as condições de violência estrutural, a pandemia atinge as populações vulneráveis de forma atroz. Como explica Débora Diniz (2020), a biopolítica, isto é, o poder de organizar as políticas de vida, se converte em necropolítica[8] quando os regimes de desigualdade determinam quais corpos vivem o risco.[9]A análise de Diniz (2020) é especialmente verdadeira quando tratamos da população submetida ao sistema prisional, cujo corpo é coisificado e alvo de tortura sistemática. A barbárie, na instituição prisional, opera no tratamento do indesejável, sujeito a condições insalubres, superlotação e a falta de assistência médica.

Dentro desse quadro, o sistema carcerário desafia as recomendações mais triviais da Organização Mundial da Saúde (OMS). Portanto, a discussão sobre saúde pública no contexto epidêmico não deve omitir a situação nos presídios brasileiros. O Brasil possui a terceira maior população carcerária do planeta, são mais de 748 mil presos em situação de superlotação ( Dados do Depen, referente a Dezembro de 2019). A taxa de ocupação média das prisões é de 166%, e os números sobem para a 230% em alguns Estados[10]. Além disso, os presos são acometidos por doenças graves, como tuberculose e HIV, representando grupos de risco do COVID-19. Com efeito, no contexto de pandemia internacional, faz-se necessária uma discussão sobre o Estado Penal e a saúde pública.

II - O Estado Penal

Em Punir os Pobre, Loic Wacquant (2003) discute a passagem do “quase Estado Providência” para o Estado penal e policial. De acordo com o autor, a dissolução do Estado keynesiano resultou na ampliação do controle punitivo enquanto estratégia de governo da pobreza racializada. Nesse sentido, a vocação disciplinar se dirige as bases da população, cuja marginalidade é resultado da fragmentação do trabalho assalariado, regressão em políticas sociais e estigma territorial. Portanto, para Wacquant (2003) há um processo de criminalização das consequência da miséria de Estado.

As diretrizes dessa política de controle são (i) a transformação de serviços sociais em instrumentos de vigilância e controle; e (ii) a política de contenção repressiva. No tocante à primeira, o autor discute as reformas que condicionam a assistência social à contrapartidas na conduta (sexual, familiar, educativa, e etc.) e ao cumprimento de obrigações burocráticas. Sobre a contenção repressiva, essa política trata do recurso sistemático a polícia e ao encarceramento no interior e proximidade de bairros considerados problemáticos.

Com efeito, o encarceramento se torna ferramenta para regular a miséria e os refugos do mercado de trabalho, logo, o destino de populações sem-teto, da pobreza urbana, minorias étnicas e doentes mentais abandonados. Nesse sentido, a ampliação do Estado Penal não pode ser reduzida à “ansiedade ontológica” da modernidade tardia, afinal, o incremento do “punho de ferro” está entrelaçado ao império da “mão invisível”. Explica-se, portanto, em razão do domínio do mercado nas políticas econômicas e sociais, bem como ao seu impacto no esgarçamento da política social, na desigualdade de classe, na marginalidade urbana, no ressentimento étnico e na legitimidade dos formuladores de políticas (WACQUANT, 2012).

Embora o retrocesso na política social represente a redução de custos públicos e a defesa do Estado mínimo, essa racionalidade, como mostra Wacquant (2012), não se aplica ao sistema penal. Conforme a economia de comando foi sendo substituída pela economia de mercado, a prisão retorna à vanguarda institucional nos países do Norte e do Sul, com poucas e parciais exceções (Alemanha, Áustria, Canadá e partes da Escandinávia). Com efeito, o encarceramento foi responsável pela expansão do orçamento do Estado penal, e nas nações Americanas esteve sobreposto a política de “guerra às drogas”.

