A A LEGALIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELA COMUNIDADE ECONÔMICA DE ESTADOS DA ÁFRICA OCIDENTAL CONTRA O NÍGER SOB O DIREITO INTERNACIONAL

Autores/as

  • Rodrigo Franco UFMG

Resumen

Em 26 de julho de 2023, um golpe de Estado no Níger afastou o governo do presidente democraticamente eleito Mohammed Bazoum e declarou a suspensão da constituição do país. Em 30 de julho, a Comunidade Econômica de Estados da África Ocidental (CEDEAO) impôs oito medidas aos Estados membros. Este artigo quer analisar as medidas adotadas pelo Comunicado e sua legalidade sob o direito internacional. À primeira vista, as medidas poderiam ser encaradas a partir de uma presunção de legalidade dos atos da CEDEAO enquanto organização internacional. Contudo, esta presunção pode ser questionada por duas vias: por um lado, podem ser consideradas incompatíveis com as competências atribuídas à organização, caracterizando-se com atos ultra vires; por outro lado, podem ser analisadas em contraste com as obrigações de cada um dos Estados-membros a partir de outras fontes externas à organização. Essa situação exigiria algum tipo de justificativa legal para a adoção das medidas, de modo a torná-las compatíveis com tais normas. Este trabalho investiga a possibilidade de que as medidas impostas contra o Níger sejam consideradas como contramedidas de terceiros adotadas por meio do aparato institucional da CEDEAO e, portanto, se beneficiem de uma excludente de ilicitude para proteção de um 'interesse coletivo' da organização e dos Estados membros: a proteção da democracia. Uma resposta definitiva sobre a legalidade das medidas sob esta hipótese está condicionada ao reconhecimento da legitimidade de Estados não-lesados para adotar contramedidas contra violações de obrigações que protejam 'um interesse coletivo'. No presente, não é possível afirmar que uma norma permissiva (ou proibitiva) de contramedidas de terceiros é plenamente reconhecida sob o direito internacional geral. Contudo, o trabalho conclui que se trata de uma justificativa plausível para a adoção de medidas prima facie incompatíveis com obrigações oponíveis à organização e seus Estados-membros. Além disso, o precedente acrescenta uma nova camada de juridicidade não apenas em relação ao reconhecimento do direito de Estados não-lesados a adotar contramedidas, mas à prática de adoção de contramedidas por meio de organizações internacionais.

Publicado

2024-03-09

Número

Sección

ARTIGOS