NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO BRASIL: ENTRE DESARTICULAÇÃO E REINSTITUCIONALIZAÇÃO

Authors

  • Sidnei Machado Professor Associado de Direito do Trabalho na graduação do Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR (Capes 6). Colaborador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPR. Doutorado em Direito (UFPR), com pos-doutorado na Université Paris Nanterre. https://orcid.org/0000-0002-8934-7566

DOI:

https://doi.org/10.21875/tjc.v6i0.41804

Keywords:

Direito do Trabalho. Negociação coletiva. Constituição. Sindicatos. Reforma trabalhista.

Abstract

RESUMO: O objetivo deste ensaio é analisar o processo de desarticulação da negociação coletiva no Brasil nas últimas três décadas. A partir de uma perspectiva crítica, com análise da literatura e da jurisprudência, discute-se a hipótese de mudança paradigmática decorrente das reformas normativas e das mutações no modelo de negociação coletiva. O texto constata sua reconfiguração e desarticulação com o direito de base estatal e com o modelo da Constituição brasileira de 1988. Como proposta de reconstrução, o artigo discute a necessidade de medidas legislativas para recompor e fortalecer os espaços da negociação coletiva.

Author Biography

Sidnei Machado, Professor Associado de Direito do Trabalho na graduação do Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR (Capes 6). Colaborador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPR. Doutorado em Direito (UFPR), com pos-doutorado na Université Paris Nanterre.

Professor Associado de Direito do Trabalho na graduação do Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR (Capes 6). Colaborador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPR. Doutorado em Direito (UFPR), com pos-doutorado na Université Paris Nanterre. Líder do Grupo de Pesquisa Clínica de Direito do Trabalho (CDT-UFPR) - Trabalho e Direitos. É membro pesquisador de Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia. É membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Sociedade (GETS). Tem experiência nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Constitucional, Direito da Seguridade Social e Sociologia Jurídica, com ênfase em atuação em pesquisas e atividades de extensão em temáticas sobre: regulação jurídica do trabalho, direitos humanos, democracia, constitucionalismo social e clínica Jurídica.

References

BOITO JR., Armando; MARCELINO, Paula. O sindicalismo deixou a crise para trás? Um novo ciclo de greves na década de 2000. Caderno CRH, Salvador, v. 23, n. 59, p. 323-338, maio/ago. 2010.

BRASIL. Decreto nº 21.761 de 23 de agosto de 1932. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 25 ago. 1932. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21761-23-agosto-1932-526768-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Anteprojeto Constitucional. Suplemento Especial ao nº 185. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 set. 1986. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/AfonsoArinos.pdf. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492-1. Brasília, DF, 21 out. 1992. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266382. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 197911/PE. 1ª Turma. Relator: ministro Octávio Gallotti. 24 set. 1996. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=235845. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 114836/MG. 1997. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1471612. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 323 SDI-1. Brasília, DF, 9 dez. 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_321.htm. Acesso em 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 554. Brasília, DF, 5 maio 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266415. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 708. Relator: ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 25 out. 2007. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558551. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Seção de Dissídios Coletivos. RO 0165500-73.2009.5.04.0000, 25 jul. 2011. Disponível em: http://www.tst.jus.br/processos-do-tst. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 590.415/SC. 2015. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2629027. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 895.759/PE. 2016a. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4794743. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 323. 2016b. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4599102. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3423. 2005 Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753014864 . Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 670. Brasília, DF. 2002. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2018921. Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 943. Relator: ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF. 2009Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2659459. Acesso em: 10 jan. 2021.

CAAMAÑO ROJO, Eduardo; UGARTE CATALDO, José Luis. Negociación Colectiva y Libertad Sindical: un enfoque crítico. Santiago de Chile: LegalPublishing, 2008.

CARDOSO, Adalberto Moreira. A década neoliberal e a crise dos sindicatos no Brasil. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2003.

JACQUES, Paulino Ignácio. A autonomia do direito do trabalho. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco, 1953.

JEAMMAUD, Antoine. Legislación y realidad de la negociación: apuntes para el análisis de sus relaciones. In: OJEDA AVILÉS, Antonio; ERMIDA URIARTE, Oscar (eds.). La Negociación colectiva en América Latina. Madrid: Trotta, 1993.

KREIN, José Dari; TEIXEIRA, Marilane O. As controvérsias das negociações coletivas nos anos 2000 no Brasil. In: VÉRAS DE OLIVEIRA, Roberto; BRIDI, Maria Aparecida; FERRAZ, Marcos (orgs.). O sindicalismo na era Lula: paradoxos, perspectivas e olhares. Belo Horizonte: Fino Traço, 2014. pp. 87-114.

MORAES FILHO, Evaristo. A sentença normativa. In: BERNARDES, Hugo Gueiros (coord.). Processo do trabalho: estudos em memória de Coqueijo Costa. São Paulo: LTr, 1989.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A questão do dissídio coletivo de comum acordo. Revista LTr, v. 70, n. 6, p. 647-656 2006.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Dissídio Coletivo e Emenda Constitucional nº 45/2004: considerações sobre as teses jurídicas da existência do 'comum acordo. Revista Nacional de Direito do Trabalho, Ribeirão Preto, v. 9, n. 103, p. 11-17, nov. 2006.

SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça. Rio de Janeiro, Campus, 1979.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 1991.

URIARTE, Oscar Ermida. Las relaciones de trabajo en América Latina. (mimeo). 1991.

Published

2021-06-30

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Section

Seção Especial: Dossiê "Um novo Direito do Trabalho para o mundo de hoje: ampliar a base e expandir a imaginação"