Das capacidades básicas às combinadas como fundamento da dignidade inerente e do direito ao trabalho da pessoa com deficiência
DOI:
https://doi.org/10.21875/tjc.v5i1.27988Palavras-chave:
Pessoa com deficiência, Decreto 9.546/2018, Capacidades básicas, Capacidades centrais, Direito ao trabalho, Dignidade inerente.Resumo
RESUMO:
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Carta de Nova Iorque), que tem status constitucional no Brasil, tem como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo o respeito à sua dignidade inerente e o direito ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Para a interpretação do alcance da inclusão plena e equitativa pretendida às pessoas com deficiência, pretende-se apropriar-se das definições teóricas relacionadas à dignidade, desenvolvidas por Martha C. Nussbaum por meio das capacidades básicas e combinadas. Considerando que o Decreto n. 9.546 de 30 de outubro de 2018 excluiu a previsão de adaptação das provas físicas em concursos públicos para candidatos com deficiência, problematiza-se sua (in)constitucionalidade, notadamente, diante do propósito que anuncia de assegurar o exercício pleno e equitativo das pessoas com deficiência, inclusive, no mercado de trabalho, uma vez pressuposta sua dignidade inerente. Trata-se de pesquisa na vertente teórico-metodológica, realizada por raciocínio dedutivo.
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