No Brasil, o proibicionismo das drogas encontrou a vocação punitivista do Estado que, tradicionalmente,  exerce controle social de determinadas populações através do sistema penal. Com efeito, o crescimento da população carcerária e o endurecimento das penas está relacionado ao controle sobre o tráfico de entorpecentes, trivial a gestão da pobreza ( BOITEUX, 2006). Nesse sentido, o perfil das estatísticas penitenciárias indica a atuação seletiva do sistema penal  e  revela o papel da política de drogas no processo de criminalização da miséria no país (BOITEUX, 2009)

Conforme analisa Luciana Boiteux (2009), a maior parte dos condenados por tráfico estão inseridos nos níveis hierárquicos inferiores, sendo facilmente substituíveis em caso de morte ou prisão. Para Boiteux, essa realidade sugere a inconsistência da lei de drogas (Lei 11.343/2006) que concede amplos poderes ao policial na tipificação do uso e do tráfico. Como consequência, a diferenciação das categorias de comerciante se torna arbitrária e sujeita a corrupção, de modo a eximir grandes traficantes, enquanto estabelece penas desproporcionais para os pequenos. Além disso, a seletividade da lei é atravessada pela racialização, dado que “a raça sempre desempenhou um papel central na construção de presunções de criminalidade” (DAVIS, 2018, p.30).

A racialização do crime se apresenta nas evocações do “perfil racial”, produzindo o encarceramento seletivo de homens negros e jovens no Brasil.  Essa seletividade responde a articulação entre elementos materiais e ideológicos, isto é, entre a criminalização da miséria e o racismo estrutural. Como discutimos, a penitenciária tornou-se destino para os detritos do capitalismo contemporâneo, isto é, o crescimento da população carcerária não responde ao aumento dos níveis de criminalidade, mas ao exercício de controle dos corpos considerados indesejáveis. Por sua vez, esse exercício é impulsionado por ideologias racistas, haja vista  a produção da imagem coletiva do “criminoso” e “malfeitor” como pessoas não-brancas (DAVIS, 2018).

Semelhante à discussão proposta por Angela Davis (2018), Raúl Zaffaroni (2007) trata da criminologia como uma questão política, analisando a interlocução desse saber/poder com o desenvolvimento do capitalismo. Na esteira do debate aqui proposto, a questão criminal se relaciona com a posição de poder e a necessidade de ordem da classe social dominante. Com efeito, a pena torna-se o eixo discursivo para dar conta da conflitividade social gerada pelo neoliberalismo. Além disso, a administração do conflito gera uma sinergia entre o criminal e o bélico, o que Zaffaroni analisa como direito penal do inimigo ( BATISTA, 2009).

Dessa forma, o cárcere é destino não só dos “malfeitores” e “criminosos”, mas do malfeitor/inimigo e criminoso/inimigo. Na doutrina Penal, a distinção entre cidadão e inimigo nega ao último a sua condição  de pessoa.  A  distinção estabelece que o indivíduo privado de determinados direitos tem subtraída a sua condição de pessoa, dado a identificação de ente perigoso. Com efeito, o inimigo (não-pessoa) é privado de direitos estabelecidos pela doutrina dos direitos humanos internacional e regionalmente. Essa fórmula aproxima-se do Estado absoluto, aplicando tratamento eliminatório ao considerado “ente danoso” e subtraindo os direitos inerentes à personalidade humana (ZAFFARONI, 2007).

O inimigo, destituído da condição de pessoa, é alvo de violações sistemáticas nos presídios brasileiros. Em razão da barbárie, o STF declarou, na ADPF 347, que as prisões brasileira  são estado de coisas inconstitucional. A declaração de 2015 não eliminou as vicissitudes criticadas, de forma que os juízes e tribunais continuaram a atuar a partir da lógica de encerramento. Além disso, a proposta de “numerus clausus”, por meio da qual o ingresso de um indivíduos no sistema prisional seria condicionada a liberdade de outro condenado, não foi acolhida. Portanto, embora reconheça a violação a princípios básicos dos direitos humanos, o modelo de superencarceramento permanece inalterado.[11]

O Estado inconstitucional das prisões brasileiras têm a sua condição agravada pela pandemia do coronavírus. De modo que as condições insalubres, o superencarceramento e falta de suporte médico facilitam a transmissão do vírus SARS-CoV-2. Nesse contexto, o debate sobre o desencarceramento e a liberdade se tornou uma questão de saúde pública. Além disso, tornou-se também a única forma de evitar uma pena de morte àqueles sujeitos ao cárcere. 

