O direito linguístico na organização dos estados americanos: um estudo dos casos de inadmissibilidade na comissão interamericana de direitos humanos
DOI:
https://doi.org/10.31513/linguistica.2023.v19n3a60426Palavras-chave:
Conflitos linguísticos. Direito linguístico. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Inadmissibilidades. Minorias linguísticasResumo
O presente artigo objetiva averiguar a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH no que diz respeito ao não reconhecimento de violações de direitos linguísticos, considerando as denúncias motivadas por os conflitos linguísticos nos países vinculados à Organização dos Estados Americanos – OEA, especificamente aquelas que foram identificadas nas publicações dos informes dos casos das inadmissibilidades da CIDH. Buscamos compreender a noção de direito linguístico humano com a qual opera a CIDH e, para tanto, procuramos demonstrar as possíveis transgressões denunciadas por minorias linguísticas contra Estados-membros da OEA, uma vez que a CIDH tem, entre suas funções, a de receber e analisar as denúncias para decidir se estas materializam violação de direito humano, resultando dessa análise a admissibilidade ou a inadmissibilidade da denúncia naquele foro. Para esta pesquisa foram analisados 695 (seissentos e noventa e cinco) casos através de informes publicados pela CIDH entre os anos de 1970 até 2022. As bases referenciais e conceituais usadas foram no presente estudo incluem as noções de Direito Linguístico de Abreu (2020); Sigales-Gonçalves (2020), a propositura da ideia de Conflito Linguístico de Daves e Dubinsky (2018), o conceito de conflito social de Honneth (2003), os pressupostos conceituais do campo das Políticas Linguísticas de Ricento (2006) e Severo (2020), bem como a ideia de minoria apresentada por Wucher (2000). Com as análises chegamos a um quantitativo de 16 (dezesseis) casos não admitidos relacionados às denúncias em que constam a possibilidade de violação de direitos linguísticos humanos.
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