 III- liberdade e saúde pública

 Antes dos primeiros casos de COVID-19 no Brasil, o sistema carcerário já apresentava alta incidência de tuberculose. Embora seja uma doença tratável, a situação de precariedade e crise sanitária explicam a taxa de contaminação nos presídios brasileiros. Segundo informações do ministério da saúde, apuradas pela Agência pública, foram mais de 10 mil casos de tuberculose entre detentos em 2018. Além disso, os dados mostram que para cada 10 casos confirmados da doença no Brasil, um ocorreu em penitenciárias, o que significa uma chance 35 vezes maior de contrair a doença. Portanto, os dados apontam para a fragilidade da saúde dos presos, especialmente no tocante a doenças infectocontagiosas [12].

 Sabe-se que, em razão das condições de insalubridade, a população carcerária está mais sujeita a contrair infecções respiratórias, sendo acometidas por doenças que causam imunossupressão. Apesar disso, o acesso dos presos à assistência é pior, em termos proporcionais, ao restante da população brasileira.Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), há no sistema carcerário 1 médico para 687 custodiados, enquanto na população total essa relação é de 1 para 460 habitantes.  Além disso, um levantamento realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 1439 unidades prisionais mostra que 31% delas não oferecem assistência médica. A situação é mais grave nas unidades do Nordeste, que apresentam uma média de 42,7% das prisões sem atendimento.[13]Tal quadro é paralelo a altos índices de tuberculose e HIV, segundo dados da INFOPEN (junho/2019) sobre a saúde da população carcerária, o HIV e tuberculose atinge cerca de 7.742 e 8.638 detentos, respectivamente. 

 Além da crise sanitária, os presídios enfrentam uma situação de falta de insumos, como água e produtos de higiene. O fornecimento desses itens costuma estar condicionado a visita de familiares que levam desde remédios a alimentos. Contudo, diante do cenário epidemiológico atual, houve suspensão de visitas em unidades prisionais de determinados Estados, como o Rio de Janeiro (decreto Nº 46.970). Desde a suspensão, familiares contestam a postura da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), haja vista a falta de informação sobre a saúde dos detentos. Segundo depoimento de familiares, as informações referente ao sistema prisional advém da sua comunicação com canais não-oficiais, a exemplo da Comissão de Direitos Humanos da Alerj, mecanismo estadual de prevenção de combate à tortura e a ouvidoria da defensoria pública do Estado.[14]

 A restrição de visitas não resulta na contenção efetiva do vírus, afinal, o risco de contaminação também está relacionado a rotatividade dos policiais e demais servidores do presídio. Esse é caso de Papuda, em Brasília, que registrou (16/04) a contaminação de 38 detentos e 25 agentes penitenciários[15]. Até o momento, segundo dados do departamento penitenciário nacional (acesso em 29/04), o Brasil registra  255 casos suspeitos, 229 detecções e 10 óbitos.  Dado as condições de aglomeração e higiene, não restam dúvidas que a propagação do coronavírus nas prisões seguirá de elevada mortandade. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e  setores do Ministério Público Federal (MPF) defendem a liberação de parte dos detentos do país, posto que aliviar a superlotação é uma forma de evitar uma crise sanitária grave nas prisões.

 As recomendações de nº 62/2020 da CNJ, divulgada internacionalmente pelas ONU, incentivam tribunais e magistrados a adotarem medidas no sistema de justiça penal e socioeducativo[16]. O documento aponta a necessidade de soltura ou conversão em prisão domiciliar. Nesse sentido, considera as seguintes medidas:

“I-  – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

  1. a)mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até́ doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
  2. b)pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
  3. c)prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa”.[17]

 Diante das recomendações citadas, o ex ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, relativizou a importância das medidas propostas e manteve o isolamento de presos infectados como modelo de ação. Para Moro, ainda que seja importante garantir a proteção de detentos mais vulneráveis, as recomendações “ não deve ser utilizada para colocar presos perigosos em liberdade”[18]. O discurso do ministro reforça a vocação para a barbárie do punitivismo brasileiro, de modo a negligenciar a gravidade do estado de coisas atual. Além de criticar as recomendações do CNJ, Moro dialogou com representantes da DEPEN para receber informações sobre crimes graves cometidos por detentos em situação provisória de liberdade.[19]  Essa coordenação buscou sustentar a tese de que o desencarceramento provisório seria responsável por uma crise de segurança pública, comprometendo o bem estar da população.

 Apesar das críticas, a recomendação nº 62/2020 da CNJ é considerado pelas Nações Unidas (PNUD) uma referência de boas práticas para os Estados. Além disso, no quadro internacional, já se apresentam formulações que buscam diminuir a lotação das cadeias, como o caso de Portugal. No começo de Abril, o parlamento português aprovou um regime especial para liberar 15% da população carcerária do país. A determinação considera um perdão especial para presos condenados a penas de até dois anos,  proposta também aplicada aqueles que tenham dois anos ou menos a cumprir. Além disso, o mecanismo compreende os detentos com mais de 60 anos ou com problemas de saúde.[20] Na Índia, a Suprema Corte ordenou que os estados promovam a liberação de presos, até o momento, considera-se a liberdade provisória de um total de 34.000 detentos[21]. Cabe mencionar que a Índia apresenta a 5º maior população carcerária do mundo, atrás do EUA, China, Brasil e Rússia. As medidas de liberação já são aplicada em diversos outros países, seguindo critérios como idade, comprometimento da saúde e gravidade da pena. Houve liberação de presos na Inglaterra, Turquia, Indonésia, Irã e nos Estados Unidos.

 No Brasil, apesar do desacordo entre  juízes e o ex-Ministro da Justiça, há estimativas da liberação de 30.000 presos.[22] Com a renúncia de Sérgio Moro no final de abril, a questão fica a cargo do novo titular da pasta, André Mendonça, que terá uma atuação decisiva nos próximos dias. Caso não sejam tomadas medidas para desencarcerar e garantir a segurança sanitária no presídios brasileiro, poderemos vivenciar um massacre dessa população nas próximas semanas. Tal situação é agravada se consideramos a falta de transparência, sobretudo no tocante aos dados da população infectada. De acordo com a investigação realizados pela Pastoral Carcerária, o panorama dos presídios revela a omissão de informações por parte dos órgãos oficiais e o descumprimento das medidas obrigatórias. [23]

A investigação recolheu respostas de questionários fornecidos por familiares de detentos, agentes da PCr, agentes penitenciários, técnicos do sistema prisional e outros atores. Além de abordar as condições de precariedade do cárcere, os relatos denunciam a falta de assistência a doentes, bem como o confinamento de presos em suspeita junto aos demais. Os relatos também apontaram a morte de internos por COVID-19 sem que houvessem recebido atendimento médico. Diante desse quadro, os detentos são pressionado, em conversas com seus familiares, a afirmar que estão bem e a omitir a situação interna. Com efeito, podemos afirmar que a falta de transparência e condições de proliferação já podem indicar uma atuação violadora e criminosa na gestão dessa instituição. Por fim, considerando a disposição do Estado Penal para tratar o preso enquanto inimigo, a crise atual pode significar o exercício de violência ilimitada. Essa quadro já pode ser apreendido das denúncias referidas pela Pastoral carcerária, onde fica latente a negligência e disposição para eliminar como modo de ação. Dessa forma, a liberdade torna-se não só uma questão de saúde pública, mas uma opção entre a chacina e os direitos humanos.

Referências bibliográficas:

BATISTA, Vera Malaguti. Criminologia e política criminal. Passagens, v. 1, n. 2, p. 20-39, 2009.

 BOITEUX, Luciana. Tráfico e Constituição: um estudo sobre a atuação da justiça criminal do Rio de Janeiro e de Brasília no crime de tráfico de drogas. Revista Jurídica da Presidência, v. 11, n. 94, p. 01-29, 2010.

 BOITEUX, Luciana. A Nova Lei Antidrogas e o aumento da pena do delito de tráfico de entorpecentes. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, v. 14, n. 167, p. 8-9, 2006.

 DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas?. Editora Bertrand Brasil, 2018.

 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Revan, 2007.

 WACQUANT, Loïc. Três etapas para uma antropologia histórica do neoliberalismo realmente existente. Caderno CRH, v. 25, n. 66, p. 505-518, 2012.

 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. trad. Sérgio Lamarão, v. 3, 2003.

[1] Acesso online em: https://www.nytimes.com/2020/04/11/us/politics/coronavirus-trump-response.html

[2] Acesso online em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/06/Do-desd%C3%A9m-ao-medo-a-dolorosa-trajet%C3%B3ria-brit%C3%A2nica-na-pandemia

[3] Acesso online em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,quem-sao-os-negacionistas-do-coronavirus-na-engrenagem-do-bolsonarismo,70003257603

[4] Acesso online em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52084438

[5]Acesso online em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52084438

[6] Acesso online em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/30/veja-frases-de-bolsonaro-durante-a-pandemia-do-novo-coronavirus.ghtml

[7] Acesso online em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/03/pandemia-democratizou-poder-de-matar-diz-autor-da-teoria-da-necropolitica.shtml

[8] Exercício do poder soberano com capacidade para decidir quem pode viver e quem deve morrer.

[9] Acesso online em: https://brasil.elpais.com/opiniao/2020-03-09/a-necropolitica-das-epidemias.html

[10] Acesso online em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/pandemia-de-coronavirus-e-omissao-das-autoridades-pena-de-morte-a-brasileira.shtml

[11] Acesso online em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/pandemia-de-coronavirus-e-omissao-das-autoridades-pena-de-morte-a-brasileira.shtml

[12] Acesso online em: https://apublica.org/2020/03/em-alerta-por-coronavirus-prisoes-ja-enfrentam-epidemia-de-tuberculose/#Link2

[13] Acesso Online em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/03/31-das-unidades-prisionais-do-pais-nao-oferecem-assistencia-medica.shtml

[14] Acesso Online em : https://epoca.globo.com/brasil/nao-passam-informacao-nenhuma-para-familia-diz-mae-de-preso-sobre-suspensao-de-visitas-24325971

[15] Acesso online em:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/coronavirus-e-a-soltura-de-presosoronavirus/

[16] Acesso online em : https://nacoesunidas.org/onu-divulga-recomendacao-do-cnj-sobre-prevencao-do-coronavirus-em-prisoes/

[17]Acesso online em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/coronavirus-e-a-soltura-de-presosoronavirus/

[18]Acesso online em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/04/13/interna_politica,844346/moro-garante-que-proliferacao-do-coronavirus-em-presidios-esta-sob-con.shtml

[19] Acesso online em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/08/O-embate-em-torno-da-libera%C3%A7%C3%A3o-de-presos-na-pandemia

[20] Acesso online em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/04/para-reduzir-risco-de-covid-19-parlamento-de-portugal-aprova-libertar-presos.shtml

[21] Acesso online em: https://theprint.in/health/this-is-how-prisons-across-india-plan-to-release-and-track-34000-inmates/392108/

[22] Acesso disponível em:

https://www.nytimes.com/2020/04/26/world/americas/coronavirus-brazil-prisons.html

[23] Acesso disponível em: https://carceraria.org.br/combate-e-prevencao-a-tortura/pastoral-carceraria-divulga-relatos-e-denuncias-sobre-o-sistema-carcerario-em-tempos-de-pandemia